REl - 0600015-82.2022.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente alega, em apertada síntese, que o caso em tela não se subsome aos casos de desaprovação constantes na al. “b” do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Assiste razão em parte ao recorrente.

A sentença (ID 45546059) acolheu o parecer conclusivo, tendo sido fundamentada nos seguintes termos:

(…)

Dispõe a Resolução nº 23.604/19 do TSE:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas:

§1º A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:

I- relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas; II - relação das contas bancárias abertas;

III - conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

IV - demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23; V - Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

VI - Demonstrativo de Doações Recebidas;

VII - Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

VIII - Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

IX - Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;

X - Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;

XI - Demonstrativo de Contribuições Recebidas;

XII - Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;

XIII - Demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e XIV - notas explicativas.

(...)

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido politico de providenciar, em até 5(cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

II - instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;

III - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado.


                  O partido deixou de juntar parte dos documentos relativos ao exercício de 2021 no prazo legal, razão pela qual serão consideradas tempestivas as contas financeiras.

Não foram identificados repasses do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) ou outro recurso público em favor da direção municipal ou distribuições pelo mencionado diretório no exercício 2021.

No que refere aos gastos partidários, há indícios de movimentações para a sua manutenção atual, tais como expensas financeiras, ou outros tributos, excetuando R$ 705,00, estando ausentes prejudicialidades para as movimentações financeiras.

Quanto às impropriedades identificadas pelas análises técnicas, duas situações não foram esclarecidas pelo partido, mesmo que oportunizado mais de uma vez para manifestações. Salienta-se, inicialmente, a que refere aos documentos exigidos pela citada Resolução. A ausência do parecer da Comissão Executiva, do demonstrativo de receitas e despesas, dos fluxos de caixa e da certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional habilitado constituem falha por inobservância do art. 29, § 2º, incs. I, II e III, do normativo. Contudo, a formalidade de juntada ou não da ratificação do partido sobre as contas entregues não prejudica a confiabilidade dos documentos financeiros, porém repercute na análise financeira das movimentações, o que é entendido por este juízo como suficiente para a desaprovação das contas.
 

Verifico que o recorrente tem razão ao sustentar que o art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece duas condições para que o resultado do julgamento seja a desaprovação das contas:

a) apresentação apenas parcial dos documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º; e

b) impossibilidade de verificação da movimentação financeira do órgão partidário.

De fato, no caso em tela, não verifico a concomitância das condicionantes, pois foi possível à unidade técnica realizar a análise contábil, identificando as receitas e despesas com os elementos constantes nos autos:

(...)

O valor arrecadado em receitas no exercício de 2021 foi R$ 3.158,15, sendo em contribuição de filiados e R$ 124,79 de juros e rendimento.

O valor total dos gastos do órgão partidário foi de R$ 705,00, sendo em despesas financeiras – comissões e tarifas bancarias. Restando um saldo positivo de R$ 2.577,94.

 

Destaco, ainda, a observação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto aos reflexos da ausência de parte da documentação na avaliação da contabilidade da prestação de contas da grei partidária (ID 45552505):

Os elementos presentes nos autos, portanto, permitiram a avaliação da regularidade das contas do partido, pois as informações constantes nos extratos bancários são suficientes, no presente caso, para identificar as receitas e as despesas da agremiação

 

Assim, entendo não ser o caso de desaprovação das contas, e sim de aprovação com ressalvas, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Na esteira da análise da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a ausência da documentação indicada no exame das contas se trata de falha formal, incapaz de inviabilizar a avaliação da regularidade dos registros contábeis.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o efeito de aprovar as contas com ressalvas do MDB Diretório Municipal de Maçambará/RS, relativas ao exercício de 2021.