REl - 0600045-83.2021.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Dos Documentos Juntados com o Recurso

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço dos documentos acostados com o recurso, consistentes em fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades.

 

Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso do Diretório Municipal de Manoel Viana do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP contra a sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em razão do recebimento de valores de origem não identificada, com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 800,00, acrescida de multa de 20% (R$ 160,00).

Passo à análise.

 

1. Da Doação Estimável de Serviços Contábeis

A primeira irregularidade analisada na sentença refere-se ao item “B” do parecer conclusivo (ID 45373054), sobre o qual foi proferida a seguinte análise (ID 45373063):

O recibo de serviços contábeis prestados anexado nestes autos em ID 97440747 é no valor R$ 500,00 e se refere às contas de campanha de 2020, e não aos serviços contábeis prestados do exercício financeiro 2020 no valor de R$ 800,00 e declarados nos demonstrativos antes referidos.

A ausência de comprovação de quitação da despesa declarada, embora se refira a doação estimável em dinheiro, impacta de forma significativa na presente prestação de contas, pois há uma despesa realizada e não há um documento comprobatório do seu adimplemento, vindo a caracterizar a existência de valores financeiros que não transitaram pela respectiva conta bancária do partido, ausente, ainda, manifestação da agremiação partidária e de seus responsáveis financeiros quanto a esse fato, levando-se a um juízo de que houve a arrecadação de recursos para a quitação da despesa de assessoria contábil no ano de 2020 e omitidos na prestação, configurando recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

Tal regra tem por objetivo dar certeza a qualquer interessado, principalmente para filiados e ou simpatizantes de qualquer partido político, acerca da origem real dos recursos arrecadados pela agremiação partidária e sua destinação, sem deixar dúvidas, inclusive conferindo segurança à própria gestão partidária dos seus atos praticados a frente do partido.

 

A referida doação de serviços contábeis foi declarada pela agremiação partidária no formulário “Demonstrativo de Doações Estimáveis Recebidas - Exercício de 2020” (ID 45372921), valor de R$ 800,00, tendo como doadora a pessoa física de Lisemar Severo Gonçalves.

Contudo, por ocasião da apresentação das contas, o único documento ofertado sobre a doação consiste em um recibo de pagamento, no valor de R$ 500,00, no qual Lisemar Severo Gonçalves declara o recebimento da quantia pelo partido, referente à prestação de contas das eleições de 2020, dando-lhe plena quitação (ID 45372984).

Portanto, o documento, evidentemente, não se relaciona à doação estimável contabilizada nas contas do exercício financeiro de 2020.

Nesses termos, não houve a apresentação de nenhum documento ou instrumento que comprove a doação estimável do serviço, nos termos exigidos pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 9º As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física em favor do partido; ou

IV - demonstração da avaliação do bem ou serviço doado, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

 

Duas oportunidades foram possibilitadas ao partido político para  juntar os documentos faltantes. Na primeira ocasião, intimado para manifestar-se acerca do Relatório de Exame de Contas, o prazo transcorreu in albis (ID 45373052). Na segunda ocasião, intimado para oferecimento de razões finais, novamente, o partido quedou silente (ID 45373058).

Após a prolação da sentença, em grau de recurso, a agremiação partidária juntou aos autos documento “Recibo de Doação – Via Direção Partidária”, datado de 29.12.2020, a fim de provar a doação recebida (ID 45373069 – p. 3).

Entretanto, na “descrição do serviço recebido em doação”, consta no documento “serviços contábeis prestação de contas 2019”, o que não é útil ao deslinde do caso em tela, porque o objeto do processo se refere às operações financeiras ocorridas durante o ano de 2020.

Em que pese a ausência de devida documentação comprobatória, entendo, discordando da respeitável sentença e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que não há se falar em determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente à doação, pois inexiste previsão legal incluindo a circunstância fática como “recursos de origem não identificada”.

O art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19 define o que são recursos de origem não identificada, prescrevendo o seguinte:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

(Grifei.)

 

De seu turno, ao tratar do recolhimento de recursos de origem não identificada, o art. 14, § 2º, da referida Resolução assim estabelece:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

[...].

§ 2º No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.

 

Vale dizer, constituem recursos de origem não identificada passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional apenas o valor do bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente e que não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade (art. 13, parágrafo único, inc. III, e art. 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19).

No caso em tela, embora não esteja juntado aos autos o respectivo termo de doação estimável do serviço, como exigido pela lei eleitoral, o serviço doado é inequivocamente fruto da atividade da profissional contábil, que figura na Relação de Agentes Responsáveis (ID 45372929) pela prestação de contas e assina os demonstrativos como contadora (ID 45372998).

Ou seja, a doadora efetivamente participou da elaboração das presentes contas como profissional contábil, o que comprova a origem dos recursos como sendo fruto de sua própria atividade profissional, circunstância que escapa do alcance da norma.

Em relação ao valor do serviço, não há nos autos demonstração de que o montante estimável de R$ 800,00 para prestação do serviço está em desacordo com o praticado no mercado da localidade de origem, que justificasse a apresentação de pormenorizada comprovação do preço arbitrado.

A título exemplificativo, em breve consulta às contas partidárias apresentadas no Município de Manoel Viana, por meio do sistema PJe, verifica-se que a contadora Lisemar Severo Gonçalves também laborou nas contas de 2020 e de 2021 do PT, recebendo honorários, respectivamente, de R$ 500,00 (PC-PP 0600008-22.2022.6.21.0079, ID 106236512) e de R$ 600,00 (PC-PP 0600014-92.2023.6.21.0079, ID 117091430); bem como nas contas de 2020 e de 2021 do PDT, ao custo de R$ 1.400,00 em cada um dos exercícios (PC-PP 0600012-59.2022.6.21.0079, ID 106477006, e PC-PP 0600013-10.2023.6.21.0079, ID 117006436), sem que fossem indicadas irregularidades nessas operações.

Dessa forma, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, considero que a falha no documento comprobatório apresentado é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas.

Do mesmo modo, não há fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada.

 

2. Da Divergência de Valores Envolvendo Tarifas Bancárias

A segunda irregularidade analisada na sentença refere-se ao item “C” do parecer técnico contábil (ID 45373054), que trata de divergências na escrituração de despesas com tarifas bancárias no valor de R$ 45,00.

O prestador, em seu recurso, apenas enfatiza o reduzido montante da falha, de modo que deve ser confirmada a sentença acerca do ponto, que bem concluiu se tratar de mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas:

Quanto à segunda falha apontada item C do parecer conclusivo ID 107511844, a divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias (R$ 165,50) e o valor realmente apurado em análise (R$120,50), embora tal diferença a maior seja igual a 37,50% em relação ao equivocadamente declarado e igual a 16,64% em relação ao total das despesas, tenho que tal fato, embora correto o apontamento pelo analista designado, não tem o condão de macular as contas de forma significativa, situação esta que se entende por impropriedade.

A que se pontuar que se essa fosse a única falha verificada no presente feito, apesar da inconformidade, em sendo possível a verificação da origem e destinação de receitas e despesas, cabível seria o julgamento pela aprovação das contas 2020 com ressalvas e sem qualquer sanção. [...].

 

Destarte, mantenho a sentença quanto ao ponto.

 

Do Julgamento da Contas

Conforme restou demonstrado nos autos, as falhas dos itens “B” (R$ 800,00) e “C” (R$ 45,00) do parecer conclusivo são meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE-RS - PC 060028875, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020).

Como consequência da aprovação das contas com ressalvas, impositiva, igualmente, a reforma da sentença para afastar a multa aplicada sobre o montante irregular, a qual, nos estritos termos do art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, é cabível exclusivamente nos casos de desaprovação da contabilidade.

Finalmente, consoante anteriormente exposto, tenho que as circunstâncias fáticas presentes na falha envolvendo a doação estimável de serviços contábeis implicam, também, o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, bem como afastar a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional e afastar a multa de 20% sobre o montante irregular aplicadas na sentença.