PCE - 0602254-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

ORLANDO VIEIRA FURTADO FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e apresentação de prestação de contas retificadora pelo prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer irregularidades referentes à (1) utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, (2) à dívida de campanha não assumida pelo partido e (3) à ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Da utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado.

A análise apontou que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor do patrimônio declarado, por ocasião do registro de candidatura.

De fato o candidato investiu recursos próprios em sua campanha na quantia de R$ 6.300,00, ao passo que acostou no processo RCand 0600674-66.2022,6.21.0000 declaração de não possuir bens em seu nome.

O apontamento merece ser afastado. O candidato, que concorreu com o nome de urna “PROF DR MAJOR ORLANDO FURTADO”, fez constar em seu registro de candidatura a condição de militar na inatividade, informação corroborada pela Carteira de Identidade do Exército Brasileiro, válida até “09 Jan 35”, ID 45023175. Para além, também indica a profissão de veterinário, e, a fim de comprovar a escolaridade, acostou certificado de Doutor em Ciências: Biologia Celular e Molecular, ID 45023173.

Diante de tal contexto, julgo que os elementos constantes naquele processo de registro de candidatura permitem concluir pela existência de capacidade financeira do prestador para aportar recursos na própria campanha, de modo a restar seguramente comprovado o lastro para o autofinanciamento de R$ 6.300,00.

Esse o entendimento deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. USO DE RECEITAS PRÓPRIAS NA CAMPANHA ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REMUNERAÇÃO MENSAL. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. GASTOS COM TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REGULARIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. AUSENTE RECURSO. PERCENTUAL DIMINUTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, quando a doação tenha sido devidamente registrada na prestação de contas e mostre-se compatível com os rendimentos comprovados ou as atividades declaradas pelo candidato, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Mediante a realização do procedimento de circularização, a análise técnica das contas identificou a omissão de gastos, conforme notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha. O recurso não enfrentou especificamente o mérito decisório da questão. Assim, deve ser mantido o apontamento, uma vez que a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, sendo que os argumentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).

4. O parecer técnico glosou despesa que teria sido realizada para quitação de encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito. A prova dos autos permite concluir que o gasto em tela envolve a cobrança de tarifa por serviço bancário, não se enquadrando naquelas vedações do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, tendo sido corretamente declaradas as tarifas bancárias pelo prestador e constatada a sua efetiva incidência em decorrência de serviço bancário, torna-se inviável manter a decisão de primeiro grau no ponto, pois inexiste violação à legislação eleitoral.

5. A abertura da conta bancária destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de dez dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da citada Resolução não configura afronta à legislação de regência e não importa em desaprovação da contabilidade no caso concreto, na linha de precedente deste Tribunal.

6. Afastada parte das falhas reconhecidas na sentença, subsiste apenas a mácula relativa à omissão de gastos, que representa 4,2% das receitas declaradas. Irregularidade de valor diminuto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desde Tribunal Regional.

7. Não determinada a devolução de valores na sentença, e considerando a interposição de recurso exclusivamente pela candidata, não cabe, nesta instância, a imposição de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte Regional.

8. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 06006779220206210096 Roque Gonzales/RS 060067792, Relator: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 24/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico)

(Grifei.)

 

Portanto, afasto o apontamento.

2. Da dívida de campanha não assumida pelo partido.

O órgão técnico verificou dívida de campanha declarada na prestação de contas decorrente do não pagamento de despesas contraídas, no montante de R$ 3.500,00. Consignou que a impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas os configura como recursos de origem não identificada, e opinou pelo recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

A disciplina da assunção de eventuais dívidas de campanha não pagas até a apresentação das contas está estabelecida no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com a candidata ou o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º) .

 

Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte – por exemplo, processo 0600604-54.20206210021, relator Des. Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, de forma alinhada, aliás, ao posicionamento do TSE firmado no RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso.

Resta considerar a irregularidade de R$ 3.500,00 para análise de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

3. Da ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O parecer conclusivo anotou a ausência de contrato de prestação de serviço, ou nota fiscal, relativa à despesa de R$ 50,00 realizada com FERNANDA LUIZA FARIA EBERHARD, incluída no relatório de contratados para militância de rua. O extrato bancário igualmente registra o débito a favor da aludida prestadora de serviço.

O prestador não apresentou esclarecimentos a respeito da contratação, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, por tratar-se de verba pública.

Por fim, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 3.550,00 (R$ 3.500,00/dívida de campanha + R$ 50,00/FEFC), que equivalem a 10,94% do total de receitas declaradas (R$ 32.421,05), de modo a inviabilizar, ainda que por muito pouco, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ORLANDO VIEIRA FURTADO FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.