PCE - 0603407-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No item 3 do Parecer Conclusivo, a Unidade Técnica desta Corte apontou irregularidade referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), devido à constatação de divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45532652):

 

Em que pese devidamente intimada, a candidata não se manifestou nos autos.

Com efeito, são despesas com abastecimento de combustível (Posto Shopping Car Combustíveis Ltda., SIM Rede de Postos Ltda., Postos de Combustível HC Ltda., Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Limitada, Comércio de Combustíveis Nevoeiro Ltda., Rede Leão de Combustíveis Ltda.), bebidas e alimentação (Restaurante Center 15 Ltda., Restaurante Clube do Comércio Ltda., Thiago Oliveira Panificação, Pizza do Primo Ltda., Distribuidora de bebidas Haas Vera Cruz Ltda., Wish Burger Ltda., Restaurante Tito’s, Restaurante Beccado Ltda., Back Café Cafeteria Ltda., Churrascaria Garcias Ltda.), papelaria (Papelaria Blank Ltda.) e demais fornecedores (loja Super Alegria Ltda., Cesar Luiz Kipper, IFPS Indústria e Comércio Ltda., Marcio Diehl, Diego F L Forcin Ltda.), no montante de R$ 16.073,59, quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido no arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A irregularidade alcança R$ 16.073,59, valor superior ao parâmetro considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), mas representa 6,36% da receita total declarada pela candidata (R$ 252.632,98 ), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para permitir a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 16.073,59.