PCE - 0602588-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas do candidato MOISES DA SILVA BARBOZA, relativa às eleições de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade e manifestações do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte elaborou parecer conclusivo em que apontou ter apurado, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a existência de divergência entre despesas informadas na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos omitidos.

Passo à análise do apontamento.

O órgão técnico identificou gasto eleitoral, não declarado na prestação de contas, referente aos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor KLASEN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., (CNPJ 08.303.871/0002-77), notas n. 257935, 258894 e 259865, respectivamente, nos valores de R$ 280,00, R$ 163,00 e R$ 183,26, totalizando R$ 626,26.

Em sua defesa (ID 45443011 – pág. 3), o prestador de contas alega que não tem conhecimento dos referidos gastos, que estes não teriam sido feitos por ele ou por sua ordem. Buscando comprovar tais alegações, junta declaração do posto de combustíveis em que narra ter havido equívoco nos lançamentos dos referidos documentos fiscais.

Pois bem. Ao não reconhecer a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia ao candidato diligenciar para o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos.

Assim, diante da constatação de gastos, em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060311180, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.12.2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante das notas fiscais omitidas, no valor de R$ 626,26, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 626,26, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

Ocorre que, após a análise técnica, o candidato anexou aos autos a prova de recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, por meio de emissão de GRU, acompanhada de comprovante do pagamento realizado em 03.05.2023 (ID 45466830).

O recolhimento da quantia tardiamente não afasta, no entanto, o apontamento de ressalvas nas contas.

Esse foi o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento da PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, realizado em 24.11.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, da PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgado na sessão de 25.11.2022, e da PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 26.11.2022, ocasião na qual se entendeu que, por critério de isonomia e coerência, deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso irregular.

Concluo, portanto, que o pagamento em tela não tem o condão de afastar ou ilidir a falha cometida.

Em conclusão, tem-se que a falha existente nas contas alcança o montante de R$ 626,26, já recolhido ao erário pelo prestador, correspondente a 0,23% da receita total declarada pelo candidato (R$ 266.929,98), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de MOISES DA SILVA BARBOZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, forte no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.