PCE - 0603142-03.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Conforme constou no relatório, após exame da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha consistiu em crédito de R$ 435,06 junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o qual, direcionado ao impulsionamento de campanha junto à empresa, não foi utilizado.

Consoante demonstrado em outros processos, os serviços de impulsionamento de conteúdo prestados pelo Facebook são pagos antecipadamente, por meio da aquisição de conta de créditos, os quais vão sendo utilizados de forma gradual durante a campanha, sendo emitidas as notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados e descontados da conta do usuário ao final de cada mês. Do montante de R$ 4.000,00 de créditos contratados pelo candidato, houve a comprovação da utilização de apenas 3.564,94, conforme comprovam as notas fiscais trazidas nos ID 45252786, 45252789 e 45252789.

O tipo legal do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, pois houve a ocorrência de créditos contratados e não utilizados, que são considerados sobras de campanha, as quais devem retornar ao erário, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

(Grifei.)

 

Intimado, o candidato não se manifestou.

Com efeito, o valor de R$ 435,06 constitui sobra de campanha e, nos termos do inc. I do § 2º do art. 35, acima transcrito, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Por outro lado, considerando que o valor de gastos irregulares identificados nos autos perfaz R$ 435,06, representando apenas 0,95% da receita total do candidato, que ficou na casa de R$ 45.937,57, possibilita-se, na linha da jurisprudência pacífica deste Regional e do e. TSE, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JEFFERSON TIEGO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se o recolhimento do valor de R$ 435,06 ao Tesouro Nacional, em razão da malversação de recursos do FEFC.