REl - 0600134-56.2022.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é regular e tempestivo. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, o Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de São Luiz Gonzaga/RS teve suas contas relativas às eleições gerais de 2022 desaprovadas (ID 45467016) em face da ausência de abertura de conta bancária específica para a rubrica "doações para campanha", além da não apresentação das contas parciais e finais relativas ao primeiro turno.

O processo foi autuado a partir da certidão de inadimplência do partido (ID 45466928), o qual, após notificado, apresentou as contas apenas do segundo turno, em 27.3.2023, e compostas por demonstrativos zerados (ID 45466968).

O parecer conclusivo consignou que (ID 45467012):

1.1 – Houve omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 47, II, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019). Não há registro da entrega da prestação de contas parcial, pelo partido político.

1.2 - Ausência de entrega da prestação de contas final referente ao 1º Turno das Eleições, em violação ao disposto no artigo 49, caput, da Resolução TSE 23.607/2019. Em consulta ao Sistema SPCE WEB, constata-se que o partido político não realizou a entrega da Prestação de Contas Finais referentes ao 1º Turno das Eleições Gerais de 2022.

1.3 - A prestação de contas final, referente ao 2º Turno, foi entregue em 27/03/2023, fora do prazo fixado pelo art. 49º, caput e §§ 1º e 2º da Resolução-TSE nº 23.607/2019. partido político não observou o prazo legal para a entrega da prestação de contas final de campanha, referente ao 2º Turno das Eleições Gerais de 2022.

1.4 - Ausência de abertura de conta bancária específica ("doações para campanha"), nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Considerando os julgados deste Tribunal Regional Eleitoral em situações semelhantes, tenho que a prestação de contas pode ser aprovada com ressalvas.

Menciono precedente relativo às eleições gerais de 2022 que também apreciou caso de diretório municipal em que não havia indícios de participação da agremiação na campanha, tal qual a hipótese que aqui se analisa, e concluiu pela possibilidade de aprovação com ressalvas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IRREGULARIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, em razão da falta de abertura de conta bancária de campanha.

2. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador. No caso, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE. A falha limita–se, portanto, à omissão em abrir a conta de campanha. Todavia, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito.

3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060010056, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 09/08/2023)

 

Não obstante a possibilidade de aprovação, o prestador deixou de apresentar a prestação de contas no prazo legal, tendo se manifestado tão somente após as notificações da Justiça Eleitoral, o que impõe a oposição de ressalvas na contabilidade.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou o seguinte (ID 45486239):

No caso dos autos, ainda que de forma intempestiva, o recorrente apresentou sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, declarando não ter arrecadado recursos ou realizado despesas nas eleições gerais de 2022.

Cumpre ressaltar que o Parecer Conclusivo (ID 45467012) registra que não houve recebimento nem aplicação, pelo partido, de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como esclarece que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Desse modo, tem se como razoável, na esteira da jurisprudência dessa Corte para as eleições de 2018, presumir que não houve a participação do Diretório Municipal do MDB de São Luiz Gonzaga no pleito de 2022, sendo que, por conseguinte, a não abertura de conta bancária específica para as eleições gerais constitui impropriedade de ordem formal, a possibilitar a aprovação com ressalvas das contas eleitorais e afastar a penalidade de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário imposta na sentença.

Assinala-se, por fim, que as demais irregularidades apontadas, além da ausência de abertura de conta bancária, são efetivamente de ordem formal, dizendo respeito à falta de apresentação das contas parciais e à intempestividade das contas finais, que não impossibilitaram a fiscalização da Justiça Eleitoral, não sendo aptas a conduzir à desaprovação das contas.

 

Assim, acolhendo integralmente o parecer ministerial, o recurso deve ser provido para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições gerais de 2022 do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de São Luiz Gonzaga/RS, nos termos da fundamentação.

É o voto.