PCE - 0602703-89.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADA CRISTINA MUNARETTO, suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise dos apontamentos destacados no exame técnico das contas.

 

1. Dos recursos de origem não identificada

Após os procedimentos técnicos de exame, o órgão de análise de contas relatou irregularidade envolvendo recursos de origem não identificada, nos seguintes termos:

3.1. Foram detectadas receitas, no valor de R$ 1.022,21, sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

Em suma, restou comprovado um crédito de R$ 1.022,21, via PIX, sem a individualização do CPF ou CNPJ da contraparte, configurando o recebimento de recursos de origem não identificada.

Todavia, com relação à receita glosada de R$ 1.022,21, a análise minuciosa dos autos revela que o CPF do doador n. 766.455.410-15 está indicado no extrato bancário de ID 45292152, na data de 29.8.2022, tratando-se da própria candidata, embora não conste do extrato bancário publicado no sistema DivulgaCandContas do TSE (<https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648585/extratos>, acesso em 07.8.2023):

O número do documento - 120042 - do extrato de ID 45292153 também compõe o número da operação - 19120042 - constante no extrato do Divulgacandcontas pelo TSE, fator que confirma referirem-se à mesma transação.

Outrossim, a operação de autofinanciamento constou devidamente declarada e detalhada pela prestadora de contas no Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 45292107) e no sistema Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648585/integra/receitas).

Dessa maneira, contabilizada a doação de verba própria e demonstrada a origem do numerário mediante transação bancária capaz de identificar o CPF da doadora, não há de se falar em recursos de origem não identificada, devendo ser afastado o apontamento.

 

2. Da divergência de gastos com impulsionamento junto ao Facebook

Por outro lado, o órgão técnico também apurou que as notas fiscais emitidas pelo Facebook Ltda. contra o CNPJ de campanha somam a quantia de R$ 4.800,00, porém os valores pagos a partir da contabilidade da candidata alcançam apenas R$ 4.500,00, havendo uma diferença de R$ 300,00 em valores que não transitaram pelas contas de campanha, consistindo em recursos de origem não identificada, nos seguintes termos:

3.2 Foram identificados pagamentos, por meio das contas 3800000-4 e 3800000-2, agência 3418, Banco Santander, para FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CNPJ n.13.347.016/0001-17, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, no total de R$ 4.500,00. referentes às despesas com Impulsionamento de Conteúdos:

Finalizada a prestação de serviços, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA emitiu as Notas Fiscais n. 50519740 e 49210744 nos valores de R$ 4.704,68 e R$ 95,32, totalizando R$ 4.800,00, restando pendente a comprovação da origem dos recursos utilizados a mais para pagar a diferença, no valor de R$ 300,00:

A candidata não se manifestou quanto ao ponto, restando autorizada a conclusão de que os serviços foram prestados no valor de R$ 4.800,00, como indicado nas notas fiscais de ID 4529212, e de que parte da quantia utilizada para quitação, R$ 300,00, foi arrecadada e movimentada sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral, infringindo os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, deve o respectivo valor de R$ 300,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha.

 

3. Dos contratos de pessoal sem os detalhamentos legais

O órgão de análise de contas indicou, ainda, que os contratos de prestação de serviços com pessoal de campanha não contêm o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistindo em irregularidade envolvendo verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme segue:

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades7 na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45503432:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

A1 – Local de trabalho não especificado;

A2 – Horas trabalhadas não informadas;

A3 – Atividades executadas não especificadas;

A4 – Justificativa do preço pago não informada

(...).

 

Como se vê, foram glosados cinco gastos com prestação de serviço, todos com a pessoa física Geovana Battisti Ferreira, no valor total de R$ 9.048,74, pagos com recursos do FEFC.

As contratações estão documentadas ora por recibo de pagamento, acompanhado de cheque, em que há apenas a menção aos valores pagos e a genérica anotação de “serviços de assessoria eleitoral de campanha nas eleições gerais 2022” (ID 45292144 e 45292132), ora por comprovantes digitais de transação bancária sem qualquer descrição do serviço prestado (ID 45292137, 45292130 e 45292118).

Os documentos estão em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não constituem instrumentos idôneos capazes de ensejar a segurança sobre a especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas, de modo que esta Justiça Especializada fica impedida de exercer a fiscalização dos valores em exame.

Embora intimada no curso do processo, a prestadora deixou de apresentar os instrumentos contratuais ou outros documentos que pudessem suprir o apontamento.

Portanto, à vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 9.048,74, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do julgamento das contas

Por fim, as irregularidades alcançam a quantia de R$ 9.348,74 (R$ 300,00 + R$ 9.048,74), que representa cerca de 8,7% do total arrecadado (R$ 107.408,19), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADA CRISTINA MUNARETTO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.348,74 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 300,00 com base no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, e R$ 9.048,74 com fulcro no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.