PCE - 0602838-04.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por MIRIAM KATIUSCIA CENCI CANOFE, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativas às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da (1) extrapolação de gastos com aluguel de veículos automotores, em infringência ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude da (2) ausência de apresentação de documento fiscal comprobatório, conforme art. 60 do citado normativo.

Sublinho que ambas as irregularidades referem-se à mesma despesa de R$ 5.000,00 com locação de veículos, conforme apontado pela unidade técnica no item 4.1.1 do parecer conclusivo:

 

Ademais, a despesa com aluguel de veículo automotor, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, além de não ter sido devidamente comprovada, extrapolou o limite de 20% do total dos gastos contratados ao longo da campanha.

1. Sobre a extrapolação do limite legal com aluguel de veículos, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “não se mostra cabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento desse e. TRE-RS”.

2. Quanto à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, restou configurada a irregularidade da aludida despesa no montante de R$ 5.000,00, que representa 41,67% da receita total declarada pela candidata (R$ 12.000,00), ensejando a desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MIRIAM KATIUSCIA CENCI CANOFE, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária, relativo à ausência de comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.