PC-PP - 0600253-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS apresentou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes (i) ao recebimento de valores de fonte vedada; (ii) à aplicação irregular do Fundo Partidário - gasto realizado sem comprovação; e (iii) à ausência de comprovação de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Passo ao exame individual das falhas apontadas.

 

1. Recebimento de recurso de fonte vedada.

No item 2 do parecer conclusivo, ID 45467851, apontou-se a existência de contribuição, no valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), realizada por pessoa física não filiada ao PROS, mas que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021.

A unidade técnica apurou que, na data de 08.11.2021, Helenise D'Avila Alberto, CPF 577.048.480-20, exercendo o cargo/função de assessora, na Secretaria de Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (ID 45138517, p. 276), efetuou a contribuição de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) ao PROS.

Ocorre que é vedado aos partidos políticos receberem contribuições de autoridades públicas, sendo estas consideradas, para os fins aqui analisados, todas as pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração e não estejam devidamente filiadas a partido político, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, cujos teores colaciono abaixo:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…) V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017).

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que a contribuição efetuada fere frontalmente a legislação vigente, e a consequência é o recolhimento, pelo órgão partidário, do valor recebido indevidamente, ao Tesouro Nacional, conforme estipulado pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Portanto, repiso, a quantia de R$ 262,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário - Gasto realizado sem comprovação.

O item 4.4 do parecer conclusivo, ID 45467851, apurou que houve gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados em desacordo com as determinações constantes da Resolução TSE n. 23.604/19.

O referido parecer bem identifica gastos no montante de R$ 73.094,08 (setenta e três mil e noventa e quatro reais e oito centavos), discriminados na tabela 2 do relatório técnico.

Como bem apontou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, ID 45491604, as irregularidades dizem respeito à ausência da devida comprovação dos gastos.

Importante destacar que o partido não se manifestou sobre esta irregularidade em nenhuma das oportunidades em que foi instado, de tal forma que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a malfadada destinação.

Portanto, permanece a irregularidade da aplicação irregular de recurso oriundo do Fundo Partidário, no montante de R$ 73.094,08 (setenta e três mil e noventa e quatro reais e oito centavos) por ausência de documentação comprobatória, nos moldes do art. 18 da Resolução citada:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

 

Por consequência, o valor está sujeito à devolução ao erário, conforme preconizado no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário - Aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Despiciendas maiores digressões acerca da importância de ações afirmativas de gênero.

O item 4.6 do parecer conclusivo, ID 45467851, apurou que o partido não logrou êxito em demonstrar a aplicação mínima, no período, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Constatado que o Diretório Estadual do PROS percebeu R$ 166.100,00 (cento e sessenta e seis mil e cem reais) de repasses do Fundo Partidário, deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 8.305,00 (oito mil trezentos e cinco reais), o equivalente a 5% do total, para esta finalidade.

Do montante destinado ao incremento de ações afirmativas, conforme parecer conclusivo, não há nos autos elementos que comprovem a utilização de R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) com esse desiderato. Ou seja, inexistem documentos fiscais que atestem as despesas declaradas pelo órgão partidário no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais).

Nesse aspecto, como bem apontado novamente no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ID 45491604, ainda que o partido tenha declarado que destinou a referida quantia às políticas de promoção das mulheres, não houve comprovação dos gastos.

Assim, o partido deveria transferir a diferença apurada para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, e utilizado os recursos no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 22. (…).

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Contudo, a Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, nos seus arts. 2º e 3º, afastou eventual condenação aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por anistiada a aplicação de sanções aos partidos políticos que tenham descumprido a ação afirmativa de gênero:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO DE 2017. BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

15. Sobre a anistia advinda da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2002, o TSE tem assinalado que, embora se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido a respectiva ação afirmativa (PC nº 0601765-55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).

(...)

17. Quanto à insuficiência de recursos na participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 266.315,21 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.

(...)

(PC n. 060043404, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 44, Data 20.3.2023) Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. PROMOÇÃO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. PERCENTUAL ÍNFIMO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

4. A inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina foi anistiada pela Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022.

(...)

(AgR-AREspE n. 8592, Acórdão, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE, Tomo 60, Data 04.4.2023). Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU - DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 144.552,67, VALOR EQUIVALENTE A 6,12% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. FALHAS GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.

(...)

3. Não comprovação da aplicação mínima de 5% do total do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

3.1. O partido recebeu, em 2017, R$ 2.359.170,79 em recursos do Fundo Partidário. Para atender à finalidade da norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, que determina a aplicação mínima de 5% do montante recebido, a agremiação deveria ter aplicado o valor de R$ 117.958,54.

3.2. O PSTU não utilizou conta específica para movimentar os recursos destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e os valores que alegou ter utilizado estavam dispostos no Demonstrativo de Receitas e Gastos (ID 226555).

3.3. Verificou-se a regularidade da integralidade das despesas com produções audiovisuais, no montante de R$ 57.000,00. Assim, o PSTU deixou de aplicar na ação afirmativa o montante de R$ 60.958,54.

(...)

5. Conclusão: contas desaprovadas

5.1. As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 144.552,67, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSTU recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 2.359.170,79, as irregularidades representam 6,12% desse montante. Entre elas, são reconhecidamente graves, segundo a jurisprudência do TSE, a insuficiência do fomento ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e a ausência de repasse dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas.

5.2. Como cediço, "[...] a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas (PC nº 979-65/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.12.2019; PCs nº 0600411-58/DF e 0601236-02/DF, de minha relatoria, respectivamente publicadas no DJe de 15.12.2021 e 22.3.2022)" (PC-PP nº 0601824-43/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 29.4.2022)

6. Determinações

6.1. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do valor de R$ 144.552,67, devidamente atualizado; aplicação de multa de 6% sobre esse montante, tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e transferência de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo esse valor ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.

(PC n. 060041595, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 49, Data 24.3.2023.)

 

Na mesma linha o entendimento sufragado por esta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DA VERBA CAPTADA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA CARACTERIZADO. PROIBIÇÃO DE OS PARTIDOS RECEBEREM VERBAS DE PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM ESTAREM FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do partido, relativamente ao exercício de 2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a transferência para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano subsequente ao do trânsito em julgado. 2. Ausência de comprovação da regularidade de gastos com recursos do Fundo Partidário. Consoante prescreve o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político comprovar seus dispêndios por documentos idôneos. Entretanto, nenhuma documentação foi carreada ao processo, embora tenha a sigla partidária sido oportunamente instada a tanto. Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos custeados com recursos públicos, deve ser integralmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de irregular ao Tesouro Nacional. 3. A agremiação deixou de repassar ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres o percentual mínimo de 5% da verba captada do Fundo Partidário, em inobservância ao art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Portanto, tendo o partido deixado de aplicar o montante devido na ação afirmativa em destaque, deve ele adotar essa providência no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, consoante preceitua o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Quanto à determinação de aplicação da quantia para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/97, ressalta-se que não se trata de penalidade, mas de medida assecuratória da utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsão do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117. Mantida a determinação de transferência para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, que não contém cunho sancionatório. 4. Recebimento de recursos de origem não identificada. De acordo com o art. 11, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, é dispensada a emissão de recibo relacionado às contribuições realizadas por filiados para a manutenção do partido mediante depósito bancário devidamente identificado até o valor de R$ 200,00 por mês, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pela sigla partidária. Nesse diapasão, em que o prestador de contas deixa de emitir os correspondentes recibos, obrigatórios para as doações superiores a R$ 200,00, não junta possíveis documentos complementares e se furta a declinar os nomes dos alegados doadores na contabilidade, não há sequer como cogitar no afastamento da irregularidade ou na mitigação de sua relevância sobre a transparência e higidez das contas. Caracterizado, pois, o recebimento de recursos de origem não identificada. 5. Verbas financeiras que ingressaram na conta bancária do órgão partidário e foram reputadas sem origem esclarecida. 5.1. Depósito de cheque sem a contraparte. Afastada a irregularidade. Identificação do CPF do doador no extrato bancário e oportunamente retificadas as contas, com inclusão dos dados do contribuinte e dos correspondentes recibos eleitorais nos registros contábeis do sistema SPCA. 5.2. Transação "Créd. Conv. Encargos". Extrato disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral identifica os doadores. A despeito da indicação dos supostos contribuintes nos extratos eletrônicos, as operações em questão não estão contabilizadas nos demonstrativos contábeis acostados aos autos e tampouco no sistema SPCA, mesmo após a oportunidade de retificação das contas, impedindo a integral fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as fontes de recursos. Alegações não suficientes. Irregularidade mantida. 6. Recebimento de recursos de fonte vedada. Existência de doações provenientes de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública. É defeso aos partidos receberem verbas de autoridades públicas, assim entendidas as pessoas ocupantes de função ou cargo público demissível ad nutum, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas à agremiação. No caso, conforme documentação acostada ao feito, verifica-se que os contribuintes elencados na sentença ao tempo das doações exerciam funções e cargos públicos de livre nomeação e exoneração e não se encontravam filiados ao partido. Portanto, configurado o recebimento de recursos de fonte vedada, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional. 7. As irregularidades representam 6,6% da receita total do exercício. Possibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. 8. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000300520206210159 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 26/09/2023 ) (grifei)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESPESAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO E SEM O CPF/CNPJ DA CONTRAPARTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021. 2. Recebimento de verbas oriundas de fonte vedada. Contribuição realizada por pessoa física não filiada ao partido, mas que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021. É expressamente vedado, aos partidos políticos, receberem contribuições de autoridades públicas, sendo estas consideradas - para os fins aqui analisados - todas as pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração e não estejam devidamente filiadas a partido político, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, a contribuição efetuada fere frontalmente a legislação vigente. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário, aplicados em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Existência de despesa sem a identificação do destinatário e, também, sem o número de CPF/CNPJ da contraparte. Ausência de manifestação da agremiação sobre a irregularidade. Falha mantida. 4. Ausência de aplicação do mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não comprovada pelo partido a destinação de parte dos valores recebidos do fundo público em ações de incentivo à inclusão feminina na política, sendo vedada sua utilização em finalidade diversa. O montante deve ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Contudo, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, nos arts. 2º e 3º, afastou-se eventual condenação aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada. 5. A soma dos valores irregulares representa apenas 0,38% do total recebido do Fundo Partidário, e este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade fora aprovada (ainda que não integralmente). 6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PC-PP: 06002164920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 28/09/2023 ) (grifei)

 

Silente a grei partidária quanto às irregularidades, persiste a mácula no somatório de R$ 80.876,08 (oitenta mil oitocentos e setenta e seis reais e oito centavos), o qual perfaz 48,61% do total auferido no exercício e, ainda que abatido deste total o recolhimento de R$ 7.520,00, nos termos da jurisprudência supramencionada, as contas devem ser reprovadas.

Calha frisar que a falha acarreta ao prestador não somente o recolhimento da cifra indevida ao Tesouro Nacional, mas também a aplicação de multa e a suspensão do repasse do Fundo Partidário, conforme preconizam os arts. 46 e 48 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 46 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano;

Art. 48 A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

 

É o entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas as seguintes irregularidades: trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de valores conforme a natureza da receita; falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário; recebimento de doações de fonte vedada; recebimento de recursos de origem não identificada; existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) deste Tribunal, no art. 671, § 2º, inc. I, devem figurar no polo ativo dos processos de prestação de contas anuais de exercício financeiro "partido político / presidente e tesoureiro atuais / presidente e tesoureiro do exercício financeiro / eventuais substitutos dos dirigentes partidários do exercício financeiro". Ademais, o inc. IX do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que o processo deve conter "relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituídos no exercício financeiro da prestação de contas". Mantêm-se todos os dirigentes como partes integrantes no feito. 3. Trânsito indevido de recursos entre conta do "Fundo Partidário" para a conta "Outros Recursos", bem como da conta "Outros Recursos" para as contas do "Fundo Partidário" e "Fundo Partidário Mulher". O trânsito de valores oriundos de fontes distintas, privadas e públicas, nas contas bancárias destinadas a movimentar recursos exclusivamente públicos (Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher) e privados (Outros Recursos), tornou inviável a aferição do destino das verbas do Fundo Partidário e está em desacordo com o art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17. Os valores transitaram por contas bancárias distintas das previstas na Resolução TSE n. 23.546/17, que determina que a movimentação financeira de dinheiro público seja efetuada em conta específica, vedando a possibilidade de mescla entre os valores oriundos de Fundo Público e aqueles obtidos por contribuição ou doação. Desse modo, a agremiação não segregou verba pública da verba particular, impossibilitando a correta aplicação de procedimento técnico de fiscalização. A irregularidade impossibilitou de modo insanável a fiscalização contábil da Justiça Eleitoral, violou os princípios da confiabilidade e da transparência das contas, com a consequente necessidade de devolução da quantia ao erário, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 4. Falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário. Ausência de comprovação de gastos efetuados nas contas destinadas a movimentar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Partidário Mulher, com movimentação em desacordo com o art. 17, § 2º; art. 18; art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE 23.546/17. 4.1. Irregularidades na identificação de beneficiários de pagamentos. Apontado no parecer técnico que "os beneficiários dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE não correspondem aos fornecedores/prestadores de serviços constantes dos documentos fiscais, em desacordo com o art. 18, § 4º da Resolução TSE 23.546/2017". Inaplicabilidade retroativa do disposto no art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Excluídos do total de irregularidades os reembolsos efetuados quando já vigente a norma. Redução do valor a ser recolhido ao erário. 4.2. Pagamento de despesas sem comprovante fiscal. Ausência de documento comprobatório dos gastos. Irregularidades mantidas. 4.3. Utilização do Fundo Partidário Mulher sem comprovação de pagamento. Apresentada documentação demonstrando a regularidade do estorno efetuado, bem como o adimplemento realizado ao fornecedor com recursos da conta do Fundo Partidário, devendo ser afastada a irregularidade e o dever de recolhimento da quantia ao erário. 4.4. Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento. Obrigações decorrentes de condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Despesa irregular, vedada pelo art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 4.5. Irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário. Ausência de documento fiscal da despesa, bem como da comprovação do pagamento, referente a gasto com recurso do Fundo Partidário atinente a serviços de contabilidade e consultoria. Afastada a falha, por se tratar de pagamentos sucessivos de serviço contábil à mesma empresa, cuja regularidade pode ser constatada pelo exame da documentação apresentada, tendo sido atendidos os arts. 4º, inc. III, 17 e 18, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 5. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, enquadrando-se na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17). 6. Recebimento de verbas de origem não identificada. Demonstrado tratar-se de equívoco do estabelecimento bancário. Falha e recolhimento afastados. 7. Existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados. A omissão é impropriedade que prejudica o exame da contabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas. 8. O montante das irregularidades apontadas é expressivo, representando 24,88% dos recursos arrecadados, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas representa 11,44% de toda a arrecadação, mostra-se razoável e proporcional que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas por apenas 1 (um) mês. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 9. Desaprovação.

(TRE-RS - PC-PP: 06002119520206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 30/08/2023 ) (grifei)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE FONTE VEDADA. EXTRAPOLADO O LIMITE PARA USO DO FUNDO DE CAIXA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA COTA DE GÊNERO. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.

2. Recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário. O diretório regional da agremiação estava impedido de receber verbas no período entre 09.03.2019 e 09.08.2019, em razão da desaprovação de suas contas do exercício financeiro de 2015. No entanto, durante o período vedado, houve repasses, sendo a verba considerada irregular. A percepção de valores em período no qual o partido estava impedido de receber verbas públicas configura nítida afronta à decisão judicial e não pode ser atribuída a "reestruturações" ou necessidades de adequação. Uma vez identificada a prática de irregularidade, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A agremiação, por ocasião do julgamento das contas de exercício de 2016, recebeu ordem de recolhimento, em razão de irregularidade na aplicação de verbas destinadas a programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sem, contudo, comprovar a transferência dessa verba. O recolhimento deveria ocorrer no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional n. 117/22, não havendo determinação a ser ditada no presente ponto.

4. Pagamentos em espécie acima do permitido por meio de Fundo de Caixa. Matéria regulamentada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17. Ultrapassado em mais de dez vezes o limite prescrito. Contrariedade expressa à disposição legal. A correção dos procedimentos produz somente efeitos prospectivos, não sendo capaz de sanar as irregularidades já praticadas. Ainda que tenha havido, conforme a agremiação, a cessação de gastos em espécie acima do limite, há montantes irregulares de recursos públicos, estando sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Operações de crédito na conta bancária, oriundas de quatro doadores pessoas físicas, que exerceram função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019. Vedação expressa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. É dever da agremiação controlar as receitas recebidas e verificar as respectivas regularidades, conforme a legislação de regência. Não havendo elementos nos autos a afastar a falha, deve ser a quantia irregular recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Dissonância entre os dados dos extratos parcial e definitivo, enviados ao TSE pela instituição bancária. Os extratos juntados pelo partido não estão adequados à legislação de regência, nomeadamente a norma constante no art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual determina que os extratos bancários apresentados pelo prestador devem ser aqueles "fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira". Recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência. Declaração de contratação de pessoa jurídica diversa do credor declarado, e documento fiscal que não descreve detalhadamente o serviço, de modo a demonstrar a finalidade da aplicação dos recursos. Afronta ao previsto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não havendo comprovação de vínculo entre o beneficiário e o credor emitente da nota fiscal, deve o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

8. As irregularidades representam 51,47% do total de recursos movimentados no exercício, sendo proporcional e razoável a fixação da multa prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95) no patamar de 10% (dez por cento).

9. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.

10. Desaprovação. Multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PC-PP: 0600262-09.2020.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: DJE/TRE-RS, edição n. 161/2023, Data 01/09/2023 ) (grifei)

 

Nesse trilhar, entendo razoável e proporcional aplicar a multa no patamar de 10% da quantia irregular entretanto, em consonância com o parecer ministerial, deixo de suspender o repasse do Fundo Partidário, em virtude do valor irrisório da quantia vedada percebida, a qual representa tão somente 0,15% do total auferido.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS -, referentes ao exercício de 2021, pela aplicação de multa à razão de 10% do valor irregular, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do total de R$ 73.356,08 (setenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), decorrente do ingresso de receita de fonte vedada no aporte de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), e do uso irregular de verbas do Fundo Partidário no montante de R$ 73.094,08; bem como determino a transferência do valor de R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, devendo o valor ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.