AI - 0600304-53.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reforma do seguinte ponto da decisão agravada:

(...)

A parte executada apresentou a impugnação à penhora dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar e/ou quantia depositado em conta-poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte executada foram parcialmente demonstradas pelos documentos juntados, especialmente o extrato bancário do ID 119530253, demonstrando que a penhora de ativos no valor de R$ 1.277,21 atingiu créditos referentes à aposentadoria por invalidez que lhe foram pagos pelo INSS em 01.08.2023.

No entanto, a penhora de ativos no valor de R$ 21.243,08, observo que houve prévio resgate de aplicação financeira para a conta-corrente da autora no mesmo dia (30.08.2023), quando então foi efetivado o bloqueio judicial (ID 119530253). E sobre a natureza dessa aplicação financeira e o valor total aplicado a esse título, a devedora não fez qualquer prova apta a comprovar a impenhorabilidade desses valores.

Ao analisar o extrato da conta da autora, fica claro que não se tratam de valores resgatados de contapoupança, tanto que depois desse "RESG.APLIC.FIN.AVISO PREV" houve a transferência para sua contacorrente de valores oriundos de poupança (TRANSFERENCIA DA POUPANCA" naquela mesma data (30.08.2023), conforme consta no extrato bancário do ID 119530253.

Por outro lado, muito embora a executada tenha afirmado ser pessoa portadora de deficiência, esse quadro, por si só, não impede que seus bens sejam expropriados para o pagamento de suas dívidas, desde que seja garantido o mínimo existencial, o que foi observado no presente caso, porquanto reconhecida a impenhorabilidade dos valores referentes aos proventos que garantem o seu sustento.

Assim, desconstituo parcialmente a penhora de ativos e determino a imediata transferência desses valores para a conta informada pela parte executada no ID 119530248 que tange ao valor de R$ 1.277,21 (mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).

Preclusa esta decisão, sem modificações, intime-se a União para informar dados da conta para transferência de valores referentes à quantia de R$ 21.243,08 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e oito centavos) em favor da parte credora e, ainda, intime-a para dizer sobre o prosseguimento, em 30 dias.

A União, por sua vez, assevera a relatividade da impenhorabilidade na medida em que não comprovada a destinação do valor bloqueado para garantir a reserva de emergência da executada (ID 45556894).

Todavia, ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange os valores de até quarenta salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel moeda, em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS. VERBA IMPENHORÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na hipótese, o bloqueio abrangeu depósito efetuado na conta bancária do agravado por instituição financeira a título de empréstimo consignado, ocorrendo o desconto diretamente junto à fonte pagadora, sendo caso de reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Além disso, são impenhoráveis os salários e os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR. Portanto, é de ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70085391738 BAGÉ, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 06/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022)

Conforme já referido em sede liminar, na hipótese em tela, a agravante comprovou de modo suficiente que os valores mantidos em sua conta bancária no Banco SICREDI são procedentes do recebimento de aposentadoria por invalidez, pensão por morte e pensão alimentícia da qual é beneficiário seu filho menor de idade.

Além disso, os extratos juntados aos autos demonstram que parte dessa quantia, R$ 50,00, era mensalmente objeto de aplicação financeira, sendo irrelevante, para a constatação da impenhorabilidade, o fato de que houve resgate do valor bloqueado, mantido em poupança, e transferência para a conta-corrente também de titularidade da agravante.

Portanto, entendo que está demonstrada a natureza impenhorável da quantia bloqueada, devendo ser levados em conta os fatos de que o valor constrito de R$ 21.243,08 é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e que não foi localizada outra reserva financeira em nome da agravante pelo Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD.

Ademais, a questão mostra-se sensível porque a reserva financeira penhorada amparava a agravante, mãe comprovadamente tetraplégica que, a partir de seus benefícios previdenciários, no valor total mensal de R$ 4.079,40, além de garantir o bem-estar de seu filho (atestado médico da Rede Hospitalar Sara, ID 45547952; certidão de nascimento, ID 45547956), precisa de cuidados médicos e de auxílio de cuidadoras. Ao mesmo passo, a agravante comprovou gastos do mês de agosto deste ano no montante de cerca de R$ 2.948,52 (ID 45547954).

Por conseguinte, aderindo-se também ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral como razão de decidir (ID 45561507), confirmo a decisão liminar proferida neste caso e reconheço a impenhorabilidade da verba constrita (R$ 21.243,08).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto pelo provimento deste agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio e a devolução em favor da agravante dos recursos penhorados, no montante de R$ 21.243,08 (vinte e um mil duzentos e quarenta e três reais e oito centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente acórdão.