ED no(a) AJDesCargEle - 0600107-98.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). Os pontos alegados como omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado.

Da leitura do aresto observa-se que foi examinada a matéria quanto a eventual prazo para ajuizamento da ação, tese expressamente rejeitada diante do silêncio eloquente do texto constitucional (ID 45550822):

Como se verifica, o texto é expresso e objetivo ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º do mencionado dispositivo, art. 17 da Constituição Federal, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo para obter seu reconhecimento.

Tal circunstância confere ao eleito o direito de avaliar qual cenário lhe parece mais favorável: manter-se na legenda ou migrar para outra agremiação que tenha atendido aos ditames de desempenho previstos no texto constitucional.

 

E, nesse sentido, são os precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

PETIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ART. 17, § 5º DA CF/88. TITULARIDADE. ELEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO A DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E VEREADORES. REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DE DEPUTADOS. CRITÉRIO OBJETIVO. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. CONFIGURADA - ART.22-A, I E II, DA LEI Nº9.096/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº22.610/07 – ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE DESVIOS REITERADOS DAS DIRETRIZES PARTIDÁRIAS E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA ELABORADO PELO PARTIDO. INOCORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Este Tribunal Regional Eleitoral já firmou entendimento de que o intérprete não pode restringir o alcance da faculdade de migração de partido sem perda de mandato prevista no parágrafo 5º, do artigo 17, da Constituição Federal, pois configuraria afronta ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, cabível tanto aos deputados federais quanto aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores a mudança de partido sem perda de mandato para outro, desde que a agremiação atenda à cláusula de desempenho (Petição 0600145- 90.2019.6.16.0000 – Londrina–Paraná. Julgado em 30/09/2019. Relator Rogério de Assis). No caso, não tendo o partido ao qual o detentor do mandato de vereador está filiado alcançado a cláusula de barreira, faculta-lhe a mudança de partido, sem a perda de seu mandato.

2. Não configurada, no caso, a discriminação política pessoal, diante do tratamento equânime dado ao requerente aos demais filiados. Não comprovação da alegação de desvios reiterados do programa partidário. Improcedência do pedido de desfiliação partidária sem a perda do mandato por justa causa, fundado no art.22-A, I e II, da LPP.

3. Alegações de afronta ao Estatuto Partidário e descumprimento do dever partidário não comprovadas nos autos. Pedido contraposto de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária que carece de interesse de agir, vez que o vereador ainda se encontra filiado ao partido político. Ademais, o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos e a Resolução TSE nº22.610/07 não legitimam o partido a requerer o mandato eletivo do filiado por atos de infidelidade partidária. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.Ação declaratória de justa causa julgada procedente com fundamento no §5º, do artigo 17 da Constituição Federal.

(PETIÇÃO 0603940- 41.2018.6.16.0000 – Ponta Grossa – PARANÁ.) (Grifo nosso)

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARTIDO QUE NÃO ALCANÇOU A CLÁUSULA DE DESEMPENHO PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O art. 17, § 5º, da CRFB, incluído pela E.C. nº 97/2017, inaugurou nova hipótese de justa causa para desfiliação partidária. Aos eleitos por partidos que não superarem índices mínimos de representatividade na Câmara dos Deputados, impostos como condição para acesso a recursos do Fundo Partidário e veiculação de propaganda gratuita no rádio e televisão, é facultada a filiação a outro partido que tenha atingido a denominada cláusula de barreira. 2. O texto constitucional não prevê limitação temporal para exercício da faculdade de desfiliação, razão pela qual não se pode requerer do eleito a observância de qualquer prazo que não esteja positivado na legislação ou sedimentado na jurisprudência.

3. Dispositivo que não restringe sua aplicação aos parlamentares federais. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

4. Justa causa reconhecida para que parlamentar eleito nas eleições de 2018 se desfilie de partido que não atingiu os índices de desempenho exigidos, migrando para agremiação que os tenha alcançado.

5. Procedência do pedido.

(TRE-AL - PET: 060015153 MACEIÓ - AL, Relator: HERMANN DE ALMEIDA MELO, Data de Julgamento: 19.09.2020, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 175, Data 22.09.2020, Página 17/24.)

 

Nesta Corte, na sessão do dia 03.08.2023, em acórdão da relatoria da eminente Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, restou decidido caso semelhante:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PERDA DO MANDATO SER OBJETO DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tutela antecipatória deferida.

2. Ação que visa lastrear os pedidos de desfiliação com base no regramento contido na Resolução TSE n. 22.610/17 e no art. 17 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 97/17. Partido que não alcançou a cláusula de barreira, requisito necessário para garantir à agremiação o acesso ao Fundo Partidário e à divulgação gratuita em rádio e televisão.

3. Verificado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, que os fatos em evidência guardam perfeita correlação com o normativo constitucional mencionado, uma vez que seu texto é expresso e objetivo, ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3 º do mencionado dispositivo, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro que os tenha atingido. Essas, portanto, as únicas condições exigidas pelo texto constitucional, para se falar em justa causa para desfiliação partidária. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo, para obter seu reconhecimento. Preenchido o critério legal para desfiliação sob a égide da norma prescrita no art. 17 da Constituição Federal.

4. Inexistência de decadência. O regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar. De seu turno, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla. Nestes termos, manifesta a tempestividade da ação.

5. Regras estatutárias. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, sob pena de atrair sobre o caso o manto da incerteza jurídica, na medida em que cada agremiação poderia disciplinar a matéria de forma diversa.

6. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628) - 0600070-71.2023.6.21.0000 - Santa Cruz do Sul - RIO GRANDE DO SUL; REQUERENTE: RODRIGO RABUSKE, SERGIO MARQUES MORAES; REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO.)

 

Dessarte, a justa causa, fundamentada no art. 17, § 5º, da Constituição, alcança todos os detentores de mandato proporcional, deputados federais, deputados estaduais e distritais e vereadores.

E, na medida em que não estabelecidos outros requisitos pelo texto constitucional para o exercício do direito, como, por exemplo, prazo para a formulação do pedido de desfiliação, não cabe ao intérprete estabelecer critérios que possam restringir a salvaguarda do mandato parlamentar.

Verifica-se que o aresto examinou as teses defensivas do embargante, concluindo no sentido de não ter sido estabelecido marco temporal para o exercício da ação. Em relação à janela partidária, tal argumento é irrelevante para o exame de mérito da demanda.

Percebe-se, outrossim, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.) (grifo nosso)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.03.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.03.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, mostrando-se imprópria a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior julgue que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.