PCE - 0603408-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas de DJALMO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas ao pleito de 2022.

Expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem a apresentação de contas, foi dado andamento ao presente feito. O candidato, citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, manteve-se inerte.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI assinalou o recebimento de R$ 40.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, transferidos pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD à conta bancária 820598, agência 139, do Banco do Brasil. Ainda, apontou não haver recebimento de recursos do Fundo Partidário ou indícios de utilização de verbas de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Considerou irregular o valor de R$ 39.944,00, visto que R$ 56,00 dizem respeito a tarifas bancárias.

Por seu turno, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pela declaração de contas não prestadas, acompanhada da ordem de recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional.

À análise. 

1. Não prestação de contas.

Diante da nítida omissão, as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Tal decisão acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Ausência de comprovação de gastos. Recursos públicos do FEFC.

De fato, restou não comprovada a aplicação da verba pública, em desobediência aos importantes mandamentos constantes nos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Assim, os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva prova de sua aplicação devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

 

No que toca ao montante, alinho-me ao entendimento do parecer técnico contábil. Com a devida vênia da d. Procuradoria Regional Eleitoral, está claro o destino de R$ 46,00, qual seja, o pagamento de tarifas bancárias, de modo que o montante de R$ 39.944,00 deve ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar as contas de DJALMO DA ROSA como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e para determinar o recolhimento da quantia de R$ 39.944,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.