PCE - 0603107-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a prestadora foi intimada e requereu dilação do prazo para manifestação, que, deferida, teve aproveitamento. Em seguida, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer irregularidades referentes (1) à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e (2) à omissão de gastos eleitorais.

1. Relativamente à primeira falha, a análise identificou a nota fiscal n. 2022032, emitida por Sandre Borges Ritta contra o CNPJ da campanha prestadora, em montante de R$ 1.700,00, que deixou de ser informada na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina a especificação das receitas e despesas na prestação de contas.

No ponto, a candidata assim manifestou-se, ID 45508934:

A nota fiscal é inexistente e foi emitida por engano, por isso não foi informada na prestação de contas e nem efetuado o pagamento. Fornecedor fez a emissão errada, cujo serviço não ocorreu. Foi requerido, inclusive, o estorno/ cancelamento da nota ao emitente, o qual ainda não retornou contato à prestadora. Não é razoável que esta arque com ônus que não seja de sua alçada e responsabilidade. Contudo, assim que obtiver tal documento será trazido aos autos.

Em suma, sustenta que não efetuou o gasto, e aduz ter encaminhado pedido de estorno/cancelamento da nota fiscal ao emitente, sem resposta. Deixou de apresentar comprovação do alegado.

A legislação determina que a movimentação financeira deve compor integralmente a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas, candidatos e partidos políticos. Ademais, prevê para o caso de nota fiscal emitida por equívoco, consoante o alegado, a providência obrigatória de cancelar o documento:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

 

Sublinho que, ultrapassado o prazo para cancelamento da nota fiscal, é possível o estorno do documento, mas tendo a candidata deixado de apresentar as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, ou o efetivo e necessário cancelamento/estorno, o documento não pode ser desconsiderado, de modo que se conclui pela quitação com valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a caracterizar a verba utilizada (R$1.700,00) como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Ainda, a unidade técnica observou despesas com impulsionamento de conteúdo, conforme tabela que segue:

Em contrapartida aos gastos, o fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA emitiu a nota fiscal n. 51349983, no valor R$ 23.720,50, de forma a restar a quantia de R$ 3.779,50 desprovida de comprovação.

Este Tribunal tem se deparado com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, o que gera divergência.

No entanto, no presente feito, a prestadora logrou fazer integrar, aos esclarecimentos, a imagem do recibo emitido pela Meta (Facebook), datado de 01.10.2022, a indicar o valor de R$ 3.779,50, a título de “seu saldo pré-pago foi cobrado”, e aduz que o Facebook somente emitiria a nota fiscal no último dia do mês, quando, então, o documento fiscal demonstraria o consumo do saldo que gerou o apontamento.

Na linha do entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo ser razoável considerar fidedigno o documento emitido pela empresa Meta/Facebook, suficiente para a comprovação da despesa eleitoral, e afasto o apontamento.

Por fim, destaco que a irregularidade atinente à utilização de recursos de origem não identificada importa em R$ 1.700,00 e representa ínfimos 0,87% das receitas declaradas na prestação, R$ 195.000,00, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para construir um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.