PCE - 0603644-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas de IBRAIL VERGUEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas ao pleito de 2022.

Expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem a apresentação de contas, foi autuado o presente feito, e o candidato, citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, manteve-se inerte.

Na sequência, a SAI assinalou o recebimento de R$ 4.583,33 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando R$ 4.543,33 destes recursos como irregulares, visto que R$ 40,00 são referentes a tarifas bancárias, transferidos pelo Diretório Estadual do PT à conta bancária 379220, agência 1371, do Banco do Brasil. De outra banda, apontou não haver recebimento de recursos do Fundo Partidário ou indícios de utilização de verbas de fonte vedada e/ou de origem não identificada.

Assim, restou não comprovada a aplicação da verba pública, em desacordo ao que determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Assim, os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva prova de sua aplicação devem ser devolvidos ao erário, nos termos do § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

 

Diante da omissão, impõe-se que as contas sejam julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Ademais, a situação acarreta, ao candidato, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o montante de R$ 4.543,33 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar as contas de IBRAIL VERGUEIRO como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.543,33 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.