PCE - 0602725-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por EMERSON CORREA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna apontou impropriedades referentes à não apresentação de peças obrigatórias, bem como irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 15.000,00, consistentes em dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida.

Passo ao exame.

1. Impropriedades

Em relação à não apresentação de peças obrigatórias, a unidade técnica entendeu que tais impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, posicionamento ao qual adiro.

2. Dos Recursos de Origem Não Identificada

Os recursos sob exame consistem em dívidas de campanha, no montante de R$ 15.000,00, para as quais não houve a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Eis o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(...)

 

Portanto, restou configurado um total de irregularidades no montante de R$ 15.000,00, que representa 29,4% da receita total declarada pelo candidato (R$ 51.010,69), conduzindo, inevitavelmente, a um juízo de desaprovação das contas, pois não é possível, no caso, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No entanto, embora as contas mereçam desaprovação, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa. Com efeito, entendeu o e. Tribunal Superior Eleitoral que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 09/09/2022) Grifei.

 

Trata-se de posicionamento acolhido neste Tribunal para as eleições gerais de 2022, consoante julgamentos ocorridos na sessão de 09.12.2022 - PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000, Relator: Des. Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, e PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000; Relator: Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.

Portanto, apesar de a irregularidade verificada redundar na rejeição das contas, incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de EMERSON CORREA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.