PCE - 0602078-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a realização de exame da contabilidade e a manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS considerou sanadas as irregularidades, em razão do recolhimento das quantias apontadas no exame das contas, conforme excertos do parecer conclusivo, o qual transcrevo:

Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

O candidato comprovou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado, apresentando GRU no valor de R$ 2.010,40 e respectivo comprovante de pagamento (ID 45514469, págs. 1-2).

(…)

4.1.2 Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, foi identificado pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor total de R$ 2.000,00 para Dlocal à Serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA, referente à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas (ID 45511419).

Finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu nota fiscal no valor de R$ 1.688,98. Não foi identificada a devolução da diferença (saldo) no valor de R$ 311,02 que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O candidato comprovou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado, apresentando GRU no valor de R$ 311,02 e respectivo comprovante de pagamento (ID 45514469, págs. 3-4).

 

Antecipo que, no relativo aos aspectos contábeis, assiste total razão à operosa Secretaria de Auditoria Interna desta Corte.

Contudo, como originariamente foram configuradas irregularidades atinentes à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, o recolhimento tardio (ainda que realizado espontaneamente pelo candidato) de sobras de campanha decorrentes da divergência entre o pagamento efetuado ao Facebook e a nota emitida pela empresa não permite que a contabilidade seja aprovada sem ressalvas.

Com efeito, o prestador apresentou as Guias de Recolhimento da União nos valores das falhas glosadas e o respectivo comprovante de pagamento. As providências se mostram de todo elogiáveis, mas não hão de conduzir à aprovação sem ressalvas neste caso concreto, situação excepcionalíssima em casos de recolhimento espontâneo.

A regra, conforme os precedentes desta Corte, é de que o recolhimento do valor ao erário se trata de mero consectário da prática da irregularidade, que há de permanecer como resultado do presente julgamento, ainda que sejam, repito, louváveis os atos praticados espontaneamente pela parte.

Nessa linha, trago julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE EM DESPESA REALIZADA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Divergência entre valor declarado nas contas e o valor pago, constante no documento fiscal. Apresentados a guia de recolhimento da União no referido valor e o respectivo comprovante de pagamento. O recolhimento da quantia ao erário constitui mero consectário da prática da irregularidade, não conduzindo ao juízo de aprovação sem ressalvas.

3. Na hipótese, a irregularidade representa 0,06% do total de receitas totais do prestador.

4. Aprovação com ressalvas.

(PCE 0603229-56.2022.6.21.0000 RS, Relator: Des JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR, Data de Julgamento: 02.12.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 06.12.2022, Página 215.)

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, nos termos da fundamentação.