PCE - 0603262-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

 

ROSELE LEANE GOTTERT, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo apontando irregularidades na comprovação das despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 11.900,00, conforme tabela abaixo:

De fato, compulsando os autos, verifico que há falhas graves na comprovação das despesas acima arroladas, no valor total de R$ 11.900,00, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Explico:

Em relação à comprovação das despesas, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Pois bem, quanto ao gasto declarado como “serviços contábeis”, no montante de R$ 10.000,00, tendo como fornecedor Adriano Menegat, após análise dos extratos constantes no DivulgaCandContas, verifico que, embora o pagamento tenha sido efetuado ao fornecedor Adriano Menegat, o contrato de prestação de serviços, que deveria contemplar a contratação juntada aos autos (ID 45222252), foi firmado pela candidata e por Taylor Vinícius da Silva Santos, pessoa estranha à relação jurídica indicada na prestação de contas, com valor e objeto diferentes dos declarados.

Igual falha vicia a despesa realizada com Alessandro Pedroto Brunelli, no valor de R$ 1.100,00, cujo contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 45222253) foi firmado pela candidata e por Andreia Tamires de Oliveira e Silva, divergindo das informações prestadas nas contas.

No caso, observei que a prestadora juntou os contratos de Taylor e Andreia, fornecedores de campanha, em duplicidade, deixando de apresentar comprovação em relação às duas despesas glosadas.

As mesmas irregularidades afetam a despesa realizada com o fornecedor M2X Capital Soluções Financeiras, no valor de R$ 800,00, igualmente paga com recursos do FEFC, na medida em que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 45222254) foi firmado entre a candidata e Josué Matheus Almeida, pessoa diversa daquela beneficiada com o recurso público.

Ainda que a nota explicativa de ID 45222269 mencione que “3 – O contrato do Josue de R$ 800,00 foi colocado no CNPJ da empresa dele, devido ao pix ser da Empresa e não no seu CPF”, não houve qualquer esclarecimento adicional ou comprovação da relação mencionada, ausente, ainda, nota fiscal fornecida pela referida empresa.

Devidamente intimada para manifestar-se sobre os apontamentos e comprovar os gastos, a prestadora de contas quedou-se inerte (ID 45499944).

Destarte, as irregularidades na aplicação e correta comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante documentos fiscais idôneos, determinam a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, consoante disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, conforme ementa de julgado de minha relatoria, a qual reproduzo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Constatada movimentação de recursos depositados por partido político, identificados como oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e de recursos estimáveis em dinheiro advindos do Fundo Partidário – FP. Constatado o recebimento de recursos públicos, caberia ao candidato comprovar sua adequada destinação, ônus do qual não se desincumbiu.

3. A ausência de qualquer elemento comprobatório das despesas torna os gastos efetuados e quitados com recursos públicos irregulares, conforme disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60, todos da Resolução TSE n. 607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade corresponde a 63,76% do montante de recursos recebidos pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O juízo de desaprovação das contas é reforçado pela ausência de documentos obrigatórios e pela omissão na declaração de receitas e despesas nos registros contábeis.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) – 0602897-89.2022.6.21.0000, Acórdão de 29.09.2023, Publicação: DJE em 03.10.2023.) (Grifei.)

 

Ademais, conforme bem mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do ilustre Dr. Lafayte Josué Petter, “o pagamento realizado a pessoa diversa do fornecedor do produto ou serviço indicado no documento fiscal ou instrumento contratual inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impedindo verificar a correta destinação dos recursos públicos”.

Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), em razão das irregularidades na aplicação e comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da fundamentação.

Considerando que as falhas, no valor R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), representam 23,50% das receitas arrecadadas (R$ 50.571,14), inaplicáveis os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, ou valor módico (até R$ 1.064,10), motivos pelos quais as contas devem ser desaprovadas.

Ante o exposto, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e voto por desaprovar as contas de campanha de ROSELE LEANE GOTTERT, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.