PCE - 0603137-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por NARA ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No Parecer Conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45555138), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira falha refere-se a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), item 3.1 do Parecer Conclusivo, devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

 

Em sua defesa (ID 45550481), em relação à fornecedora Dienifer Andresa Jung Mello (CNPJ 40.282.401/0001-04), a candidata esclarece que a nota fiscal emitida, no valor de R$ 2.635,50, foi registrada e quitada na prestação de contas, porém, devido a um erro de digitação, foi paga a quantia de R$ 2.365,50, conforme documento fiscal de ID 45550482. Em razão disso, a prestadora de contas entende ser necessária a devolução ao Tesouro Nacional do valor correspondente à diferença, que totaliza R$ 270,00.

Diante disso, considero sanada em parte a irregularidade, devendo a candidata recolher ao Tesouro Nacional a diferença acima apontada de R$ 270,00.

Já com relação aos demais fornecedores, Point Beer Ltda. e I Salton, Cia Ltda., nos valores de R$ 56,70 e R$ 49,00, a candidata apenas afirma que os gastos não foram autorizados pela sua campanha. A justificativa trazida não possui capacidade para alterar, modificar ou sanar tecnicamente as falhas apresentadas, de modo que as irregularidades permanecem e os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional (R$ 56,70 + R$ 49,00).

Significa dizer que o conjunto de notas fiscais, no total de R$ 375,70 (270,00 + 56,70 + 49,00), refere-se a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando, portanto, recurso de origem não identificada, que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade refere-se a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1.1 do Exame das Contas, no valor de R$ 25.612,43 (ID 45541048).

Quanto ao ponto, a candidata peticionou nos autos (ID 45550481) e juntou documentação (ID 45550483 a 45550496) visando reverter as falhas apontadas. Após a análise da documentação, as irregularidades foram parcialmente sanadas, restando as que foram transladadas ao Parecer Conclusivo (ID 45555138):

No que diz respeito ao fornecedor ROMEU R. B. BRANDÃO, como bem apontado pela unidade técnica, os documentos juntados (ID 45272497 e 45550484) não atestam que o fornecedor é o proprietário do bem locado, em consonância com o art. 53, § 2º, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação ao fornecedor NASCER COM DE COMBUT. LTDA., não há identificação da candidata no documento apresentado, em desacordo com o estabelecido no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao fornecedor LAMBY SA PRODUTOS NATURAIS LTDA., não foi apresentado documento fiscal certificando a despesa, em conformidade com o art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o documento fiscal apresentado no ID 45272520 não corresponde ao fornecedor e ao valor declarado pela candidata.

Por fim, no que se refere aos fornecedores LAMBY SA PRODUTOS NATURAIS LTDA. e WILLIAN VINICIUS BORDIN, não foram apresentados documentos fiscais ratificando as despesas, consoante o art.53, inc. II , e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE 23.607/19.

Nessa esteira, em razão da carência de comprovação das despesas com recursos do FEFC, considera-se irregular o valor de R$ 4.564,76, o qual deve ser transferido ao Tesouro Nacional.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 4.564,76 [R$ 375,70 (item 3.1) + R$ 4.189,06 (item 4.1.1)], valor superior ao parâmetro considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), representando, contudo, 5% da receita total declarada pela candidata (R$ 91.279,98), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de NARA ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23 .607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.564,76, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 375,70, a título de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e,

b) R$ 4.189,06, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).