REl - 0600176-95.2020.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

A agremiação recorrente sustenta, em resumo, a efetiva apresentação das contas na data de 20.12.2020, e indica os IDs 64259909 e 64259910 como prova do alegado.

Contudo, antecipo que o recurso não prospera, nos termos do parecer exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Em primeiro lugar, os números ID apontados não correspondem a qualquer documento do presente caderno processual eletrônico. Aliás, na própria peça recursal o recorrente requer o pedido de reabertura de prazo para a juntada das mídias eletrônicas – as quais não integram, repito, os presentes autos. Tenho a circunstância da não entrega da mídia eletrônica como matéria incontroversa, aliás devidamente certificada pelo Cartório Eleitoral da origem, conforme se verá.

Com efeito, a agremiação prestou contas parciais de campanha, sendo intimada a constituir advogado, diligência que cumpriu conforme ID 45483768. Após, registrou – junto ao sistema SPCE – a prestação de contas eleitoral final (ID 45483770), sem, contudo, realizar a entrega física, em cartório, da mídia eletrônica, providência absolutamente obrigatória.

Devidamente intimado e advertido para a prática do ato (ID 45483774), o partido quedou-se inerte, conforme certidão de ID 45483775. Realizados os atos previstos no § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45483780).

Na sequência, os autos foram conclusos para a sentença que, diante da não apresentação da mídia eletrônica, julgou como não prestadas as contas (ID 45483781).

Desse modo, não houve a prática de ato obrigatório. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica sobre a correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. Vejamos:

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 23.624/20)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

 

Em resumo, a apresentação das contas somente se perfectibiliza após o envio das informações seguida do oferecimento, em mídia eletrônica, dos documentos elencados no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, não ocorrida no caso dos autos.

Ademais, é inviável permitir a entrega da mídia após a sentença, porquanto demandaria a reabertura da instrução do feito em sede recursal e nova análise das contas pela unidade técnica, providência que, a par de carecer de respaldo legal, traduziria privilégio injustificado ao recorrente, não alcançado aos demais prestadores, em afronta direta à isonomia inerente aos deveres a que todos participantes do pleito estão submetidos.

Tenho, assim, por valorizar a paridade de armas, o tratamento igualitário aos competidores eleitorais, em detrimento da concessão de chance a prestador pouco diligente. Resta ao prestador regularizar as contas por meio de procedimento próprio, previsto no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte já se deparou com caso semelhante:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. DESCUMPRIDO TERMO FINAL PARA ENTREGA DA MÍDIA ELETRÔNICA. INVIÁVEL REABERTURA DO PRAZO. IDENTIFICADAS IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC. DISPÊNDIO NÃO COMPROVADO. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS. DESPROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades com recursos do FEFC e ausência de documentos comprobatórios dos gastos de campanha.

2. Preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, afastada a aplicabilidade no caso em tela, pois apresentada mídia eletrônica, por ocasião da interposição do recurso, e novos documentos retificando a prestação de contas, o que demandaria exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de análise, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Não conhecidos os documentos.

3. Inobservância do prazo, embora intimada para a entrega da mídia eletrônica com os documentos previstos no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incontroversa a desídia na apresentação da mídia gerada pelo Sistema SPCE, relativa à sua prestação de contas final, durante a instrução processual em primeira instância. Descumprimento ao estabelecido no art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos pleiteada pelo recorrente, uma vez que as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Admitir a entrega da mídia após a sentença e reabrir a instrução implicaria procedimento que carece de base legal, além de representar quebra da isonomia em relação aos deveres a que estão igualmente submetidos todos os candidatos.

5. Identificado, na análise técnica, o recebimento de recursos públicos, oriundo do FEFC, cujo dispêndio deixou de ser comprovado, impondo o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Acolhida a proposição do parecer ministerial, para corrigir de ofício erro material da sentença, que, equivocadamente, determinou o recolhimento de valor superior ao devido.

6. Desprovimento. Mantida a sentença que julgou não prestadas as contas. Corrigido, de ofício, erro material da sentença, para fixar o valor correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - Acórdão: 060075520 COLINAS - RS, Relator: Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/05/2022)

 

Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). ANÁLISE NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PARECER CONCLUSIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE ALUSIVA AO 2º TURNO MEDIANTE MÍDIA ELETRÔNICA GERADA PELO SPCE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBER QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR A DOADOR.

1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018.

2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas.

3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno, bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017.

4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada.

5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes.

6. Contas do PMB – Nacional referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018 não prestadas.

7. No caso concreto, determina–se a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário e impõe–se a obrigação de o partido político devolver ao respectivo doador a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

(Prestação de Contas nº 060188734, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data 03/03/2022)

 

A título de desfecho, tomo expressamente como razões de decidir a manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45528851):

Registre-se que a entrega da mídia gerada no SPCE não se traduz em mera formalidade. Ao contrário, constitui-se em condição indispensável à análise técnica relativa à aplicação dos recursos públicos, na medida em que contém, entre outros, documentos fiscais necessários para comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, “c” e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Desse modo, sendo inviabilizada pela agremiação a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, correta a sentença que julgou as contas eleitorais como não prestadas e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Outrossim, tratando-se do descumprimento de obrigação igualmente imposta a todos os partidos e candidatos, não há como reabrir o prazo para a apresentação da mídia, cabendo ao recorrente fazê-lo mediante procedimento de regularização das contas, na forma prevista no art. 80, §§ 1º e seguintes, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.