REl - 0600024-51.2023.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/10/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e em reiterados julgamentos deste Tribunal em casos análogos (TRE-RS - REl n. 8012, Relator: Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, DJE de 28/06/2019; e REl n. 0600082-75, Relatora: Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE de 30/05/2023), conheço dos documentos acostados com a peça recursal, a saber: certificado de conclusão do curso superior em 10.12.2022 (ID 45526288) e certidão de nascimento da filha da recorrente em 27.8.2015 (ID 45526299).

Não fosse isso, o procedimento administrativo foi instaurado de ofício e a recorrente apenas dele tomou ciência após a imposição da multa, por ocasião de sua intimação para efetuar o pagamento, de sorte que a primeira oportunidade que teve para falar nos autos e juntar documentos foi exatamente no recurso.

Outrossim, em que pese a recorrente não possua advogado constituído nos autos, não há óbice ao conhecimento do apelo, tendo em vista que o procedimento atinente à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa ostenta natureza administrativa, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Entendimento desta Corte no sentido de permitir o prosseguimento do feito, ainda que ausente procurador constituído nos autos, diante da natureza administrativa da atividade judicial sancionatória contra a qual se insurge a recorrente.

2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como 2º mesário, a recorrente deixou de comparecer na data em que ocorreu o segundo turno, sem a apresentação de justificativa. Atestado médico oferecido a destempo, informando impedimento por motivo de saúde em período diverso do abrangido pela realização do pleito eleitoral.

3. Aplicação de multa. Desprovimento.

(TRE-RS, RE 7238 ALVORADA, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de Julgamento: 27.01.2020, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 15, 04.02.2020, p. 4.) (Grifei.)

 

No mérito, TAIANE RAMOS CAMARGO, embora convocada para exercer a função de mesária suplente nas eleições de 2022, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito.

Em face disso, foi promovida a autuação de processo próprio, o qual culminou com decisão do Juízo Eleitoral arbitrando multa à mesária faltosa no valor de R$ 351,40, cuja fundamentação reproduzo a seguir (ID 45526283).

Irresignada, recorreu a eleitora, aduzindo que (ID 45526287):

Relato que devido a épocas de provas da faculdade, no qual anexo o comprovante, e por não ter local onde deixar minha filha, pois não tenho família na cidade onde resido tão pouco algum apoio na criação dela, não pude comparecer ao serviço, somente para votação.

Peço que considere, pois não tenho condições de pagar uma multa tão alta, pois tenho muitas despesas com minha filha e este valor faria diferença em nosso orçamento.

 

A matéria atinente às providências e penalidades decorrentes da não apresentação da pessoa convocada para os trabalhos eleitorais sem justificativa encontra-se inteiramente regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.659/21, cujos arts. 127 e 129 dispõem:

Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.

(...)

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

 

A Resolução em tela fixou em seu art. 133, ainda, o valor da “base de cálculo” em R$ 35,13:

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

Dessa feita, a multa há de ser fixada entre R$ 3,51 e R$ 17,57, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, vale dizer, pode atingir R$ 175,70, ficando tal valor final sujeito à duplicação (R$ 351,40) em caso de a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa ou a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa.

Nesse cenário, verifica-se que, ainda que fosse imposta a penalidade em seu máximo, R$ 17,57, somente poderia ser majorada até R$ 175,70 se a situação econômica da eleitora exigisse o incremento.

Ademais, mesmo que a mesária fosse economicamente abastada, não poderia a sanção aumentada até R$ 175,70 ser duplicada, porquanto a mesa receptora de votos não deixou de funcionar regularmente, nem tampouco trata a espécie de abandono dos trabalhos eleitorais no curso da votação.

Além disso, a função atribuída à eleitora foi de mesária suplente, não havendo registro de perturbação ao funcionamento de qualquer mesa receptora de votos ou da necessidade de convocação de substituto ou substituta para a função.

Em realidade, ao meu sentir, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, as particularidades do caso sob exame justificam não apenas que a multa seja reduzida, mas que seja integralmente afastada.

Em um primeiro aspecto, a eleitora afirma que não compareceu porque não havia com quem deixar sua filha de sete anos de idade, não tem familiares no município e não tem apoio na criação da criança, anexando a respectiva certidão de nascimento (ID 45526299).

Diante disso, é necessário um olhar atendo sobre o contexto social no qual a recorrente está inserida, na linha proposta pelo protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, reconhecendo-se que as mulheres, de modo geral, exercem o papel primário e, por vezes, sem rede familiar de apoio, no cuidado dos filhos.

Em um segundo enfoque, sob pena de se agravar um estado de desigualdade estrutural vivenciado pela recorrente, tais circunstâncias exigem que se atribua maior valor à declaração de vulnerabilidade econômica realizada no recurso, em que afirmado: “não tenho condições de pagar uma multa tão alta, pois tenho muitas despesas com minha filha e este valor faria diferença em nosso orçamento”.

Assim, considerando que TAIANE RAMOS CAMARGO declara não ter condições financeiras para arcar com o pagamento de multa e que deixou de comparecer ao serviço eleitoral por ser a cuidadora exclusiva de sua filha, não dispondo de auxílio para tanto, deve a penalidade ser afastada, com fundamento nos arts. 129, § 2º, c/c 127, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a penalidade imposta a TAIANE RAMOS CAMARGO, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral.