REl - 0600127-92.2022.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

 VOTO

Inicialmente, consigno que a recorrente interpôs o presente recurso sem se fazer representar por procurador habilitado. Em que pese não tenha sido alegada nos autos a falta de representação em juízo por advogado constituído, entendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, a ausência deste pressuposto processual deve ser enfrentada de ofício.

Com efeito, a regra geral é a de que os recursos interpostos perante os Tribunais devem ser subscritos por advogado devidamente habilitado e com instrumento de mandato nos autos.

Todavia, muito embora tenha a peça recursal sido subscrita pela própria mesária, por se tratar de matéria eminentemente administrativa, este Tribunal tem atenuado o rigor da norma, tornando dispensável a representação legal, conforme precedente desta Corte, que restou assim ementado:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário.

2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa.

3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 533 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 02.07.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05.07.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Destaco, ainda, que o princípio da indispensabilidade do advogado não é absoluto, a exemplo da capacidade postulatória para qualquer pessoa impetrar ordem de habeas corpus.

Assim, é legítima a outorga, em situações excepcionais e legalmente previstas, do jus postulandi a qualquer pessoa, em atenção a outros princípios constitucionais, como, no caso, o direito de defesa.

Ressalto que não se trata aqui de desprestigiar a nobre função do advogado, declarada pelo texto constitucional como função essencial à Justiça, mas sim de atender à celeridade que deve nortear a prestação jurisdicional, que deve ser tempestiva e capaz de manter a lisura, a transparência e a universalidade do processo eleitoral.

Isso posto, o recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a eleitora PATRÍCIA PAIN, devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral nos dois turnos das eleições de 2022, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

 

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 351,40 (ID 45530865).

A recorrente foi intimada pessoalmente da sentença no dia 03.08.23 (ID 45530943) e apresentou o recurso/pedido de reconsideração na mesma data (ID 45530930). Sustenta que não mais reside em Novo Hamburgo, pois mudou-se para Vitória/ES. Afirma que justificou a ausência nos dois turnos e que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a irregularidade constatada. Ademais, instruiu o pedido com cópia da conta de telefone e internet constando endereço de Vitória/ES, contrato de locação de imóvel, histórico parcial de aluno doutorando na UFES, declaração de bolsista.

Com efeito, a eleitora deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais nos dias das eleições, sendo reprovável, igualmente, a falta de justificativa tempestiva para a ausência.

E as justificativas prestadas pela recorrente, apesar de respeitáveis, a priori, não deixam de fazer incidir, sobre o caso, o art. 124 do Código Eleitoral.

De fato, conquanto não seja presumível a má-fé neste caso, os motivos elencados, em tese, não se coadunam com os princípios que regem a Justiça Eleitoral, em especial, com a preponderância do interesse público sobre o particular.

Ausente a apresentação de justa causa no devido tempo, deveria prevalecer a aplicação de multa em razão do descumprimento da norma eleitoral, até como medida pedagógica, de modo a evitar a reiteração da conduta omissiva.

Como cediço, esta Justiça  Eleitoral não tem meios de empreender, sozinha, todo o processo de eleições, tornando-se indispensável a colaboração ativa da população, da mesma forma como ocorre nos demais países democráticos.

Se, por um lado, mostra-se deplorável que alguns cidadãos se furtem de contribuir efetivamente à realização das eleições, pedra angular da democracia, por outro, mister reconhecer que a eleitora em questão foi convocada e compareceu em 04 (quatro) eleições consecutivas anteriores: 2014, 2016, 2018 e 2020.

Aliás, verifico no histórico cadastral da eleitora (ID 45530857) que, desde o ano de seu alistamento (2014), ela sempre trabalhou como mesária e nunca deixou de exercer o direito de voto.

Sem desconsiderar a gravidade da ausência da recorrente e da omissão em comunicar ao Cartório Eleitoral a impossibilidade de comparecimento, destaco que não há, na ata do primeiro turno de 2022, anotações do presidente de mesa sobre o fato, a necessidade de substituição, o atraso ou perturbação dos trabalhos em decorrência do não atendimento à convocação. Nota-se, aliás, que a mesa funcionou com 04 mesários e os trabalhos iniciaram às 8h, como de costume (ID 45530853).

Ademais, na ata da mesa receptora do segundo turno (ID 45530856), consta a substituição da mesária Patrícia Pain por Débora Raquel Nunes Monteiro. Porém, não há como se cogitar de prejuízo aos trabalhos no segundo turno, pois novamente a mesa esteve completa, não deixou de funcionar regularmente e iniciou os trabalhos no horário previsto.

Diante do quadro fático, as circunstâncias do caso sob exame demandam não apenas que a multa seja reduzida, mas que seja integralmente afastada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a penalidade imposta a PATRÍCIA PAIN, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.