REl - 0600031-11.2022.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

 

Do Mérito

Eminentes Colegas.

O Diretório do PARTIDO LIBERAL do Município de Esteio apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.604/19.

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão do pagamento de duas despesas, uma de R$ 94,00, a Marinês Pianta, e outra de R$ 1.264,00, a Carmem S. A. Pacheco, com recursos provenientes de um único cheque de R$ 1.360,00 previamente sacado na instituição financeira.

Como consequência dessa movimentação irregular, os extratos bancários (ID 45304527) não apresentam a identificação do beneficiário do cheque e dos destinatários dos pagamentos, fato que afronta o art. 6º, § 7º, da Resolução TSE n. 23.604/19: “Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do BCB e devem compreender o registro de toda a movimentação financeira com identificação da contraparte”.

O cheque em questão foi emitido nominalmente à tesoureira da agremiação (ID 45304353), Carmem Silveira Aguiar Pacheco, conforme se verifica na cópia juntada aos autos (ID 45304500) e sacado “na boca do caixa”.

Em relação a tal gasto, veio aos autos apenas uma nota fiscal, no valor de R$ 96,00 (ID 45304500), acompanhada de um recibo assinado pela tesoureira e um demonstrativo da destinação da verba, conforme abaixo reproduzidos:

 

Aparentemente, a tesoureira do partido sacou o valor e efetuou os pagamentos em espécie, forma essa não prescrita pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19:

A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

O procedimento utilizado pelo partido é aquele previsto no art. 19 da Resolução de regência para o Fundo de Caixa, pertinente ao  pagamento de gastos de pequeno vulto. Ocorre que os requisitos constantes na norma determinam, em especial,  que a utilização dessa modalidade de pagamento não dispensa a comprovação de todos os gastos por meio de documento fiscal idôneo.

No caso concreto, não vieram aos autos documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, estando correto o juízo de desaprovação das contas.

Para evitar repetições desnecessárias, colho trecho do parecer exarado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes (ID 45493329), nos seguintes termos:

De acordo com o art. 18, §§4º e 5º, da Resolução TSE nº23.604/2019, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, sendo que, na hipótese de que o pagamento envolva mais de uma operação, o beneficiário deve ser a mesma pessoa física ou jurídica. Ou seja, a norma exige a correspondência entre o beneficiário do pagamento e a pessoa contratada. A falta dessa correspondência impede a certificação da regularidade da despesa e afasta a possibilidade de confirmação de que o gasto efetivamente diz respeito aos serviços prestados ou produtos entregues.

Os dados em questão fecham o círculo da análise das despesas,
mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Desse modo, se por um lado apenas o pagamento pelos meios indicados na Resolução de regência não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a atividade partidária, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o partido contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro, mediante recibo, contrato ou nota fiscal, também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor. É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que torna possível, nos termos da Resolução supramencionada, a aferição da regularidade na aplicação de recursos sujeita à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, deve ser mantida a irregularidade do pagamento por cheque no valor de R$ 1.360,00.

No caso concreto, portanto, impõe-se a confirmação das irregularidades verificadas, no valor de R$ 1.360,00, que representam 17,55% das receitas auferidas no exercício de 2021 pela grei partidária (R$ 7.747,58 - ID 45304349).

Assim, inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas a contabilidade, pois o valor, tanto nominalmente considerado quanto em termos percentuais, está acima do admitido por esta Corte para essa finalidade, conforme se observa na seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas as seguintes irregularidades: trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de valores conforme a natureza da receita; falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário; recebimento de doações de fonte vedada; recebimento de recursos de origem não identificada; existência de contas–correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados.

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) deste Tribunal, no art. 671, § 2º, inc. I, devem figurar no polo ativo dos processos de prestação de contas anuais de exercício financeiro “partido político / presidente e tesoureiro atuais / presidente e tesoureiro do exercício financeiro / eventuais substitutos dos dirigentes partidários do exercício financeiro”. Ademais, o inc. IX do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que o processo deve conter “relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituídos no exercício financeiro da prestação de contas”. Mantêm–se todos os dirigentes como partes integrantes no feito.

3. Trânsito indevido de recursos entre conta do “Fundo Partidário” para a conta “Outros Recursos”, bem como da conta “Outros Recursos” para as contas do “Fundo Partidário” e “Fundo Partidário Mulher”. O trânsito de valores oriundos de fontes distintas, privadas e públicas, nas contas bancárias destinadas a movimentar recursos exclusivamente públicos (Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher) e privados (Outros Recursos), tornou inviável a aferição do destino das verbas do Fundo Partidário e está em desacordo com o art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17. Os valores transitaram por contas bancárias distintas das previstas na Resolução TSE n. 23.546/17, que determina que a movimentação financeira de dinheiro público seja efetuada em conta específica, vedando a possibilidade de mescla entre os valores oriundos de Fundo Público e aqueles obtidos por contribuição ou doação. Desse modo, a agremiação não segregou verba pública da verba particular, impossibilitando a correta aplicação de procedimento técnico de fiscalização. A irregularidade impossibilitou de modo insanável a fiscalização contábil da Justiça Eleitoral, violou os princípios da confiabilidade e da transparência das contas, com a consequente necessidade de devolução da quantia ao erário, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário. Ausência de comprovação de gastos efetuados nas contas destinadas a movimentar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Partidário Mulher, com movimentação em desacordo com o art. 17, § 2º; art. 18; art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE 23.546/17.

4.1. Irregularidades na identificação de beneficiários de pagamentos. Apontado no parecer técnico que “os beneficiários dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE não correspondem aos fornecedores/prestadores de serviços constantes dos documentos fiscais, em desacordo com o art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017”. Inaplicabilidade retroativa do disposto no art. 44–A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Excluídos do total de irregularidades os reembolsos efetuados quando já vigente a norma. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

4.2. Pagamento de despesas sem comprovante fiscal. Ausência de documento comprobatório dos gastos. Irregularidades mantidas.

4.3. Utilização do Fundo Partidário Mulher sem comprovação de pagamento. Apresentada documentação demonstrando a regularidade do estorno efetuado, bem como o adimplemento realizado ao fornecedor com recursos da conta do Fundo Partidário, devendo ser afastada a irregularidade e o dever de recolhimento da quantia ao erário. 4.4. Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento. Obrigações decorrentes de condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Despesa irregular, vedada pelo art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 4.5. Irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário. Ausência de documento fiscal da despesa, bem como da comprovação do pagamento, referente a gasto com recurso do Fundo Partidário atinente a serviços de contabilidade e consultoria. Afastada a falha, por se tratar de pagamentos sucessivos de serviço contábil à mesma empresa, cuja regularidade pode ser constatada pelo exame da documentação apresentada, tendo sido atendidos os arts. 4º, inc. III, 17 e 18, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, enquadrando–se na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

6. Recebimento de verbas de origem não identificada. Demonstrado tratar–se de equívoco do estabelecimento bancário. Falha e recolhimento afastados.

7. Existência de contas–correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados. A omissão é impropriedade que prejudica o exame da contabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas.

8. O montante das irregularidades apontadas é expressivo, representando 24,88% dos recursos arrecadados, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas representa 11,44% de toda a arrecadação, mostra–se razoável e proporcional que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas por apenas 1 (um) mês. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 9. Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060021195, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data: 30/08/2023.)

Das Cominações Legais

Desaprovadas as contas, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de um ano, além da devolução ao Fundo Partidário da quantia de R$ 1.360,00, acrescida de multa de 20%.

No ponto, ainda que mantida a desaprovação das contas, a Procuradoria Regional Eleitoral entende incabível tal recolhimento, ao argumento de que a irregularidade não foi cometida com recursos públicos, mas com doações recebidas de filiados.

Igualmente, entendeu não ser o caso de suspensão de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou aplicação de multa.

De fato, o juízo determinou a “devolução” ao Fundo Partidário de recursos que dele não são oriundos, pois foram recebidos de filiados do partido, cabendo reforma da decisão, nesse aspecto, conforme manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45493329), nos seguintes termos:

(…)

Por outro lado, no que diz respeito às consequências da desaprovação, a sentença merece parcial reforma.

Quanto ao dever de devolução, tem-se como incabível, uma vez que não se trata de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário. Conforme dá conta o Parecer Conclusivo (ID 45304549), a receita financeira arrecada pelo partido no período em exame foi inteiramente obtida de doações de filiados.

Nesse sentido, não cabe também a multa, pois, consoante determina o § 3º do art. 48 da Resolução TSE nº 23.604/2019, referida sanção deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, observada a proporção entre o valor da irregularidade e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.

Por fim, igualmente deve ser afastada a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário e do FEFC, determinada na sentença, pois tal penalidade apenas é prevista, e somente em relação ao FP, para os casos de recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada (art. 46 da Resolução TSE nº 23.604/2019).

(...)

Como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, não é o caso de determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois não se trata de verbas públicas, entendimento este que vai ao encontro da jurisprudência de outros Regionais, como se verifica nas ementas a seguir:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COMPROVANTES JUNTADOS A DESTEMPO. CONSIDERAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS GASTOS. GASTO REALIZADO COM HOSPEDAGEM SEM VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PAGAMENTOS DE JUROS/MULTAS COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DE GASTOS REALIZADOS COM OUTROS RECURSOS. OMISSÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SEDE PARTIDÁRIA. OMISSÃO DE DESPESAS COM CONVENÇÕES E SEMINÁRIOS. IRREGULARIDADES GRAVES QUE COMPROMETEM A LISURA E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRESTADAS POIS ATINGEM PERCENTUAL RELEVANTE DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

(...)

7. Muito embora as despesas realizadas no montante de R$ 80.621,36 (oitenta mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) se tratem de gastos realizados com verbas oriundas de recursos privados, as quais, portanto, não são passíveis de restituição aos cofres públicos, houve transgressão direta a norma, nos moldes do que dispõe o art. 18, da Resolução TSE nº 23.604/2019, a qual reforça o juízo de reprovação das contas em exame.

8. Conforme entendimento desta corte e do c. TSE, a omissão de despesas ordinárias à manutenção da sede partidária, associadas as demais irregularidades apontadas, trata–se de falha grave e reforça a necessidade de desaprovação das contas.

8.1. Ademais, a ausência de declaração de gastos quanto as despesas relativas à convenção estadual e seminários regionais do partido, assenta–se que estas não se tratam de mera presunção de gastos e sim, da certeza delas, visto que os eventos foram de fato, realizados, conforme parecer técnico conclusivo.

9. Em conclusão, da análise do conjunto da prestação de contas, verificou–se falhas e/ou irregularidades que isoladamente ou no conjunto comprometeram a regularidade da contabilidade, razão pela qual o caso é de reprovação de contas, haja vista que as irregularidades materiais com reflexos financeiros, constituem percentual relevante em relação ao total de recursos recebidos do Fundo Partidário e acima do limite fixado em entendimento jurisprudencial do colendo TSE, que é de 10%, traduzindo gravidade apta a conduzir à desaprovação das contas.

10. Desaprovação das contas, com determinação de devolução ao erário do montante relativo ao uso indevido de recursos recebidos do Fundo Partidário, acrescido de multa de 5% fixada de acordo com os critérios previstos no § 2°, do art. 48, da Resolução TSE n° 23.604/2019.

(TRE-MT - Prestação de Contas Anual nº 60011962, Acórdão de 19.08.2022, Relator(a) Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 3719, Data: 23/08/2022.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA PROPORCIONAL.

1. Existência de débitos no extrato bancário sem identificação da contraparte – cheques emitidos não nominativos e não cruzados: (i) envolvendo mais de uma operação; (ii) com descrição genérica no documento fiscal –, não comprovada a vinculação e destinação do gasto. Descumprimento do art. 18, caput e § 4º, da Resolução TSE nº 23.464/15, então vigente.

2. Viabilidade de o pagamento envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário seja a mesma pessoa física ou jurídica, conforme estabelecido no §5º do art. 18 da supracitada Resolução, o que não ocorreu, uma vez que o partido pagou despesas diversas, de beneficiários distintos, por meio de um único cheque.

3. Possibilidade de o órgão partidário efetuar pagamentos de pequeno vulto (até R$400,00), constituindo reserva em dinheiro no Fundo de Caixa, observado o limite de saldo máximo de R$5.000,00, consoante art. 19 da Res. TSE nº 23.464/15. In casu, o partido não constituiu reserva em dinheiro no Fundo de Caixa, fato que inviabiliza a aferição quanto ao cumprimento da regra referente a pagamentos em espécie.

4. Documentos fiscais que apresentam descrição genérica dos serviços prestados, o que representa inobservância ao mencionado art. 18, caput, da Res. TSE nº 23.464/15, e não permite o exame quanto à efetiva prestação do serviço e sua vinculação às atividades partidárias, a que dispõe o art. 35, §2º, da mesma Resolução.

5. Quantia de R$163.832,13 de recursos financeiros do Fundo Partidário (58% do total de recursos movimentados), cuja destinação não foi comprovada, passível de devolução ao Erário, de acordo com o disposto no art. 62 da Res. TSE nº 23.464/15.

6. Irregularidades envolvendo R$63.837,26 e R$20.183,64 de Outros Recursos financeiros (39% do total movimentado), cuja destinação não foi comprovada, mas descabendo, neste caso, o recolhimento, por se tratar de recursos privados.

(…)

10. DESAPROVAÇÃO das contas, com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.

(TRE-RJ - Prestação de Contas nº 060025020, Acórdão de 18/11/2022, Relator(a) Des. Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, Publicação: DJE - DJE, Tomo 349, Data: 22/11/2022)

Igualmente, não se tratando de irregularidade que envolva a movimentação de verbas públicas, não cabe a suspensão de quotas do Fundo Partidário, tampouco do recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Do mesmo modo, considerando que a multa deve ser aplicada observando o valor dos recursos do Fundo Partidário que o prestador de contas estiver recebendo (art. 48, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19), não havendo nos autos notícia sobre essa distribuição, é de ser afastada a sanção imposta.

Assim, na mesma linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso deve ser parcialmente provido para, mantida a desaprovação das contas, afastar as penalidades determinadas na sentença.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso apenas para afastar a determinação de recolhimento de recursos ao erário, bem como a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,  mantendo o juízo de desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL de ESTEIO, referentes ao exercício financeiro de 2021. 

É o voto.