PCE - 0602301-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por JAIME ALVINO STARKE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha na utilização da verba pública vem consubstanciada, segundo parecer da unidade técnica, em divergência entre a identificação de fornecedor no pagamento e a registrada pelo prestador.

No documento de ID 45516065, consta a destinação de R$ 500,00 à Jaciva de Moura Barcelos. Todavia, o valor foi declarado como tendo por beneficiário Mário Jorge dos Santos, contratado para realizar serviços de panfletagem/militância.

Com efeito, o montante foi direcionado à Jaciva de Moura Barcelos, como pode ser aferido no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) desta Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647193/extratos).

Entretanto, foi juntado "Contrato de Prestação de Serviços de Panfletagem", firmado entre o candidato e Mário Jorge dos Santos, no qual resta consignado que a remuneração pelo serviço ocorreria via PIX em nome de Jaciva de Moura Barcelos, CPF n. 419159680-20 (§ 2º da cláusula 2ª do contrato ID 45516064 e recibo de pagamento ID 45516066).

Ou seja, houve o prévio registro dos moldes em que o adimplemento da contratação se daria, com o depósito do valor em conta de terceiro, com a justificativa de "problemas judiciais na conta pessoal do prestador do serviço".

Assim, resta demonstrado que os recursos oriundos do FEFC foram efetivamente destinados ao prestador de serviços de panfletagem/militância, não tendo sido gerado embaraço à rastreabilidade da verba pública. A irregularidade é meramente formal, incapaz de macular as contas. 

Nesse contexto, não há falar em manutenção da irregularidade, porquanto coligida ao feito documentação apta a sanar o vício apontado pela unidade técnica, de modo a afastar, igualmente, a necessidade de recolhimento ao erário.

Dessarte, considerando que o único apontamento remanescente foi solvido, as contas devem ser aprovadas em sua integralidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas de JAIME ALVINO STARKE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.