AJDesCargEle - 0600036-96.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

I. DAS PRELIMINARES

Em alegações finais o requerido Marcelo Sgarbossa reitera as preliminares suscitadas em defesa. De seu turno, a agremiação requerente e o assistente Adeli Sell, em alegações finais, pugnam pelo não conhecimento dos documentos juntados por Marcelo Sgarbossa após o encerramento da instrução.

Passo à análise.

 

I.1. Da incompetência da Justiça Eleitoral

O requerido, em preliminar, defende a incompetência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que “o fato que embasa a presente ação não é a mudança de partido, uma vez que esta aconteceu quando o demandado era mero suplente”, bem como que “a problemática surge quando da negativa do Partido dos Trabalhadores em aceitar a refiliação do demandado dias antes de assumir o mandato em 01 de fevereiro de 2023”.

A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Resolução TSE n. 22.610/07.

Na espécie, o objeto da demanda não se delimita à reanálise da decisão do órgão partidário estadual que negou a nova filiação a Marcelo Sgarbossa, o que, de fato, representa ato interna corporis da agremiação.

O objeto da presente demanda, em realidade, consiste em reconhecer a existência ou não, no caso concreto, de situação caracterizadora de justa causa para a desfiliação sem perda do mandato, ou seja, a causa de pedir é a suposta infidelidade partidária de pessoa empossada em cargo eletivo proporcional, circunstância inserida na competência exclusiva desta Justiça Especializada, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 22.610/07.

Outrossim, a qualidade de suplente do demandado à época de sua desfiliação não retira a competência da Justiça Eleitoral, porquanto esta é fixada no momento em que o demandado efetivamente tomou posse em cargo eletivo já não mais integrando os quadros do partido pelo qual disputou o pleito, quando, então, surgem o interesse de agir e a legitimação passiva do pretenso infiel para a ação.

Nesses termos, a jurisprudência está consolidada no sentido de que, independentemente da data em que o suplente se desligou do partido, “conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária” (TSE; RO n. 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. em 25.05.2010; e AI n. 060010655; Relator: Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06.05.2021).

Portanto, a presente ação está fundamentada em alegação de infidelidade partidária ocorrida após a eleição em desfavor de vereador empossado, com observância do prazo para o ajuizamento da ação.

Assim, rejeito a alegação e reconheço a competência da Justiça Eleitoral.

 

I.2. Da pendência de decisão intrapartidária e da suspensão do processo

Em sua resposta, Marcelo Sgarbossa afirma que protocolou recurso ao Diretório Nacional contra a negativa de sua refiliação pelo órgão estadual do PT, em 10.4.2023, porém, ultrapassado o prazo para decisão previsto no Estatuto Partidário, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento. Desse modo, “por atendimento ao princípio da economia processual e da lógica”, “enquanto pendente recurso interno que poderá influenciar diretamente os rumos do presente processo”, requereu a suspensão do processo até o julgamento final do recurso pela instância partidária nacional (ID 45478816).

Posteriormente, o demandado informou “que o recurso administrativo interposto pelo requerido para a Executiva Nacional do PT, quanto a negativa de filiação, foi rejeitado”, bem como que “o requerido ajuizou ação declaratória em face do Partido dos Trabalhadores para fins de romper o indeferimento da filiação, cujo processo está autuado sob n. 51864518320238210001 e tramita junto ao 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e neste momento, por ordem judicial, se aguarda a manifestação do réu para posterior apreciação do pedido liminar” (ID 45570247).

Ocorre que, conforme exposto em decisão saneadora (ID 45486787), a definição acerca da reintegração do mandatário ao partido político demandante não condiciona ou impede de modo absoluto a apreciação da ação pela Justiça Eleitoral, haja vista a independência entre as searas internas do partido e a jurisdição cível eleitoral, bem como entre essa e a jurisdição comum, cujos objetos são próprios e distintos, não consistindo, assim, em motivação idônea para que se determine a suspensão do presente processo.

Além disso, a Resolução TSE n. 22.610/07 impõe a tramitação célere e preferencial das ações de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, tornando a via processual incompatível com a suspensão requerida.

No aspecto, adoto a judiciosa manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto ao pedido de suspensão do processo em face da pendência de recurso administrativo para o diretório nacional diante da negativa de filiação, tem-se que não se constitui em motivo para a suspensão pretendida, porquanto, ainda que a preliminar aventada tenha, em tese, relação de prejudicialidade com a presente ação de perda de cargo eletivo, não se está diante de hipótese prevista no art. 313 do CPC, apta a ensejar a suspensão do processo.

O primeiro ponto a ser considerado é que, embora haja eventual vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminaridade), não é possível a reunião das demandas para julgamento simultâneo, pois o indeferimento de pedido de filiação é solução interna corporis do partido político, não se submetendo à competência da Justiça Eleitoral.

De fato, a manifestação final do diretório nacional – solução da controvérsia estabelecida entre a agremiação e aquele que teve seu pedido de filiação negado – permitiria a prolação de decisão em consonância com a solução definitivamente adotada pelo partido, contudo, até o momento, não há informação acerca dessa decisão nos autos.

Nesse contexto, há de se primar pela independência entre as esferas judicial e administrativa.

A discussão em torno da filiação se encontra sob a esfera de decisão do diretório nacional do partido político, não se submetendo à competência da Justiça Eleitoral. Embora não se olvide do vínculo de dependência entre o que for deliberado pelo diretório nacional e a decisão judicial relativa à perda do cargo eletivo, o fato é que a demora na solução da controvérsia privada não pode afastar a celeridade que deve ser impressa ao feito eleitoral de perda de cargo eletivo em decorrência de infidelidade partidária.

Ademais, há decisão em duas esferas partidárias no sentido de negar a filiação do requerido à agremiação, sendo dissonante com o rito célere das ações eleitorais admitir-se a suspensão do feito até julgamento pela instância nacional do partido, quiçá quando, como o próprio requerido informou, o prazo para manifestação daquele diretório já se esvaiu, sem que, contudo, tenha sido objeto de deliberação.

Portanto, observando-se o célere rito da ação eleitoral, deve ser indeferido o pedido de suspensão do processo com fundamento na pendência de decisão pelo diretório nacional, ressalvada convenção entre as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.

 

Com esses fundamentos, afasto a preliminar e indefiro o pedido de suspensão do processo.

 

I.3. Da juntada de novos documentos em alegações finais

Em sede de alegações finais, o requerido acostou prints de notícias veiculadas na internet, exemplificando personalidades políticas que teriam retornado ao PT em determinado momento (ID 45538243), bem como acostou arquivos de áudio (ID 45538590, 45538591 e 45538592) que teriam sido produzidos por Marivaine Alencastro Barbosa, vice-presidente estadual e integrante do Diretório Nacional do PV, os quais, conforme argumenta a defesa, confirmariam os termos da declaração escrita firmada pela mesma dirigente (ID 45531042) no sentido de que a mudança partidária de Marcelo Sgarbossa ocorreu em virtude de negociações entre as direções do PV e do PT.

Ocorre que, por ocasião da segunda audiência de instrução, inadmiti a juntada das declarações intempestivamente apresentadas pelas partes após o início da colheita da prova testemunhal, sob o fundamento de que (ID 45532531):

[…] os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem ser juntados ou requeridos na petição inicial ou na resposta, nos termos dos arts. 3º e 5º, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Assim, ausente justo impedimento à oportuna apresentação da prova, considero operada a preclusão, razão pela não conheço das referidas declarações.

 

De seu turno, os áudios juntados visam, especificamente, à confirmação dos termos da declaração já inadmitida nos autos.

Assim, na mesma linha decisória, descabido o conhecimento dos elementos de prova acostados após o encerramento da instrução probatória, mormente porque, referindo-se às alegações apresentadas desde a peça inicial, não representam prova nova e indisponível à parte ou inviável de ser produzida até o ajuizamento da ação.

Dessa forma, não conheço dos documentos intempestivamente apresentados.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

II. DO MÉRITO

Narra a petição inicial deduzida pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Porto Alegre que, nas eleições de 2020, Marcelo Sgarbossa alcançou a posição de segundo suplente à Câmara de Vereadores de Porto Alegre, concorrendo pelo próprio PT.

Tendo em vista que os titulares Laura Sito e Leonel Radde foram posteriormente eleitos para mandatos na Assembleia Legislativa do Estado, tomou posse no cargo de vereador o requerido, em 01.02.2023, consoante termo de posse de ID 45417098.

Ocorre que, quase um ano antes, em 15.02.2022, Marcelo Sgarbossa se desfiliou do PT, grei pela qual foi eleito, vindo a integrar os quadros do Partido Verde (PV).

Posteriormente, pouco menos de um mês antes de tomar posse no cargo de vereador, em 06.01.2023, o requerido desfiliou-se do PV e apresentou novo pedido de filiação ao PT (ID 45417091).

O requerimento de filiação, porém, restou indeferido pelo órgão partidário em reunião da Direção Executiva Municipal, a partir de impugnação oferecida por Adeli Sell e Everton Gimenis (ID 45417100), consoante o seguinte trecho da ata deliberativa:

O ponto seguinte da reunião se deliberou a respeito do pedido impugnação do pedido de filiação de Marcelo Sgarbosa assinado pelos suplentes de vereadores Adeli Sell e Everton Gimenis. Após um breve resgate do processo de discussão envolvendo esta questão, tendo havido espaço de escuta desta instância com as duas partes envolvidas no dia 14 de fevereiro, tendo, além disso, esta executiva recebido e apreciado o documento de autoria do Marcelo Sgarbosa, onde este apresentou sua defesa para filiar-se ao PT, a executiva abriu o processo de votação para encaminhar o tema. Os 12 membros da Executiva presentes votaram da seguinte forma: 7 votos à favor do pedido de impugnação, 2 votos contra o pedido de impugnação e 3 abstenções. A maioria da direção entendeu que as alegações contrárias ao seu pedido de reingresso são procedentes com relação a sua infidelidade partidária, uma vez que o ex-filiado optou por mudar de agremiação partidária (o que inclusive o fez descumprindo a premissa do Estatuto do PT que diz em seu artigo 14, inciso IX, que é um dever do filiado "renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido", o que obviamente estende-se sobre as suplências de mandato"). Ademais, soma-se a tentativa de instrumentalizar partidos aliados (no caso, o PV) e o nosso partido para ambições pessoais, amparadas em narrativas fantasiosas envolvendo o nome de lideranças de nosso partido - inclusive sem repercussão real na situação, uma vez que o Estatuto não prevê desfiliações de nenhuma espécie que possam excluir as consequências apontadas no artigo 14, o que torna o mero exercício do mandato que hora ocupa na Câmara de Vereadores sem partido, já uma grave agressão aos compromissos assumidos quando ainda filiado ao partido - aliando essa sua reiterada indisposição de seguir as normas do nosso Estatuto com suas próprias alegações (constantes de forma inconteste em sua defesa quando da apreciação do pedido de impugnação) de que mesmo reconhecendo ser o mandato pertencente ao partido, o exerceria no PV caso o PT aceitasse ceder a cadeira na Câmara. Dessa forma, além da infidelidade partidária, do descaso com o estatuto e da confissão de que exerceria o mandato em qualquer dos partidos, ficou claro para a maioria da Executiva Municipal de que o pedido de filiação não está de acordo com os princípios partidários e que há razão no pedido de impugnação impetrado pelos dois filiados que o subscreveram. Após a votação, a executiva deliberou os encaminhamentos pertinentes a questão, cabendo a presidenta Maria Celeste a tarefa de comunicar a decisão ao Marcelo Sgarbosa, Adeli Sell e Everton Gimenis, para após estes contatos, o partido divulgar uma nota pública comunicando a seus filiados a decisão sobre o tema.

 

A agremiação requerente noticia, ainda, que, oferecido recurso à instância partidária superior, o Diretório Estadual do PT confirmou a decisão pela negativa de refiliação do Marcelo Sgarbossa.

Diante de tais fatos, o partido político alega que a desfiliação foi motivada unicamente por conveniência pessoal, visando a novas composições políticas, de modo que está caracterizada a infidelidade partidária sem justa causa, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/97.

A norma mencionada, com redação dada pela Lei n. 13.165/15, assim dispõe:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Recentes emendas constitucionais trouxeram, ainda, duas hipóteses adicionais de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, quando o partido político pelo qual o parlamentar se elegeu não tiver superado a cláusula de barreira e quando lhe for concedida a anuência partidária, conforme previsão no art. 17, §§ 5º e 6º, da CF/88, com a seguinte redação:

Art. 17. […].

[…].

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

 

Insta advertir que todas as hipóteses relacionadas são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, o qual pode ser reavido do parlamentar que deixou a legenda sem justa causa, conforme ilustra a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015.) (Grifei.)

 

Logo, sobre o requerido recai o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos ou no art. 17, §§ 5º e 6º, da CF/88, a fim de afastar o direito da agremiação.

Assim, passo à análise das circunstâncias trazidas pelo requerido em sua defesa.

 

II.1. Do indeferimento do pedido de refiliação ao PT

Em suas alegações finais, o requerido enfatiza o caso “inédito” e “sem precedentes” envolvendo o indeferimento de seu pedido de refiliação ao PT. Alega que “neste momento o requerido enfrenta forte perseguição política, haja vista fazer parte de uma tendência minoritária dentro do PT”. Embora o mandatário reconheça que se trata de ponto a ser deduzido na Justiça Comum, aponta que “descabe ao requerente postular infidelidade partidária, se ele arbitrariamente e sem justa causa, proíbe a refiliação do requerido antes da data da posse do mandato do vereador titular”.

Ocorre que, na presente espécie processual, quando há questões envolvendo a tentativa de retorno do trânsfuga à agremiação pela qual eleito, não aceita pelo órgão partidário, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum” (TSE - REspEl: 06006776420196160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data: 14/09/2020).

No mesmo sentido, elenco os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. TRÂNSFUGA ARREPENDIDO. JUSTA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REFILIAÇÃO INDEFERIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISCUSSÃO SOBRE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PEDIDO SEGUNDO PREVISÃO ESTATUTÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 20/TSE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada (Súmula nº 26/TSE). 2. O indeferimento do pedido de acareação de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o julgador assenta a prescindibilidade da diligência à solução da controvérsia. 3. O processamento do recurso especial, ainda que fundamentado em ofensa à Constituição ou a lei, fica obstado quando o acórdão recorrido encontra se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tendo em conta o enunciado da Súmula nº 30/TSE. 4. A modificação das conclusões da Corte de origem de que o ora agravante não comprovou a existência de justa causa para se desvincular do Partido Verde, ressaindo dos autos que a desfiliação foi motivada por interesses unicamente pessoais, assim como de que o pedido de retorno ao quadro de filiados da agremiação foi indeferido demandaria a reincursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Não compete a esta Justiça Especializada conhecer da tese de que, à luz das regras estatutárias, teria ocorrido a aceitação tácita da refiliação do trânsfuga arrependido ao Partido Verde devido ao indeferimento tardio do pedido de retorno à legenda, haja vista sua natureza interna corporis. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 06000591620196270000 PALMAS - TO, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data: 19/10/2020, Página 0.)

 

Petição. Agravo regimental. Fidelidade Partidária. Res.-TSE no 22.610/07. Suplente que se desliga do partido e que se filia novamente. Trânsfuga arrependido. Filiação regular. Aquiescência da agremiação. Matéria interna corporis. Incompetência da Justiça Eleitoral. Ordem de vocação de suplência inalterada. Assunção ao cargo de deputado federal regular. Manifesta ausência de interesse processual. Agravo regimental desprovido. Trânsfuga que se arrependeu. Divergências relativas à refiliação de suplente, pertinentes à investidura em cargo proporcional vago, extrapolam a competência desta justiça especializada, devendo ser resolvidas no fórum adequado, pois são de natureza eminentemente interna corporis. Evidencia-se a falta de interesse processual do agravante, pois o agravado encontra-se regularmente filiado à agremiação pela qual se elegeu. Assim, não há que se falar em perda de mandato por desfiliação sem justa causa. Ausente uma das condições da ação (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), o caso é de indeferimento liminar da inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-Pet: 2981 SP, Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 03/08/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 01/09/2009, Página 14) - (Grifei.)

 

Logo, consoante admite o próprio requerido, extrapola a competência da Justiça Eleitoral a análise da regularidade ou da justiça do indeferimento de pedido de refiliação pelo partido político.

No ponto, Marcelo Sgarbossa menciona sofrer perseguição política e estar sendo punido por correntes do PT que dominam a administração partidária.

Ocorre que a “grave discriminação política pessoal” apreciável pela Justiça Eleitoral no bojo da presente espécie processual, consoante dicção do art. 22, parágrafo único, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, “exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição” (TSE - Pet: 060063996/RS, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 25.11.2021).

Portanto, a hipótese é evidentemente incompatível com a circunstância do mandatário que, a despeito da preterição relatada, já não estando mais filiado pleiteia, justamente, o retorno ao partido pelo qual foi eleito, mas tem rejeitado o seu pedido de refiliação por deliberação interna corporis da agremiação.

Logo, o contexto fático alegado não constitui, mesmo em tese, base jurídica para o reconhecimento de justa causa para a desfiliação sem perda do mandato.

 

II.2. Da Federação Brasil da Esperança

Em resposta, Marcelo Sgarbossa sustenta que PCdoB, PT e PV compõem a Federação Brasil da Esperança, aprovada pelo TSE em 24 de maio de 2022, estando, assim, sob o mesmo programa partidário e regidos por um Estatuto comum, “inexistindo qualquer tipo de infidelidade no caso concreto, pois o requerido encontra-se dentro do programa comum desses partidos”.

Ocorre que a possibilidade de os partidos se unirem em Federações surgiu com a Reforma Eleitoral de 2021 (Lei n. 14.208/21), ou seja, o instituto somente teve aplicação a partir das eleições de 2022.

Por ocasião do pleito de 2020, em que Marcelo Sgarbossa logrou suplência da cadeira à Câmara de Vereadores, sequer havia previsão legal acerca da reunião de agremiações em Federações.

Outrossim, a saída do PT ocorreu em 15.02.2022 e, conforme se confirma em consulta ao sistema Filia da Justiça Eleitoral, a filiação ao PV se deu no dia 08.3.2022.

Dessa forma, ao tempo em que Marcelo Sgarbossa realizou a migração partidária, ainda que se tinha a constituição da Federação Brasil da Esperança, essa somente foi aprovada pelo TSE em 24.5.2022.

Consumada a infidelidade partidária antes da formação da Federação Brasil da Esperança, não aproveita ao requerido o argumento de que a desfiliação partidária teria sido realizada para sucessiva filiação a outra agremiação associada por Estatuto e Programa comuns, posto que ainda inexistente o ente federado.

Ainda que se adote como referência a data de sua posse no mandato eletivo, em 01.02.2023, na ocasião, Marcelo Sgarbossa não estava filiado a nenhum dos partidos integrantes da Federação (ID 45417258), uma vez que se desfiliou do PV e teve indeferido seu pedido de refiliação ao PT.

Portanto, a Federação Partidária constituída entre o PT, PV e PCdoB não projeta efeitos sobre o caso em exame.

Não bastasse, deve-se considerar que a movimentação entre partidos de uma mesma Federação não está expressamente prevista no rol das hipóteses constitucionais ou legais de justa causa, não havendo amparo normativo para que se admita a possibilidade de livre movimentação de parlamentares entre as agremiações federadas.

Nesse sentido, cito recente Consulta sobre o tema formulada ao TRE-BA, com a seguinte ementa:

Consulta. Federação Partidária. Mudança, sem justa causa, entre partidos integrantes da mesma Federação, fora do período da “janela partidária”. Caracterização de infidelidade. Arts. 11–A, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 9.096/95 e 5º, II, da Resolução TSE nº 23.670/21. Consulta respondida positivamente. A reforma introduzida pela Lei nº 14.208 de 28 de setembro 2021 na Lei nº. 9.096/95, que criou o instituto da Federação de Partidos Políticos, não autoriza a desfiliação de partido federado, sem justa causa e fora do período da chamada “janela partidária”, ainda que o pretendido intercâmbio envolva agremiações integrantes da mesma federação, caracterizando–se tal mudança como ato de infidelidade partidária, punível com a perda do mandato parlamentar.

(TRE-BA - CtaEl: 06000900920236050000 SALVADOR - BA, Relator: Des. VICENTE OLIVA BURATTO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Data de Publicação: Relator (a) Des. VICENTE OLIVA BURATTO)

 

Com efeito, diversamente do que ocorre nas hipóteses de fusão ou incorporação partidárias, as federações são arranjos temporários nos quais os partidos políticos integrantes não são extintos e nem têm seus estatutos e programas individuais cancelados.

Nessa medida, a legislação que disciplina o instituto assegura “a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação” (art. 11-A, § 2º, da Lei n. 9.096/95), bem como prescreve que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação” (art. 11-A, § 9º, da Lei n. 9.096/95).

Ainda que eventualmente se alegue que a união federativa acarretou uma mudança substancial ou desvio do programa partidário original, que, ressalta-se, não é realizado nos autos, a trânsfuga somente seria razoável para agremiação não componente da Federação, visando ao ajuste ideológico.

Como visto, não é a situação retratada nos autos, não havendo base normativa para que se reconheça a justa causa na mera rotatividade do mandatário entre partidos programaticamente alinhados, ainda que componentes de uma mesma Federação.

 

II.3. Da anuência partidária para o ingresso no PV

O requerido alega que migrou para o PV a pedido e com anuência do PT, no contexto das tratativas para a formação da Federação Brasil da Esperança. Sustenta que a mudança partidária representou uma “missão” estratégica que lhe foi conferida pelo PT, de aproximação entre as legendas, e como uma forma de contrapartida pelo apoio dado pelo PV aos candidatos Adegar Pretto e Olívio Dutra no pleito de 2022. Anota, também, que tal posição de mediador entre as agremiações políticas foi oportunizada pela histórica atuação de Marcelo Sgarbossa como ativista ambiental.

Nesse ponto, a narrativa defensiva busca suporte no art. 17, § 6º, da CF/88, com redação dada pela EC n. 111/21, que prevê a anuência do partido político como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eleito.

Em alegações finais (ID 45538242), o requerido elenca elementos probatórios produzidos durante a instrução que demonstrariam a concordância do PT com a mudança partidária:

1) O agradecimento do Presidente Nacional, José Luiz Penna e os reiterados agradecimentos públicos do Presidente Estadual do PV, Marcio Souza, durante ato político de apoio ao então pré-candidato Edegar Pretto, em que dirigente dos PV anuncia que o demandado foi quem “facilitou”, que “trabalhou”, “que não mediu esforços para que pudéssemos constituir um acordo político importante, programático e não pragmático, para que o Partido Verde tivesse protagonismo”, conforme vídeo constante nos autos (ID 45478819);

2) O agradecimento público, durante ato político de apoio do PV, do próprio Edegar Pretto ao demandado pela “articulação” em que Edegar trata da participação essencial do requerido, conforme vídeo juntado aos autos (ID 45478819);

3) Esta participação de Edegar consistiu em um telefonema ao demandado 3 dias antes do ato público. Ainda que a tônica do depoimento de Edegar seja baseado em não lembrar dos fatos, o depoente confirmou que fez contato com o demandado. Há uma óbvia conexão entre este contato e o agradecimento que fez ao demandado 3 dias depois.

4) A declaração por áudio do Presidente Estadual do PV, Marcio Souza, onde alega que a ida de Marcelo para o PV era uma espécie de contrapartida do PT pelo apoio à candidatura do Edegar. Nesta mesma declaração, o presidente do PV também confirma que o demandado estava cumprindo uma espécie de missão que recebera do PT (ID 45478822).

5) O depoimento robusto de Olívio Dutra, que diz, dentre outras questões, estar evidente que havia uma celebração fruto das conversas entre os partidos e o vereador;

6) A mensagem de Olívio Dutra direcionada à presidência do PT onde alega que a saída do vereador do PT se deu “em condições especialíssimas para ajudar na construção da Federação Brasil da Esperança”;

7) O depoimento da testemunha Montserrat Martins, além de reafirmar o contexto do entendimento entre os partidos e a simultaneidade do apoio do PV ao PT e a troca de partido do demandado e lembrou, inclusive, de uma carta de anuência que havia sido prometida pelo PT (ID 45534347);

8) A inexistência nos autos de nenhum fato que desabone ou demonstre que demandado atuou de forma contrária aos ideais e programas do PT, ao contrário, sempre esteve atuando na defesa dos interesses e ideias do PT, sendo protagonista desses objetivos;

9) O demandado, filiado ao PV, atuou de forma ativa para apoiar as candidaturas majoritárias e proporcionais do PT, inclusive a candidatura do Presidente Estadual do PT, Paulo Pimenta, conforme declarações juntados aos autos, reforçando o clima de total entendimento entre partidos e o demandado (ID 45478879);

10) O demandado foi o organizador de 2 passeios ciclísticos durante a campanha eleitoral em apoio às candidaturas majoritárias e que reuniu centenas de pessoas. O requerido, à pedido da coordenação de campanha do PT, fez esses passeios numa clara demonstração de concordância e cooperação entre ambos.

 

A prova juntada com a contestação consiste em vídeo de ato partidário (ID 45478819) em que Márcio Souza congratula Marcelo pelo empenho em prol da união das agremiações, referindo, dentre outras falas:

Marcelo Sgarbossa foi quem facilitou, quem trabalhou para que pudéssemos dar um passo à frente na construção desta Federação e o Sgarbossa, numa posição desprendida de qualquer interesse se colocou à disposição do Partido Verde.

[…].

Por uma posição importantíssima do Marcelo Sgarbossa quero afirmar aqui nosso apoio ao candidato Edegar Pretto.

[…].

Quero agradecer em especial ao Marcelo Sgarbossa, que não mediu esforços para que pudéssemos constituir um acordo político importante, programático e não pragmático, para que o Partido Verde tenha protagonismo.

 

No mesmo vídeo, Edegar Pretto agradece pelo auxílio dado no entendimento entre os partidos e pelo apoio à sua candidatura, dizendo em certo momento: “Faço uma referência muito especial, pela articulação que fez junto com o Marcio, ao Marcelo Sgarbossa”.

Consta, ainda, gravação de diálogo entre Márcio Santos e Marcelo, em que conversam sobre as impugnações à refiliação ao PT e, em certo trecho, falam que a ida ao PV foi uma “missão” (ID 45478822).

Destaca-se, nos autos, ainda, o pedido de filiação de Marcelo, datado de 14.02.2022, tendo Olívio de Oliveira Dutra como abonador (ID 45478825), e mensagem enviada pelo citado filiado, via whatsapp, para Maria Celeste, Presidente do PT, em que defende a refiliação e menciona que o requerido “se desligara do PT em circunstâncias especialíssimas para ajudar a consolidação da Frente Brasil da Esperança, trabalhando com dedicação e entusiasmo na campanha LULA PRESIDENTE, Edegar Pretto Governador, Olivio Senador” (ID 45478817, fls. 19-20).

No tocante à prova testemunhal, Olívio de Oliveira Dutra, ouvido sob compromisso, disse que não ocupa cargo de direção no PT em nenhuma instância. Confirmou que abonou a ficha de refiliação de Marcelo Sgarbossa ao PT. Afirmou que esteve presente em uma reunião, em fevereiro de 2022, no Hotel Embaixador, de apoio do PV à candidatura de Edegar Preto. Disse que havia esforços de todas as lideranças para constituir a Frente Brasil da Esperança naquela eleição. Relatou que as tratativas foram feitas pelas direções partidárias e, por isso, não acompanhou. Confirmou que, naquele ato, houve um agradecimento público da direção do PV e de Edegar Pretto a Marcelo Sgarbossa pela sua participação naquele objetivo. Confirmou que escreveu mensagem a Maria Celeste, Presidente do PT de Porto Alegre, expondo sua posição favorável à refiliação de Marcelo. Indagado pelo advogado do requerido se a ida de Marcelo ao PV foi fruto de uma combinação entre PT e PV, respondeu que não participou das conversações entre as direções partidárias, não ouviu, não foi consultado e não opinou. Disse que, embora tenha abonado o pedido de refiliação, o indeferimento é fato da vida interna do partido e que deve ser resolvido por suas instâncias, das quais não faz parte. Relatou que viu Marcelo muito envolvido e empenhado com as candidaturas do PT, inclusive de Lula, de Edegar Pretto e da própria testemunha e em algumas candidaturas proporcionais, bem como de outros candidatos e partidos da Frente Brasil da Esperança. Narrou que nunca soube de atos de Marcelo contrários à direção ou ao programa do PT. Relatou que nunca viu conflitos ou desentendimentos entre as figuras que estavam no centro das decisões para a formação da Frente Brasil da Esperança. Ratificou que, à época da desfiliação do PT e ao tempo em que enviou a mensagem favorável à refiliação, não ocupava cargo de direção no PT municipal, estadual ou nacional. Afirmou que, nas reuniões de diretório partidário de que participou e em que se conversou sobre a formação da Frente Brasil da Esperança, em nenhum momento foi pauta a saída de Marcelo.

Por sua vez, Montsserat Antônio de Vasconcelos Jardim, testemunha compromissada, disse ser filiado ao PV e não ocupar cargo diretivo. Narrou que, pelo que lhe foi falado pelo próprio Marcelo e pela direção partidária do PV, a vinda de Marcelo aos quadros do PV estava dentro de um processo de construção de uma frente partidária. Disse que Marcelo não viria ao PV se o partido não estivesse alinhado com a causa. Narrou que Marcelo foi muito bem-vindo no PV. Afirmou que tem conhecimento de um acordo entre PT e PV envolvendo a filiação de Marcelo a partir de relatos informais de terceiros, pois não participou das reuniões oficiais. Entendia que o ingresso de Marcelo ao PV estava inserido no processo de formação da Federação, que foram simultâneos. Indagado pelo advogado do requerido se a ida de Marcelo ao PV seria uma contrapartida pelo PV apoiar Edegar Preto, respondeu: “não sei se a palavra contrapartida é a palavra exata. Aí já seria uma questão de interpretação, mas o que posso afirmar com toda certeza é que foi simultâneo”, que a vinda só ocorreu porque havia esse alinhamento e que foi de comum acordo, sem ruptura, divergência ou separação. Disse entender que a mudança fez parte de um processo de composição de forças. Questionado pela advogada dos requerentes se houve um convite do PV para a filiação de Marcelo, respondeu que sim e que soube que ele aceitou o convite dentro do compromisso recíproco de que o PV fizesse parte do bloco partidária que se tornaria a Federação. Asseverou que não participou de reuniões partidárias oficiais em que se discutiu a formação da Federação. Confirmou que, na época da filiação, não participava da direção executiva do PV. Disse saber que o Presidente do PV Estadual, quando se configurou o chamamento do Marcelo para a Câmara de Vereadores, tentou viabilizar a carta de anuência, que, pelo que sabe, estava prometida, mas não chegou a tempo.

Finalmente, João Edegar Pretto, compromissado, disse ser filiado ao PT e não fazer parte da direção partidária. Declarou não saber os motivos pelos quais a refiliação de Marcelo não foi aceita e não participou de nenhuma reunião sobre esse debate. Confirmou que Marcelo apoiou sua candidatura e lembra ter participado da realização de um ato de ciclismo de apoio. Lembra de ter agradecido ao PV no ato ocorrido no Hotel Embaixador, mas não recorda de agradecimentos pessoais específicos. Perguntado pelo advogado do requerente se teria participado de alguma conversa entre PT e PV em que estaria em negociação a transferência de Marcelo ao PV como contrapartida ao apoio à candidatura da testemunha, respondeu que nunca participou e que desconhece qualquer acordo nesse sentido. Afirmou que o apoio do PV é única e exclusivamente por afinidades programáticas e ideológicas. Ratificou que não tem conhecimento de que outros membros do partido tenham participado de acordos dessa ordem. Questionado pelo Procurador Regional Eleitoral, se confirma o pedido dirigido a Marcelo para que migrasse para o PV a fim de fortalecer a união entre os partidos, respondeu que nunca fez esse pedido. Afirmou que não sabe sobre o andamento do pedido de refiliação de Marcelo, pois não acompanha essas questões da direção partidária.

Em todo o conjunto probatório produzido, não se vislumbra a comprovação de que tenha havido a concessão de carta de anuência ao vereador, nos termos do art. 17, § 6º, da CF/88.

Embora a legislação eleitoral não preveja regras disciplinando os requisitos formais para emissão da carta de anuência pelas agremiações partidárias, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que deve haver um documento formal, subscrito pelo presidente do partido político ou por órgão diretivo dotado de poderes para tanto, que revele, de modo inequívoco, a concordância da agremiação com a saída do parlamentar sem prejuízo do mandato.

Assim, a prova aduzida demonstra que Marcelo Sgarbossa, de fato, contribuiu de modo relevante para a associação política entre as greis partidárias, militou em favor dos candidatos lançados pelo seu antigo partido e preservou boa relação com importantes personalidades do PT, mesmo após a sua migração para o PV.

Contudo, as contribuições políticas e partidárias do requerido, bem como o respeito e a gratidão mantidas por importantes nomes do PV e do PT, por si sós, não configuram hipótese de justa causa para a desfiliação.

Ainda que, do discurso de agradecimento de Márcio Souza e da mensagem enviada por Olívio Dutra, seja possível extrair uma compreensão de que o movimento para o PV realizado por Marcelo consistiu em parte da articulação política e do empenho para a unificação programática, não há prova de que isso resultou de um acordo ou de uma incumbência que lhe foi dada pela agremiação.

Conforme bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Das oitivas havidas, em especial do esclarecedor depoimento do membro de honra do PT, o ex-governador Olívio Dutra, depreende-se que houve união de esforços entre PT e PV para comporem uma frente ampla, contudo a contemporaneidade desse fato com a desfiliação de MARCELO SGARBOSSA não significa contrapartida ao PV e não tem o condão de expressar a vontade do Partido dos Trabalhadores e/ou substituir manifestação expressa de anuência de sua direção partidária, apta a configurar a justa causa constitucional.

 

Por sua vez, as três testemunhas ouvidas em juízo traçam narrativas convergentes no sentido de que não houve pronunciamento da presidência do partido ou de qualquer de seus órgãos de direção aquiescendo com a saída do filiado sem consequências. Asseguram, ainda, não terem participado ou tomado conhecimento de alguma discussão envolvendo o ingresso de Marcelo Sgarbossa no PV como contrapartida ao apoio eleitoral ou pela unificação programática, seja por meio da coligação ou da federação.

Não consta nos autos prova de que alguma instância legítima de direção partidária do PT teria, inequivocamente, concordado com a desfiliação do requerido sem a configuração de infidelidade partidária, mesmo que de modo tácito ou informal.

Nesse contexto, diante da ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador, impositiva a decretação da perda do cargo eletivo do requerido com fundamento em infidelidade partidária.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pela procedência do pedido para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de MARCELO SGARBOSSA, com a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o suplente imediato do Partido dos Trabalhadores (PT) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.