PCE - 0603075-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO SIQUEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, apontou a existência de falha nas contas de campanha, consistente em ausência de comprovação de despesa paga com recursos do FEFC (ID 45515733):

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45502488:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação. O comprovante eletrônico de pagamento faz referência ao pagamento de aluguel e despesas com o mesmo, porém, não foi apresentado contrato de locação, com as informações relativas à transação.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69, da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes Processo Judicial Eletrônico – PJe que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 2.000,86, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Compulsando os autos, verifico, no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45235331), o lançamento do dispêndio com a descrição “instalação comite”, na importância de R$ 2.000,86, realizado em 30.8.2022, sendo anotado na área relativa ao “tipo da despesa” a informação “pré-instalação física de comitê de campanha”, além de, na descrição do documento, fazer alusão a “contrato”, conforme segue:

Para comprovar o gasto, o candidato acostou um recibo de pagamento, emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (ID 45235352), o qual registra que o valor original, devido em 25.8.2022, era de R$ 1.816,22, ao qual foi adicionada a cobrança de juros (R$ 3,02) e multa (R$ 181,62), resultando em um total de R$ 2.000,86.

Desse documento, consta a anotação “ALUGUEL REF. MES 0722 - 1.530,00 TARIFA BANCARIA - 3,50 SEG.INCENDIO 311 – 28,81 IPTU22 0307 - 73,93 +11% (10% clausula penal do cont…”, bem como, no campo “informações do devedor”, o nome “Patrick Fontoura Da Silva”, CPF n. “***.690.810-**”, nas “informações do destinatário”, o nome “VELO”, CNPJ n. 33.412.921/0001-10, instituição “ASAAS IP S.A.”, e nas “informações do pagador” os dados do candidato em questão.

Desse modo, revela-se nítido que o documento apresentado é inapto a demonstrar a escorreita utilização de recursos públicos, pois não descreve suficientemente o objeto pactuado, para o que seria necessário o respectivo instrumento de contrato.

Inclusive, deixa dúvidas quanto a se referir à “instalação” de comitê eleitoral ou a “aluguel” de imóvel, merecendo ser ressaltado, igualmente, o fato de consignar que o devedor seria terceiro, ou seja, Patrick Fontoura Da Silva, e não o candidato, que figura como mero pagador.

Ainda, cabe salientar que, nos termos do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos do FEFC não podem ser empregados para cobertura de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora ou juros, exatamente o que ocorreu no caso vertente, em um somatório de R$ 184,64.

Assim, conquanto tenha o candidato sido instado a apresentar documentos essenciais ao perfeito exame do gasto suportado por verbas públicas, manteve-se silente, de sorte que se revela impositiva a glosa da despesa, por aplicação irregular de recursos do FEFC, com a determinação de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa maneira, impõe-se a restituição ao erário do montante de R$ 2.000,86.

Em conclusão, a irregularidade representa 13,44% do valor arrecadado pelo candidato (R$ 14.884,41), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil, em linha com o parecer ministerial.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ADRIANO SIQUEIRA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 2.000,86 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.