AIJE - 0601980-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DAS NEVES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL nas eleições 2022, é parte legítima para a propositura da presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, a qual foi ajuizada tempestivamente.

O autor afirma a legitimidade dos investigados candidatos; da empresa, atribuindo a esta a responsabilidade pela organização do evento, obtenção de parcerias com outras empresas para custear os benefícios que foram ofertados à comunidade e contratação do DJ Plugado, e da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA.

Passo a examinar as questões preliminares.

 

1. Das preliminares

a) Da cumulação de pedidos - inadequação parcial da via eleita

O autor propôs ação de investigação judicial eleitoral contra DANIEL TRZECIAK DUARTE, LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA-RS e NETWORK TELECOM INTERNET BANDA LARGA, alegando que publicações em redes sociais noticiando evento (mateada), feitas pela empresa demandada, caracterizariam financiamento empresarial de campanha, além do que, quando da realização do referido encontro, teria havido captação ilícita de sufrágio e showmício.

Invocando a aplicação do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, e afirmando a configuração de abuso, o autor ainda acrescenta os seguintes argumentos na inicial:

Para além dessa vedação, a legislação eleitoral vigente expressamente proíbe a campanha eleitoral na internet em sites, perfis e páginas de empresas privadas, conforme disposto no inciso II, do §1º do art. 29, da Resolução n. 23.610/2019, do TSE.

Em que pese a irregularidade acima se preste principalmente como meio de prova para ilícitos maiores, tipificados na legislação, se impõe a adoção de medidas imediatas e mediatas, como a determinação de suspensão da veiculação da propaganda ilícita, no pleno exercício do poder de polícia, poder-dever concedido no art. 6º da mesma Resolução n. 23.610/2019, e ao cabo a aplicação da multa insculpida no § 2º do mencionado art. 29.

Pois bem, ocorre ser indevida a cumulação de pedido de aplicação de multa por propaganda irregular e aplicação de sanção por abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio em um mesmo processo.

Nestes autos, o despacho inicial determinou a notificação dos investigados nos termos do § 3º do art. 19 da Resolução TRE-RS n. 347/20, para "relativamente à presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, oferecerem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, arrolarem testemunhas e juntarem os documentos que entenderem cabíveis (art. 22, inc. I, al. "a", da Lei Complementar n. 64/90)" (ID 45082357).

A ação foi recebida como ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, cuja causa de pedir assenta-se no uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Embora haja a possibilidade, em tese, de análise de captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas praticadas por agentes públicos e condutas em desacordo com as normas de arrecadação e de gastos de recursos de campanha em sede de AIJE, tais imputações devem estar entrelaçadas com as causas de pedir previstas na lei complementar, observado que tais práticas são espécies de abuso de poder.

O mesmo não ocorre em relação à propaganda eleitoral irregular, que possui procedimento próprio.

Ademais, ainda que uma mesma conduta possa atingir diferentes bens jurídicos, a legislação estabeleceu requisitos para permitir a cumulação de pedidos, conforme disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, nestes termos:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

 

Não obstante possa se reconhecer a compatibilidade de pedidos em determinados casos, a primeira barreira que se apresenta na hipótese é a competência do juízo.

Como se sabe, a Lei Complementar n. 64/90 atribui ao Corregedor Regional Eleitoral a competência para a apuração, mediante investigação judicial eleitoral.

Ocorre que a ação foi proposta em 08 de setembro de 2022, ocasião em que a competência para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral, previstos na Lei n. 9.504/97, referentes às eleições de 2022, seria dos Juízes Auxiliares desta Corte, nos termos da Portaria P TRE-RS n. 1083, de 16 de dezembro de 2021.

Acerca da competência dos Juízes Auxiliares, José Jairo Gomes esclarece que

Os juízes auxiliares exercem a jurisdição estatal. Embora limitada em razão da matéria, a competência que detêm é de natureza absoluta, e não se restringe às representações por propaganda irregular, estendendo-se a todas as demandas fulcradas na Lei n. 9.504/97. Observe-se, porém, que somente julgam monocraticamente as ações em que não há pedido de cassação de registro ou de diploma, a exemplo das atinentes a captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Nesses casos, a competência para julgar a lide é do Pleno Tribunal; no entanto, os juízes auxiliares presidem toda a instrução processual e, ao final, apresentam relatório ao Colegiado, tomam assento na sessão e votam como relatores da matéria.

Na verdade, detêm os auxiliares a mesma jurisdição e competência afetas aos Tribunais a que se encontram vinculados. Tanto que, se não forem designados, a demanda deve ser distribuída a um dos membros do Colegiado, não à primeira instância da Justiça Eleitoral. (grifei)

(Direito eleitoral. 16. ed. - São Paulo: Atlas, 2020)

 

Logo, considerando a competência do Corregedor Regional Eleitoral para o processamento da AIJE e dos Juízes Auxiliares da Propaganda para a fixação da multa prevista no art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, é incabível a cumulação de pedidos.

Ainda, a incompatibilidade entre os procedimentos impediria a cumulação. Com efeito, as representações por propaganda eleitoral submetem-se ao rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece prazos bastante exíguos e exige que as provas apresentadas sejam pré-constituídas, admitindo-se a produção probatória apenas de forma excepcional, somente nos casos em que a prova não possa ser providenciada pelas próprias partes. Nessa linha, as representações por propaganda eleitoral irregular são marcadas pela celeridade na prestação jurisdicional diante da exiguidade do período eleitoral. No pertinente às ações que visam apurar a prática de abusos se impõe o procedimento do art. 22 da já mencionada LC n. 64/90, mais amplo, com previsão de fase probatória, dada a gravidade das sanções que podem resultar do julgamento.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que a "eventual prática de abuso do poder político é hipótese legal para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da LC nº 64/1990, não sendo parâmetro norteador para a análise de representação por propaganda eleitoral irregular" (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060001735, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 28.9.2021), assentando a impossibilidade de cumulação desses pedidos.

Da mesma forma, a Resolução TSE n. 23.610/19 recomenda que o poder de polícia na internet, como no caso da propaganda que se discute nestes autos, seja exercido pelos auxiliares, a fim de assegurar a unidade e a isonomia (art. 8º).

Ainda que assim não fosse, sequer seria o caso de exercício de poder de polícia, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 08.09.2022 e o evento que deu fundamento à propositura foi realizado anteriormente, em 21.08.2022 (ID 45078809). Logo, não havia como cogitar da possibilidade de determinação de providências que pudessem "inibir práticas ilegais", conforme descrito no § 2º do art. 41 da Lei das Eleições, quando do exame da inicial.

Assim, diante da inadequação da via eleita, é incabível a análise acerca de propaganda eleitoral irregular e a aplicação da multa prevista no art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Reconheço, portanto, a inépcia da inicial em relação ao pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.

 

b) Da ausência de interesse de agir

Na inicial, o autor postula seja reconhecida a procedência da ação de investigação judicial eleitoral para aplicar multa e cassar o registro de candidatura ou o diploma dos candidatos investigados, suspender os direitos políticos dos concorrentes e demais réus em razão da prática de veiculação de propaganda na internet em perfil empresarial, abuso de poder econômico pelo uso de financiamento indireto por fonte vedada, captação ilícita de sufrágio pela distribuição de brindes e benefício e realização de reunião política pública com a animação por artista (ID 45078807).

Em sua defesa (ID 45489154), DANIEL TRZECIAK DUARTE postula a extinção do processo em razão da ausência de interesse de agir, visto que a eventual procedência da AIJE não teria como resultado o pretendido pelo autor em relação ao pedido de suspensão dos direitos políticos. LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (ID 45489281) e a FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA-RS (ID 45489288) ratificaram tais argumentos.

Como referido pelos demandados, a suspensão de direitos políticos está prevista no art. 15 da Constituição Federal, que assinala que tal pena só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, inc. VIII; e improbidade administrativa.

Ainda, as sanções previstas para as imputações constantes na inicial (art. 29, §§ 1º, inc. I, e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19; art. 22 da LC n. 64/90; art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19 e arts. 17 e 18 da Resolução TSE n. 23.610/19) são multa, inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato.

Não estando a hipótese dos autos relacionada às previsões constitucionais, resta patente a ausência de interesse em relação ao pedido de condenação à suspensão de direitos políticos, motivo pelo qual a preliminar de ausência de interesse processual deve ser acolhida, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que suspensão dos direitos políticos não pode ser confundida com inelegibilidade, pois que a primeira, mais ampla, constitui, dentre outros efeitos, impedimento para votar ou ser votado, enquanto a segunda fica restrita ao exercício da cidadania passiva, impossibilitando o cidadão de ocupar cargo político-eletivo.

 

c) Da ilegitimidade passiva da empresa G+ NETWORK TELECOM EIRELI e da Federação PSDB-Cidadania

Antes da análise dessa preliminar, cabe o registro de que, ainda que G+ NETWORK TELECOM EIRELI não tenha regularizado sua representação processual nos autos, mesmo depois de regularmente intimada para tanto, é incabível o reconhecimento da confissão ficta, pois a AIJE não admite condenação por presunções.

Ademais, como já afirmado em precedente antigo, porém não superado, do Tribunal Superior Eleitoral, a procedência dessa ação depende "de prova inconcussa dos fatos tidos como violadores do texto legal, sendo o procedimento probatório inteiramente independente da formalização tempestiva e adequada da defesa dos representados" (Recurso Ordinário n. 382, Relator Min. Maurício Corrêa, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 04.02.2000, Página 28).

Também por se tratar de questão de ordem pública, cumpre verificar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Retomando que a questão da propaganda eleitoral irregular não pode ser apurada nestes autos em razão da impossibilidade de cumulação de pedidos, resta verificar a questão da legitimidade da empresa e da federação partidária sob a perspectiva do abuso de poder econômico, diante do uso de financiamento indireto por fonte vedada e realização de reunião política pública com a animação por artista (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90), e da captação ilícita de sufrágio pela distribuição de brindes e benefício a eleitor (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

José Jairo Gomes, ao tratar da ação de investigação judicial eleitoral, ensina que não tem legitimidade para figurar no posso passivo desse processo a pessoa jurídica, assim como o partido e a coligação, o que poderia ser estendido à federação partidária. Confira-se:

No polo passivo pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas.

Tendo em vista que a AIJE só pode acarretar inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, já que não poderiam sofrer qualquer das consequências próprias dessa ação.

Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece "a ilegitimidade das agremiações para figurarem, no polo passivo, em ação de investigação judicial eleitoral, dada a impossibilidade fática de se lhes impor - assim como a qualquer outra pessoa jurídica - as sanções decorrentes da procedência da representação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90" (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060017063, Acórdão, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 25.09.2023).

Registre-se a possibilidade de que diretor ou sócio de empresa envolvida em ilícitos eleitorais possam ser demandados em razão de abuso de poder, mas, na hipótese, a inicial não arrolou tais pessoas físicas.

Já em relação à apuração de captação ilícita de sufrágio, que pode ser processada simultaneamente nos mesmos autos por observar o mesmo procedimento, o Tribunal Superior Eleitoral tem posição ainda mais restritiva acerca da legitimidade passiva, admitindo que somente candidatos possam ser responsabilizados pelo ilícito. Colaciono precedente ilustrativo:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A SANÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1.Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. A pretensão do agravante quanto à revisão do entendimento jurisprudencial e aplicação nos autos encontra óbice no postulado da segurança jurídica, uma vez que a compreensão em que se fundou a decisão objurgada foi aplicada em outros feitos atinentes ao pleito de 2016.

3. Na espécie, a despeito de o ora agravado ter praticado a conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições, não possui legitimidade para responder pelo ilícito eleitoral, visto que não era candidato no pleito em questão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 55136, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 200, Data 06.10.2020)

 

No mesmo sentido, precedente da mesma Corte especifica que "somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, motivo pelo qual terceiros não candidatos não ostentam legitimidade passiva para responder por esse ilícito, não se podendo aplicar multa a eles" (Agravo de Instrumento n. 68233, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data 23.11.2021).

Por consequência, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa G+ NETWORK TELECOM EIRELI e da Federação PSDB-CIDADANIA para responderem nestes autos.

 

d) Litisconsórcio passivo necessário

DANIEL TRZECIAK DUARTE (ID 45489154) postulou a extinção do processo, visto que a inicial indicou as pessoas que teriam sido as autoras das condutas apontadas como ilícitas, mas não as incluiu no polo passivo, havendo defeito na formação do litisconsórcio passivo necessário.

Acerca do litisconsórcio passivo na AIJE, José Jairo Gomes ensina que

Litisconsórcio passivo é perfeitamente admitido na AIJE. Quanto à sua formação, a depender das circunstâncias, ele poderá ser facultativo ou necessário.

Será facultativo quando não for imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com outras pessoas. Exemplo: na AIJE fundada em abuso de poder econômico, entende-se como facultativo o litisconsórcio passivo entre o réu-candidato e as pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do evento ilícito. Nesse sentido:

"[...] 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes" [...] (TSE - AgR-AI no 1.307-34/MG - DJe 25-4-2011, p. 51).

[..]

Observe-se que a exigência de litisconsórcio necessário na AIJE só é razoável na hipótese de cassação de registro de candidatura ou diploma. Isso porque o abuso de poder aproveita a chapa em sua totalidade, beneficiando a um só tempo o titular e o vice. Não há razoabilidade em sua exigência quando tão somente forem aplicadas as sanções de inelegibilidade e multa, pois essas têm caráter pessoal. É lógico e razoável aceitar que as sanções de inelegibilidade e multa só possam atingir quem efetivamente foi parte na relação processual e teve reconhecida sua responsabilidade direta na causação dos fatos considerados.

(Direito eleitoral. 16. ed. - São Paulo: Atlas, 2020)

Nessa linha, é de se considerar que a única hipótese de litisconsórcio necessário na AIJE ocorre entre candidatos que integrem uma mesma chapa. Assim, haveria litisconsórcio necessário entre prefeito e vice, ou naqueles casos em que se postula o reconhecimento de candidaturas fictícias, com repercussão no DRAP, por exemplo.

Na hipótese, considerando não ser nenhum desses o caso dos autos, não há como reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

2. Mérito

A alegação da petição inicial é de prática de abuso de poder econômico, de financiamento empresarial irregular e de captação ilícita de sufrágio, tendo em vista a divulgação, a partir de 17 de agosto de 2022, e a realização de uma mateada na Colônia de Pescadores da Z-3, em Pelotas-RS, com a participação dos candidatos demandados, a qual teria sido custeada por pessoas jurídicas e contado com a presença de um artista (DJ).

A Lei Complementar n. 64/90, ao disciplinar o rito aplicável à ação de investigação judicial eleitoral, assim dispõe:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

 

A AIJE é, portanto, demanda de natureza cível com caráter jurisdicional, que tem o objetivo de apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social.

As causas de pedir da ação são conceitos jurídicos indeterminados, aos quais a jurisprudência, em especial do Tribunal Superior Eleitoral, tem definido os contornos.

Aquela Corte já fixou que "o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura" (Recurso Especial Eleitoral n. 105717, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data 13.12.2019, Página 41-42).

O uso indevido dos meios de comunicação social, por sua vez, "caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral" (AgR-RO-El 0601586-22, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.9.2021). Ainda, "apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social" (AIJE 0601862-21, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019).

No caso dos autos, a investigante relatou que o perfil @networkletecom2019 (Rodrigo Estevão) compartilhou, nas redes sociais Instagram e Facebook, imagens contendo chamadas para um evento de mateada, com a distribuição de brindes para crianças, jogos e a presença de DJs.

Isso teria ocorrido "ao menos a partir de quarta-feira, dia 17 de agosto de 2022", e o mencionado evento foi realizado em 21 de agosto de 2022.

Confira-se algumas das imagens constantes nos autos:

Pois bem.

As imagens de divulgação mencionam a "PRESENÇA DOS DEPUTADOS DANIEL TRZECIAK E VIANA" "DANIEL DA TV", não havendo referência direta à eleição, pedido de voto ou indicação do número das candidaturas.

Na segunda imagem, está a única prova da suposta captação ilícita de sufrágio, qual seja, a mensagem "DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PARA AS CRIANÇAS E DANÇA DA CADEIRA".

A empresa também divulgou imagem captada no evento, e essa evidencia o número de pessoas presentes na data de realização da mateada:

 

Ainda, acompanharam a inicial algumas das imagens divulgadas pelos candidatos, dando conta de sua passagem pelo local, nas quais também se verifica que a mateada foi evento de pouca expressão:

Sendo as provas da ocorrência de abuso de poder apenas as imagens colhidas em redes sociais, adianto que o pedido deve ser julgado improcedente.

O mesmo se dá em relação à realização de showmício e à captação ilícita de sufrágio, condutas que demandam, para sua configuração, prova que vá além da mera juntada de fotos como as que aportaram aos autos.

Nessa linha, colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, outras considerações sobre a análise da prova dos autos, as quais agrego como razões de decidir:

A partir das imagens juntadas também é possível concluir que houve distribuição de brindes para crianças, que constitui benefício indireto aos seus pais, eleitores. Da mesma forma, a entrega de erva mate durante o evento se pode depreender do apoio anunciado ao evento por parte da empresa Barão de Cotegipe.

Em ambos os casos, tem-se a violação ao art. 39, §6º, da Lei nº 9.504/97, mas não há caracterização de captação ilícita de sufrágio, pois não se trata de vantagem concedida em contrapartida à promessa do voto pelos eleitores. Os brindes distribuídos às crianças e a erva mate, aos adultos, consistem em chamativos (ilegais) para o comparecimento ao evento de promoção das candidaturas, mas não são vantagens concedidas em troca do voto.

No tocante à presença de DJ's no evento, não nos parece que tenha dimensão ou expressão cultural apta a ser comparada com a realização de um showmício.

De todo modo, fica nítido, a partir da divulgação do evento nas redes sociais de uma empresa, assim como o registro de apoio ao evento por outras empresas, que a mateada foi custeada com recursos de pessoas jurídicas, o que é vedado, nos termos do art. 31, I, da Res. TSE nº 23.607/19. Os custos com a locação de equipamento de som, remuneração do DJ e distribuição de brindes e erva mate foram assumidos pelas empresas, em proporção não esclarecida nos autos.

Nada obstante, diante dos elementos constantes nos autos, não é possível quantificar com segurança os valores despendidos no evento, de modo a dimensionar o prejuízo à normalidade e legitimidade do pleito. As imagens evidenciam um evento de pequeno porte, com poucas dezenas de pessoas, no máximo. O número de eleitores atingidos pela ação promovida/usufruída pelos candidatos é pouco expressivo.

Embora a forma de promoção eleitoral a que os candidatos recorreram seja ilícita e, não houvesse o representante indevidamente cumulado as pretensões de apuração do abuso de poder/captação ilícita de sufrágio com a representação por

propaganda ilegal, seria viável a aplicação de penalidade por propaganda eleitoral ilícita, as circunstâncias não permitem concluir se tratar de abuso de poder econômico, que exige a demonstração da gravidade dos atos imputados.

A existência de provas de que empresas custearam um evento com finalidade de promoção eleitoral dos candidatos não é suficiente para justificar a decretação da inelegibilidade e da cassação do diploma dos candidatos. Seria necessária a demonstração de mais elementos sobre o ilícito, inclusive em relação a circunstâncias como o número de eleitores atingidos, a natureza dos brindes oferecidos, o tempo de permanência dos candidatos no evento, etc.

 

Como bem destacado na manifestação ministerial, o acervo probatório é frágil e não ampara as pretensões do autor.

Em relação ao abuso do poder econômico, como já mencionado, o ilícito constitui-se na utilização desproporcional e em desrespeito às normas que regem a arrecadação de valores economicamente mensuráveis, em proveito de uma determinada candidatura, refletindo em desequilíbrio entre os competidores do processo eleitoral.

Para que o abuso seja reconhecido, as peculiaridades do caso concreto devem indicar a existência de gravidade da conduta. Na hipótese, a ausência de comprovação de repercussão das publicações nas redes sociais, a falta de estimativa acerca do montante dos valores que teriam sido despendidos na realização da mateada e os indícios da inexpressividade do evento, tendo como parâmetro uma eleição estadual, impossibilitam o reconhecimento do abuso de poder.

Ainda, é de se considerar que a mateada ocorreu em data relativamente distante do pleito. O encontro na colônia de pescadores se deu em 21 de agosto, enquanto a votação ocorreu no dia 02 de outubro.

De qualquer sorte, o que se verifica nos autos é que, mesmo reconhecida a irregularidade da veiculação da suposta publicidade em página de pessoa jurídica, a divulgação e a realização do evento não teriam aptidão para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.

A fim de ilustrar os parâmetros que a jurisprudência eleitoral tem considerado para reconhecimento do abuso de poder, menciono julgamento onde se verificou a inexistência de gravidade na situação em que, na eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Juazeiro do Norte - CE, ficou comprovada a utilização de um helicóptero, no dia 24.10.2020, pelo período de vinte minutos, no início e no fim da carreata dos candidatos, e a omissão na prestação de contas da doação de pessoa jurídica, o que caracterizaria financiamento empresarial, tal qual no caso em exame.

A decisão que julgou improcedente o pedido foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que afirmou que esta estaria alinhada com os precedentes que reconhecem que, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060000140, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 86, Data 10.05.2023).

Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373 do Código de Processo Civil de apresentar provas que comprovem suas alegações. A cassação de um mandato requer a demonstração evidente da ocorrência de ilícito e de sua repercussão ou alcance, pois meras ilações não autorizam a aplicação das severas sanções pleiteadas na inicial.

 

Ante o exposto, voto por, preliminarmente, reconhecer:

a) a inépcia da inicial em relação ao pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular;

b) a ausência de interesse processual em relação ao pedido de condenação à suspensão de direitos políticos; e

c) a ilegitimidade passiva da empresa G+ NETWORK TELECOM EIRELI e da Federação PSDB-CIDADANIA para responder nestes autos.

Voto também por não reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, por julgar improcedentes os pedidos formulados por JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DAS NEVES, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

É o voto.