ED no(a) PCE - 0602920-35.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO-VISTA

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria, no que refere à admissibilidade de admissão de novos documentos em sede de embargos de declaração, em processo de prestação de contas.

O voto do eminente Relator foi no sentido de conhecer dos contratos, recibos de pagamentos e notas fiscais acostadas com os embargos declaratórios, por se tratar de documentos simples, capazes de, em tese, por si sós, esclarecer as irregularidades apontadas, independentemente de reabertura instrutória.

Os argumentos, em síntese, para o conhecimento dos documentos em embargos declaratórios, são: a) não se faz necessária análise técnica da documentação; b) potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas; c) máxima efetividade à transparência das contas e aos direitos políticos relacionados; d) ausência de prejuízo à tramitação do processo; e) interesse público na transparência das contas; f) evitar o enriquecimento sem causa da União.

Peço vênia para divergir.

O Código Eleitoral estatui em seu artigo 275:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º Nos tribunais:

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Caput e§§ 1º a 4º com redação dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015).

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários mínimos.(grifei)

 

O Código de Processo Civil, de seu turno, estabelece em seus artigo 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .(grifei)

É sabido, por outro lado, que o Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, ao disciplinar esta hipótese (que, a propósito, sempre foi admitida, ainda que excepcionalmente, a partir de construção jurisprudencial), estatuindo em seu artigo 1.024:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.(grifei)

A concessão de efeitos infringentes, portanto, pressupõe ou (i) a possibilidade de interposição de agravo interno, a permitir a conversão dos embargos declaratórios - e agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, ou (ii) a presença dos requisitos para o conhecimento, com posterior reconsideração, ou seja, exige a demonstração de esta a obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Os embargos de declaração, como fica claro da legislação processual, são cabíveis nas hipóteses em que caracterizada obscuridade, omissão, contradição, ou, ainda, em que constatado erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso para reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Por outro lado, somente excepcionalmente podem os embargos de declaração ter efeitos infringentes.

Significa dizer, não constituem os embargos de declaração meio, tampouco instrumento processual adequado, para viabilizar a apresentação de documentos novos, independentemente da dispensabilidade de análise técnica da documentação.

Os embargos de declaração, como meio para o aperfeiçoamento da decisão judicial, se destinam precipuamente a suprir, sanar ou obviar máculas que de alguma maneira comprometem a sua integridade. Não se prestam, porém, a suprir eventual omissão da própria parte. Sendo a hipotética omissão da própria parte, não há como se cogitar de imperfeição na decisão judicial, e assim se dá em casos como o presente, em que se pretende a consideração, por força de embargos de declaração, de documentos que a parte, no momento adequado, não apresentou.

Do exposto, verifico intransponível óbice à utilização dos embargos de declaração como recurso para novo julgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos, apresentados.

Não se desconhece o que dispõe o § 11 do artigo 37 da Lei 9.096/1995, o qual, quando menos supletivamente, poderia ser considerado para a situação em apreço:

Art. 37.

....

§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

...

 

Ocorre, e isso foi muito bem anotado pelo eminente Relator, que o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos" (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016). De efeito, a possibilidade de juntar documentos nas prestação de contas partidárias, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, só é possível quando se tratar de situações em relação às quais a grei não teve oportunidade de se manifestar.

Colaciono os seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema (a primeira ementa diz respeito a julgado recente) os quais demonstram a correta interpretação do artigo 37, § 11, da Lei 9.096/1995:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebem-se os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR-REspe nº 2431-61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).

2. A jurisprudência do TSE é pacífica quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/95, segundo o qual "a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão" (AgR-PC nº 253-57/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15.3.2022).

3. Não há falar em afronta ao rito disposto na Res.-TSE nº 23.546/2017 e em consequente inobservância ao art. 38, visto que "a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de intimação do partido para se manifestar sobre os termos do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa caso a agremiação tenha sido instada a se manifestar previamente sobre as falhas apontadas pelo órgão técnico" (AgR-REspEl nº 76-31/RJ, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 5.5.2023).

4. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE, aplicou-se a Súmula nº 30/TSE, igualmente extensível aos recursos interpostos por afronta a lei. Precedentes.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060026238, Acórdão, Relator Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 04.10.2023.) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. REPASSES. FUNDO PARTIDÁRIO. PERÍODO. SUSPENSÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. No acórdão embargado, por unanimidade, mantiveram-se desaprovadas as contas anuais de 2016 da grei, com ordem de recolhimento de R$ 79.998,88 ao erário, acrescidos de multa de 5%, e suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por quatro meses.

2. Na espécie, entre as irregularidades aferidas, houve o recebimento de valores públicos oriundos do diretório nacional no período em que o embargante se encontrava cumprindo penalidade de suspensão de cotas (R$ 72.000,03).

3. Ao contrário do que se alega, todas as teses foram enfrentadas, assentando-se que: a) conforme entende esta Corte, não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha; b) descabe conhecer da documentação juntada aos autos em sede de embargos declaratórios na origem, haja vista a manifesta extemporaneidade; c) inaplicabilidade da norma que autoriza juntar documentos enquanto não transitar em julgado a decisão que julgar as contas, pois, segundo o TRE/RS, a parte, devidamente intimada acerca das irregularidades no curso da instrução processual, não atendeu às diligências e, ademais, não se trata de documentos novos; d) para rever a conclusão da Corte a quo seria necessário reexame fático-probatório, inviável em sede extraordinária.

4. Inexiste vício quanto à análise de pedido prévio de sustentação oral, porquanto o tema não está relacionado à matéria devolvida no agravo interno. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe aludida prática em sede de agravo interno. Precedentes.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº4872, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/05/2022) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REQUISITOS EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.

2. A grei suscita omissões no aresto embargado quanto à: (i) possibilidade de juntada de documentos após o parecer conclusivo referentes à receita no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); (ii) ausência de oportunidade de se manifestar sobre suposta alteração promovida pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) referente ao reembolso efetuado pela Associação Comercial e Industrial de Joinville no valor de R$ 1.478,50 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos); (iii) ausência de oportunidade de se manifestar sobre eventual alteração promovida pela Asepa referente à receita no valor de R$ 1.248,30 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos); e (iv) data de cancelamento dos CPFs de doadores no valor de R$ 14.356,90 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).

3. O direito de apresentar documentos para sanar as irregularidades apontadas teve como termo a apresentação da defesa, em consonância com a Res.-TSE nº 23.546/2017 e com a iterativa jurisprudência deste Tribunal.

4. A agremiação não obteve êxito em comprovar a alegada existência de conglomerado econômico no momento cabível, porquanto apresentou documentação referente à empresa com nome diverso ao mencionado na diligência.

5. Não há falar em omissão acerca da análise de documentos e justificativas para o reembolso efetuado pela Associação Comercial e Industrial de Joinville no valor de R$ 1.478,50 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), pois, consoante declinado no acórdão, a grei somente reiterou as afirmações outrora apresentadas, de sorte a não justificar o ingresso da receita.

6. O argumento mediante o qual foi indicada omissão referente ao repasse de recurso sem fundamento legal no valor de R$ 1.248,30 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) não comporta acolhimento, porquanto a grei não logrou êxito em apresentar esclarecimentos e documentação apta a corroborar a tese de devolução do numerário pelo cartório por recusa de pagamento de lavratura da escritura da fundação Brasil Novo com recursos advindos da conta bancária do partido.

7. A agremiação não evidenciou a regularidade dos CPFs cujos titulares efetuaram doações por meio de plataforma digital, situação que denota seu inconformismo com o resultado do julgamento.

8. As razões do embargante demonstram apenas o intuito de modificar a compreensão exarada no aresto embargado, de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes. 9. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - Prestação de Contas n. 060021554, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72, Data 25.04.2022.) (grifei)

 

Esse entendimento está afeiçoado, oportuno registrar, ao que dispõem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil no que toca à produção da prova documental:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

 

A produção da prova documental possui balizas claras, inclusive sob o aspecto temporal, estabelecendo-se preclusão no caso de ultrapassado o marco final tanto. Estas restrições, importa dizer, privilegiam a estabilização do processo e o contraditório, ou seja, o due process of law.

Em apoio ao que foi exposto seguem precedentes de Tribunais Regionais Eleitorais, alguns deles referentes a julgados do segundo semestre de 2023:

 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE CAMPANHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS PRECLUSOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 275 do Código Eleitoral c/c artigo 1.022 do CPC.

2. A juntada extemporânea de documentos é vedada expressamente no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, havendo, ainda, jurisprudência consolidada do TSE e desta Corte Eleitoral no sentido do reconhecimento da preclusão temporal para tal medida.

3. In casu, não houve omissão. A documentação não foi, de fato, considerada, porque apresentada extemporaneamente, e isto com arrimo em forte aparato legal e jurisprudencial.

4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

(TRE-MA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060233064, Acórdão, Relator Des. Antonio Pontes De Aguiar Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 174, Data 29.09.2023.)

 

PROCESSUAL E ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS: INADMISSIBILIDADE. ERROS MATERIAIS - VÍCIOS INEXISTENTES: INVIABILIDADE DO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA.

1. É inadmissível a juntada de documentos que deveriam compor a prestação de contas por ocasião do manejo de embargos de declaração, notadamente quando a prestadora ou o prestador, intimado a fazê-lo no momento processual adequado, mantém-se inerte durante o prazo que lhe é concedido. Precedentes.

2. O erro material retificável por meio de embargos de declaração é aquele que se apresenta ostensivo no teor do julgado, perceptível de plano, sem necessidade do revolvimento de elementos existentes nos autos nem da rediscussão de questões já enfrentadas.

3. No caso, os erros materiais apontados pela embargante dizem respeito, na verdade, a incorreções que deslegitimariam o próprio conteúdo da deliberação deste Tribunal (error in judicando) e, nessa medida, expressam o inconformismo da prestadora de contas com o desfecho do julgamento.4. Com efeito, a documentação referenciada nas razões dos declaratórios foi claramente considerada e, as questões ali ventiladas, expressamente decididas, donde o descabimento dos supostos erros materiais, cuja articulação se revela como artifício meramente retórico, empregado como tentativa de se provocar um novo pronunciamento do Colegiado.5. Os embargos de declaração, no entanto, não servem essa finalidade, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento de obscuridade, o desfazimento de contradição, o suprimento de omissão e/ou a correção de erro material evidente (CE, art. 275, caput, c/c CPC, art. 1.022, caput), vícios não configurados na espécie.6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

(TRE-PI - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060141153, Acórdão, Relator Des. Lucas Rosendo Maximo De Araujo, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 169, Data 15.09.2023.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A RECONHECIDA PRECLUSÃO PARA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E TAMBÉM ACERCA DA DATA DE JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALERTA QUANTO AOS EFEITOS PRECLUSIVOS ASSINALADOS NO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO REGULARMENTE PUBLICADA. TEMAS SUBMETIDOS AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1- Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, após reconhecer incidente a regra da preclusão para juntada de documentos após o parecer técnico conclusivo, rejeitou contas de campanha da candidata ora embargante, determinando-lhe, ainda, que procedesse à devolução de valores ao erário.

2- A violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, pode ser arguida como omissão corrigível por embargos declaratórios, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. Precedentes desta Corte Eleitoral.

3- O princípio da não surpresa, nos conformes em que insculpido no art. 10 do CPC), veda ao órgão julgador decidir "com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".

4- A incidência da regra de preclusão para juntada extemporânea de documentos, quando voltados estes ao saneamento de falhas a respeito das quais o(a) prestador(a) de contas já teve a oportunidade de se manifestar, constitui mera consequência do preceito contido no art. 69, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, sem aptidão, portanto, para causar surpresa às partes.

5- O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, que privilegia as intimações efetuadas mediante Processo Judicial Eletrônico em relação às publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, não guarda compatibilidade sistêmica com a seara eleitoral, particularmente orientada pelo princípio da celeridade (art. 97-A da Lei das Eleições), incidindo, portanto, o critério da especialidade da matéria (art. 2º, caput, e parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.478/2016). 6- Rejeição dos declaratórios.

(TRE-RN - Descrição inexistente n. 060107932, Acórdão, Relator Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 152, Data 10.08.2023, Página 14.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2019. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÕES. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ARTIGO. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N.° 23.546/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS.

1. Não se admite a juntada extemporânea de documentos, em processo de contas, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.

2. Constatada omissão da agremiação interessada em ofertar a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2019, apesar de validamente intimada, resta caracteriza a sua inadimplência, de modo a incidir na disposição do artigo 48, da Resolução TSE n.° 23.546/2017.

3. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-SE - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060021524, Acórdão, Relator Des. Marcelo Augusto Costa Campos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 144, Data 21.08.2023.)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS ARGUMENTOS/DOCUMENTOS. REANÁLISE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme jurisprudência assente, os embargos de declaração não se prestam a simples pretensão de rejulgamento do processo, quando não estiverem presentes os requisitos recursais exigidos pela lei.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou na existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejado como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos.

3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

(TRE-DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 060231436, Acórdão de , Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 237, Data 16.11.2022.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SANÇÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APRECIAÇÃO DE NOTA EXPLICATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/AP. EMBARGOS REJEITADOS.

(TRE-AP - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060008983, Acórdão de , Relator Des. RIVALDO VALENTE FREIRE, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 192, Data 04.11.2022.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO DE 2017. PARTIDO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO INCORPORADOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA APROVANDO AS CONTAS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios constituem hipótese recursal destinada a esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado abordou, de modo claro, que não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas e de acordo com precedentes do TSE.

3. In casu, os embargantes reforçam argumentos já trazidos em manifestações anteriores à decisão embargada e que foram suficientemente enfrentadas.

4. Embargos rejeitados.

(TRE-MS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO n. 060034290, Acórdão de , Relator Des. ALEXANDRE BRANCO PUCCI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 26, Data 14.02.2022, Página 2/5.)

 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELA CORTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e taxativa, destinados tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Objetivam reparar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais, conforme artigo 1.022 do CPC.

2. A obscuridade que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a que traz uma conjuntura lógico-jurídica que evidencia imperfeições na própria ideia que norteia o julgamento, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte.

3. A omissão que autoriza a oposição de embargos ocorre quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se. Dessa forma, a arguição de omissão não é cabível diante do reconhecimento da preclusão para a juntada de documentos.

4. Nos casos em que os aclaratórios se mostrarem como mero inconformismo da parte, com a nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida, deve haver aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 275, §6º, do Código Eleitoral. Precedentes.

5. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, pelo nítido caráter protelatório.

(TRE-PA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060182902, Acórdão de , Relator Des. Jose Airton De Aguiar Portela, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 24.07.2023.)

 

Dessa forma, além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, pois decorrido o prazo final para a juntada, não há como conhecer dos documentos extemporaneamente apresentados.

Não desconheço que esta Corte, em situações pontuais, apreciou novos documentos até mesmo após a emissão do parecer conclusivo do órgão técnico. Contudo, são exceções e atenderam a especificidades do caso concreto, longe de que tais liberalidades possam constituir regra. Ademais, no caso em apreço se pretende a consideração de documentos juntados após o julgamento pelo colegiado.

O conhecimento dos documentos pressuporia, em rigor, pronunciamento de ofício por parte da Corte, pois não presente hipótese justificadora de embargos de declaração. Pronunciamento de ofício, contudo, notadamente em sede de embargos de declaração, só se justifica para questões de ordem pública, e isso não está caracterizado na espécie.

Por último, consigno que, apesar de impressionar o argumento no sentido "de evitar o enriquecimento sem causa da União", a consequência do dever de recolhimento é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.

Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia ao entendimento esposado pelo nobre Relator em seu fundamentado pronunciamento, voto no sentido de não conhecer dos documentos apresentados e rejeitar embargos de declaração opostos, por não se verificar omissão na decisão embargada.