ED no(a) PCE - 0602116-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão embargado, observa-se terem sido delineados, nas razões do voto condutor, o raciocínio e os fundamentos da conclusão pelo acolhimento do parecer técnico conclusivo do ID 45457710 e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do ID 45473233 quanto ao apontamento de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 4.510,00, verificados a partir do confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do candidato e não declaradas.

Esses valores foram considerados como recursos de origem não identificada por não ter sido individualizado o doador originário dos valores utilizados para o pagamento das despesas e porque não transitaram na conta bancária de campanha, na forma do art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não se sustenta a alegação de que o acórdão é contraditório por não ter referido qual elemento de prova evidencia que houve pagamento das despesas omitidas. Nesse sentido, a decisão é expressa ao referir que não foram escrituradas dívidas de campanha nas contas, única hipótese, além do cancelamento da nota fiscal, que tornaria verossímil a tese defensiva de que os gastos não foram realizados pela candidatura.

O acórdão embargado considerou que o documento fiscal idôneo verificado pela unidade técnica comprova a constituição de despesa de campanha, cumprindo ao candidato o ônus probatório de fato modificativo ou extintivo do negócio jurídico subjacente, em especial pelo cancelamento da nota fiscal e pela apresentação de esclarecimento firmado pelo fornecedor do serviço (vide arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19):

b) Pagamento de nota fiscal com recurso, sem trânsito em conta de campanha, de doador (ou doadora) não declarado

Quanto ao apontamento de RONI, a unidade técnica – após análise de informações disponibilizadas à Justiça Eleitoral – verificou, sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha, a existência da nota fiscal emitida em 28.8.2022, no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), pela prestadora Morgana de Nardi Souza, tendo como tomador o candidato Tito Lívio Jaeger Filho (item 3.1 do exame preliminar, ID 45407444).

Ao ser intimado sobre esse ponto, o candidato simplesmente negou a realização dos serviços.

Não há, nos autos, qualquer explicação desta despesa, nem registro de pagamento, nem anotação de dívida de campanha. O documento fiscal, acrescento, não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Note-se que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas”, conforme julgado desta e. Corte nos autos da Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...)

3. Recursos de origem não identificada. Localização de notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução citada. No caso, ainda que sanados alguns apontamentos, não foi comprovado o efetivo cancelamento de documento fiscal e nem foram juntados esclarecimentos firmados pelo fornecedor, como requer o regulamento. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS - PCE n., Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicado em Sessão, em 01.12.2022.) (Grifou-se.)

Por conseguinte, efetivou-se o pagamento desta fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha (art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo os valores de R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais) ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Note-se, por oportuno, que todas as 'falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45407444). Todavia, embora regularmente intimado (IDs 45407860 e 45408350), o candidato não forneceu documentos (nem explicações) capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo, ID 45457710.

 

Por fim, não merece guarida a tese de que não há base fática a amparar a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois a decisão embargada foi clara ao apontar que o pagamento de despesas com verbas provenientes de doador (ou de doadora) não identificado caracteriza os recursos como procedentes de origem não identificada, circunstância que atrai a incidência do art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o numerário ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Portanto, repiso, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE/RS - PCE n., Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicado em Sessão, em 01.12.2022). Todavia, o embargante nada provou.

Assim, acolho o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral: “A parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios do acórdão, tem por objetivo, na verdade, promover o reexame de matéria já decidida, tendo em vista o seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, fato que não justifica o manuseio dos aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer ou aprimorar a decisão, e não ao simples propósito de sua modificação, incompatível com a natureza integrativa desse recurso.” (ID 45561797).

Desse modo, diante da ausência de omissão, de obscuridade, de contradição ou de erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Com esses fundamentos, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.