ED no(a) PC-PP - 0600161-35.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Os embargantes insistem na tese de que o acórdão foi omisso ao não examinar o cabimento do disposto no art. 48, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 48. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (art. 37 da Lei nº 9.096/95).

[…]

§ 4º O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que faça jus ao recebimento de recursos provenientes do fundo partidário, nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, observando-se que:

[…]

II - o desconto da sanção imposta aos órgãos regionais e municipais deve ser efetuado pelo órgão partidário hierarquicamente superior, no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário destinada ao órgão sancionado;

 

Com efeito, colaciono os mesmos argumentos que constaram no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios:

Os embargantes entendem que a decisão padece de omissão “quanto à fonte de receita a ser utilizada para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em especial quanto à autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário pelos embargantes para o cumprimento da decisão”.

Em relação à alegada omissão, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos embargos, pois ao julgador cabe tão somente determinar o quantum, o recolhimento do valor irregular e a sua destinação.

 

A forma como será restituído o valor ao erário é matéria afeta ao cumprimento de sentença e será examinada de acordo com o regramento pertinente, especialmente a Resolução TSE n. 23.709/22 que, a propósito, determina em seu art. 41:

Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.

§ 1º Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional.

§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

 

Causa espécie a insistência da parte em manejar segundos embargos de declaração reiterando o inconformismo contra alegada omissão.

Verifica-se a nítida pretensão dos embargantes em suscitar matéria nova, e irrelevante para o julgamento do feito, provocando incidentes processuais meramente protelatórios.

Tal conduta afigura-se imprópria e beira à resistência de que trata o § 6º do art. 275 do Código Eleitoral ao dispor, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos”.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos segundos embargos de declaração.