Ag no(a) CumSen - 0000074-07.2016.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Acolho a preliminar de não conhecimento do presente agravo interno arguida pela União.

Com efeito, assiste razão à parte agravada ao apontar o implemento da preclusão lógica e temporal para o PV Nacional atacar a decisão recorrida, pois a aplicação do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.67/22 ao feito ocorreu quando da prolação da decisão do ID 45478065, de 31.5.2023, na qual foi determinada a comunicação do órgão nacional "de que é o responsável pelo recolhimento dos valores e que a comprovação da efetivação deve dar-se mensalmente, devendo acostar o primeiro comprovante em até 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento":

Vistos.

O presente processo encontra-se em fase de execução do acordo extrajudicial (ID 44881776), homologado por esta Corte (ID 44881777), para pagamento da condenação ao recolhimento ao erário de recursos de origem não identificada (R$ 85,98 + R$ 1.246,09), e de fontes vedadas (R$ 18.714,18), decorrentes da desaprovação das contas anuais do exercício financeiro de 2015 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV).

No último cálculo acostado aos autos a União informou que o valor atualizado do débito é de R$ 18.685,21 (ID 45078422).

Após esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, as partes postularam o adimplemento do débito por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional (ID 45450638 e ID 45475136).

Uma vez atendido o requisito previsto no § 1° do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22, determino que a aplicação ao feito do disposto no inciso II do artigo 32-A do referido normativo. Em caso de desatendimento da ordem, deve ser observado o § 1º do artigo 32-A.

O débito deverá ser recolhido pelo partido ao Tesouro Nacional, por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública.

À Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.67/2022, comunicando o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE de que é o responsável pelo recolhimento dos valores e que a comprovação da efetivação deve dar-se mensalmente, devendo acostar o primeiro comprovante em até 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Transcorrendo o prazo sem o atendimento, comunique-se a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, para desconto direto dos respectivos valor do Fundo Partidário do Diretório Nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros.

Publique-se.

Intimado dessa determinação, o órgão agravante manifestou-se por simples petição, afirmando que não poderia ser responsabilizado por atos praticados por seus diretórios estaduais e municipais, e requereu a intimação do órgão executado para que promovesse o pagamento da obrigação, sem interpor qualquer recurso, como se observa da peça do ID 45500025.

Essa manifestação do órgão nacional, que se caracteriza como mero pedido de reconsideração, foi analisada pela decisão a seguir proferida, do dia 11.7.2023, que tão somente manteve o conteúdo da decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso, e ressaltou que a recusa de cumprimento da ordem judicial “é infundada, uma vez que a determinação decorre de expressa norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral”:

Vistos.

Pela decisão do ID 45478065, apliquei ao feito o rito previsto no art. 32-A, inc. II, al. “a”, “b” e “c” c/c art. 41, § 1°, da Resolução TSE n. 23.709/22, e determinei a comunicação ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE de que é o responsável pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da dívida do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, atualizada no valor de R$ 18.685,21, a ser realizado por meio do desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão ora executado, de acordo com as regras e critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre as esferas partidárias, até o limite da sanção.

Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE afirma que não responde pelos atos praticados pelos órgãos estaduais, conforme art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, invoca o princípio da autonomia partidária, jurisprudência, e requer que o executado e seus dirigentes sejam intimados para pagamento do débito (ID 45500025).

Ocorre que a recusa é infundada, uma vez que a determinação decorre de expressa norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

(...)

II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

Desse modo, advirto o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE, por intermédio de seus advogados, de que o descumprimento de ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça punível com multa, nos termos do art. 77, inc. IV, § 2°, do CPC, e fixo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o partido:

a) proceda, até o limite da sanção de R$ 18.685,21, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;

b) destine a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;

c) junte aos presentes autos o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, ou informe a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão executado.

d) transcorrido o prazo sem atendimento, determino a adoção do procedimento previsto no § 1º do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, devendo ser comunicado o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão (cópia da decisão do ID 45478065, documentos nela referidos, desta decisão, da manifestação do ID 45500025, e demais atos que se fizerem necessários), para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão estadual apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 da Resolução TSE n. 23.709/22.

Publique-se.

Logo, merece guarida a alegação de que incide a preclusão lógica na hipótese em tela, pois a manifestação na qual o partido sustentou que não lhe cabia o cumprimento da ordem judicial não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, tampouco servir para viabilizar a abertura de nova via recursal contra uma segunda decisão que apenas manteve a decisão anterior. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno” (AgInt acordo no REsp 1.382.078/SC, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 2. Hipótese em que não há como rever o montante dos honorários fixados na origem, porque a matéria se encontra sepultada pela preclusão lógica e temporal, já que o particular não interpôs recurso especial, conformando-se com a decisão a qual agora, muito após o prazo para impugnação, pretende reformar. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1749739 SC 2018/0152247-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

Também se verifica o implemento da preclusão temporal para a interposição do recurso.

O órgão agravante foi intimado da primeira decisão, na qual foi determinada a retenção dos recursos do Fundo Partidários que deveriam ser repassados ao partido estadual executado (ID 45478065), em 09.6.2023, quando da juntada do respectivo AR de intimação aos autos (ID 45494638), e o agravo foi interposto em 17.7.2023 (ID 45512230), fora do prazo de interposição de três (3) dias previsto no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Com esses argumentos, acolho a preliminar e não conheço do recurso devido ao implemento da preclusão lógica e temporal para recorrer da decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do presente agravo interno.

 

 

Acaso vencida, consigno que, no mérito, o recurso não comporta provimento.

Os fundamentos contidos nas razões de agravo interno foram também recentemente invocados pelo Diretório Nacional do Partido Verde perante o STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.415, da relatoria do Min. André Mendonça, na qual não foi concedida medida cautelar para sustar a eficácia da Resolução TSE n. 23.709/22, que permanece hígida.

Além disso, observa-se da tramitação da ADI n. 7.415 a recente juntada de parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do Dr. Augusto Aras, pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, no qual foi ressaltado que a norma fora editada no âmbito do poder regular atribuído ao TSE, e que seu conteúdo representa mera obrigação de fazer que não reflete prejuízo ao patrimônio do diretório nacional. Colaciono, por oportuno, o seguinte trecho da manifestação do Procurador-Geral da República:

 

Dito isso, analisado o conteúdo da norma impugnada, verifica-se que não houve a criação de hipótese de responsabilização solidária que afrontasse a autonomia político-partidária do diretório nacional.

O art. 32-A, II, impugnado estabelece que, na prestação de contas dos órgãos regionais e municipais do partido político de que resulte a imposição de sanção pecuniária, o órgão partidário hierarquicamente superior seja intimado para que, em 15 dias: promova a retenção e o repasse ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Partidário que integram a cota que caberia ao órgão sancionado, no limite da sanção (alíneas ‘a’ e ‘b’); ou, ainda, informe a inexistência ou insuficiência de repasses destinados a esse órgão.

O § 1º do dispositivo autoriza que, transcorrido o prazo indicado sem que sejam adotadas essas providências, haja “desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional”. O mesmo dispositivo prevê, porém, que ao diretório nacional “incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado”, incluído o montante correspondente à atualização monetária e juros de mora.

Também nessa hipótese, se não forem suficientes ou não existirem recursos devidos ao órgão sancionado, exime-se o diretório nacional da obrigação de desconto, dando ciência dessa falta no processo de prestação de contas respectivo, aplicável a regra do inciso II, ‘c’, do dispositivo.

Como se vê, há o estabelecimento de obrigação de fazer, sem que o seu cumprimento resulte, porém, em prejuízo ao patrimônio do diretório nacional.

A obrigação tem caráter estritamente procedimental, visando a garantia da efetividade da decisão que impõe sanção pecuniária no âmbito do processo de prestação de contas partidárias. É previsão razoável, que não gera impacto sobre a autonomia político-partidária do órgão hierarquicamente superior, e tampouco tem como consequência o estímulo a gestões temerárias dos órgãos subnacionais comumente associado à ideia de responsabilização solidária entre os órgãos.

Não está configurada, assim, a inconstitucionalidade arguida.

Cabe uma última observação, a partir da conclusão de que não há criação de hipótese inconstitucional de responsabilização solidária: a consideração do caráter procedimental da sistemática conduz ao reconhecimento da natureza meramente regulamentar do ato impugnado.

As Resoluções 23.709/2022 e 23.717/2023 foram editadas no exercício da atribuição regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de pormenorizar as previsões da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos –, em especial as normas que tratam da prestação de contas do partido e da fiscalização correspondente (arts. 30 e seguintes). Estabelece o art. 61 da lei, nesse sentido, que “o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei”.

Uma vez descaracterizada como norma primária e autônoma, com potencial de afrontar diretamente o texto constitucional, afasta-se também a possibilidade de que tenha a sua validade questionada pela via do controle concentrado de constitucionalidade, conforme orientação segura do Supremo Tribunal Federal.

É caso, assim, de não conhecimento da ação.

Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

 

O entendimento em questão não viola o art. 15-A da Lei n. 9.096/95, os arts. 16 e 17, § 1º, da CF ou a conclusão alcançada pelo STF na ADC n. 31, pois não houve responsabilização solidária do agravante pela dívida do diretório estadual, mas tão somente a determinação de que deveria descontar e reter os recursos provenientes do Fundo Partidário que já seriam repassados ao órgão estadual de acordo com os critérios de distribuição da verba pública no âmbito interno do partido, e proceder ao respectivo recolhimento do valor ao erário.

Se o valor já seria repassado ao órgão estadual, não causa prejuízo algum ao agravante a ordem de que recolha a quantia diretamente ao Tesouro Nacional, medida que garante tão somente a operacionalidade do cumprimento da determinação imposta ao diretório estadual.

Por fim, não há que se falar em violação ao art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, porque teria havido retroação da norma do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 para ser aplicada em processo transitado em julgado.

Ora, a regra trata da forma de cumprimento das condenações proferidas em processos com decisões transitadas em julgado e, no capítulo sobre a aplicação das normas processuais, o CPC disciplina como se dará a aplicação da lei processual no tempo, previsão constante do art. 14: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Em decisão sobre o tema, o STJ assim consignou: “A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015)”, sendo esse o caso dos autos (STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1.584.433Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no DJe em 21/10/2016).

Tal entendimento foi observado nos autos, pois, após a vigência da Resolução TSE n. 23.709/22, o seu art. 32-A, que se dirige à fase de execução, foi aplicado neste processo, que se encontra em fase de execução.

Portanto, as razões recursais não têm força suficiente para reformar a decisão agravada.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do presente agravo interno.