PCE - 0603451-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2023 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas de MARCELO VARGAS QUADROS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas ao pleito de 2022.

Diante da omissão, o presente processo foi formado e o prestador citado nos termos do arts. 98, §§ 2º, inc. I, e 10 da Resolução TSE n. 23.607/19, sem que aproveitasse a oportunidade.

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna assinalou haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e indicou a impossibilidade de verificação relativa à percepção de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada - RONI.

Saliento que, nos termos do art. 45, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas, devendo fazê-lo até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

Desse modo, as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

De igual modo, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional os recursos do FEFC auferidos pelo candidato e que não foram utilizados, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

(...)

 

Há, ainda, o efeito do impedimento de obtenção, pelo candidato omisso, de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas de MARCELO VARGAS QUADROS como não prestadas, e pelo recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor relativo ao FEFC não utilizado, de R$ 9.166,68, bem como o consequente impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas.