REl - 0600145-77.2021.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

Eminentes Colegas.

As contas do exercício financeiro de 2020 do Solidariedade de Nova Santa Rita-RS foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

A sentença mencionou que o partido apresentou declaração de ausência de movimentação, enquanto foi constatada a existência de duas contas bancárias e a movimentação de R$ 5.000,00.

Os recorrentes sustentam que foram enviadas duas prestações de contas na mesma ocasião, o que resultou em equívoco. Relatam que as contas em exame foram retificadas oportunamente, tendo sido esclarecidas todas as movimentações ocorridas. Dizem que tanto o exame técnico quanto o parecer ministerial ignoraram a retificação e os esclarecimentos prestados.

Assiste razão aos recorrentes.

Compulsando os autos, e após consultas ao sistema DivulgaCand, constato que, de fato, a conta bancária n. 94005, agência 7123, mantida no Banco do Brasil, foi a conta aberta pelo partido para movimentar os recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no pleito de 2020, sendo que os lançamentos das informações sobre a arrecadação dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os gastos com serviços jurídicos foram incluídos na Prestação de Contas Eleitoral da agremiação, número de controle P77000487246RS1580156, cuja movimentação e regularidade foram analisadas e atestadas nos autos da PCE n. 0600449-13.2020.6.21.0066. A sentença julgou aprovadas com ressalvas as contas, com trânsito em julgado em 10.05.2023.

Com efeito, merece provimento o recurso apresentado, pois equivocada a conclusão do juízo a quo que considerou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como recursos de origem não identificada, visto que essa quantia é oriunda de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destinadas à agremiação pelo Diretório Estadual do Solidariedade/RS, para a campanha eleitoral de 2020, cujas informações foram registradas na Prestação de Campanha Eleitoral da agremiação.

Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45549616):

De fato, observa-se na PCE nº 0600449-13.2020.6.21.0066, aprovada com ressalvas, o lançamento das informações acerca do recebimento de R$ 5.000,00, totalmente gastos com honorários advocatícios e tarifas bancárias, conforme se depreende da movimentação registrada no extrato bancário da conta 94005 do BB, ag. 7123, disponível no Divulgacand.

Esta conta bancária é exatamente a conta bancária que a unidade técnica apontou como tendo registrado movimentação bancária na prestação de contas anual (ID 45508028).

Embora a unidade técnica não tenha promovido a juntada do extrato bancário desta conta, em consulta ao DivulgaSPCA observa-se que a conta 94005 do BB, ag. 7123, é a conta FEFC e registra o recebimento de R$ 5.000,00 através de transferência realizada pelo Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE-RS.

Como se vê, além de não se poder falar em recebimento de recursos de origem não identificada, tampouco pode-se afirmar que, no tocante à prestação de contas anual, houve movimentação financeira. Afinal, os únicos valores movimentados pela agremiação dizem respeito aos recursos do FEFC repassados pelo Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE e que foram devidamente informados na PCE nº 0600449-13.2020.6.21.0066.

De acordo com o art. 11 da Res. TSE n. 23.607/19 os “partidos políticos devem manter, em sua prestação de contas anual, contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.”

Cabe aos partidos políticos, portanto, a responsabilidade por discriminar as despesas que dizem respeito às eleições daquelas que se referem à manutenção anual da agremiação, objeto de prestação de contas anual.

Evidentemente, uma vez esclarecido que a receita e as despesa correspondentes são objeto da prestação de contas das eleições, não poderão ser analisadas na prestação de contas anual, em razão do risco de decisões contraditórias ou de dupla penalização por um mesmo fato.

Nesse sentido, os valores informados na prestação de contas das eleições não serão lançados na prestação de contas anual. Caberia à agremiação informar a existência da movimentação em determinada conta bancária, esclarecendo que se trata de valor relacionado às contas das eleições. Tal situação não justifica a conclusão de existir uma falha que afete a regularidade das contas, pois se trata de falha formal, mera impropriedade.

Assim, mostra-se equivocada a sentença, pois a receita de R$ 5.000,00 tem origem definida e os gastos correspondentes foram objeto da análise na prestação de contas das eleições.

 

No caso, a agremiação partidária apresentou Ausência de Declaração de Movimentação Financeira, na forma do § 4º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. No exame das contas, a unidade técnica informou que foram encontradas, no sistema SPCA, duas contas bancárias sem a descrição da destinação, sendo uma delas com movimentação financeira e a outra sem movimentação (ID 45508030).

Devidamente intimado, o órgão partidário peticionou, mencionando que a movimentação financeira da campanha foi registrada na Prestação de Contas Eleitoral do Partido – PCE n. 0600449-13.2020.6.21.0066 –, sem esclarecer qual das duas contas foi utilizada na campanha, solicitando, ao final, a reabertura da prestação de contas para retificação das informações (ID 45508035), pedido que restou acolhido pelo juízo (ID 45508037). Uma vez retificadas as contas, foram inseridas as informações referentes à conta bancária n. 94005, agência 7123, mantida no Banco do Brasil (ID 45508059), mas omitidas as informações referentes à conta n. 94013, agência 7123, também do Banco do Brasil, que deveria ter sido relacionada e discriminada no documento de ID 45508080 como conta “outros recursos”, ainda que sem movimentação financeira.

Note-se, por conseguinte, que os recorrentes não registraram corretamente as informações no Sistema de Prestação de Contas, mesmo após a retificação das contas, de forma a indicar qual a conta bancária destinada à manutenção ordinária da agremiação, denominada “outros recursos”, e, portanto, objeto de análise nestes autos, e qual a conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, cuja análise foi realizada nos autos da Prestação de Contas de Campanha n. 0600449-13.2020.6.21.0066.

Não obstante, os recorrentes obtiveram êxito em demonstrar que a movimentação financeira da conta bancária n. 94005, agência 7123, no montante de R$ 5.000,00, foi analisada nos autos da Prestação de Contas Eleitoral da agremiação, sendo, portanto, incabível nova análise, sob pena de configurar injusto bis in idem, em atenção ao postulado da segurança jurídica.

Ademais, não houve indícios de movimentação financeira na outra conta mantida pelo partido (conta n. 94013, agência 7123), conforme extrato de ID 45508028.

Por conseguinte, tenho que o registro incompleto dos dados inseridos no Sistema SPCA, bem como a apresentação intempestiva das contas constituem falhas de natureza formal, que, apesar de dificultarem a análise da prestação de contas do partido, não impediram a apreciação da regularidade das receitas e dos gastos durante o exercício a que se referem as contas.

Aplico, por conseguinte, o disposto no § 3º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, pelo qual “erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas nem a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas”, para o fim de reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação do recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e voto pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do SOLIDARIEDADE de Nova Santa Rita/RS, relativas ao exercício financeiro de 2020, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.