PCE - 0602384-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por VIVIAN GISELE NUNES COITINHO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade, apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a omissão de despesa no valor de R$ 134,50 realizada, em 02.8.2022, com COPY MUNDI LTDA, CNPJ n. 08.608.434/0001-80, consoante a identificação da nota fiscal n. 202200000001044 (ID 45431484).

Contudo, no parecer conclusivo, em face de a candidata ter se manifestado no sentido do desconhecimento do gasto e de ter apresentado comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 134,50, mediante juntada do documento sob ID 45437879, a unidade técnica considerou sanada irregularidade (ID 45547234).

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela aprovação com ressalvas, haja vista que o recolhimento voluntário não tem o condão de afastar a irregularidade, que corresponde a 0,21% do montante de recursos recebidos pela candidata (ID 45547989).

Deveras, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme tem entendido esta Corte, a constatação de nota fiscal não declarada presume o recebimento de recursos de origem não identificada, ainda que se trate de gasto com aquisição de combustível (REl n. 0600277-28.2020.6.21.0048, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgado em 10.12.2021.), serviços de contabilidade (REl n. 0600417-18.2020.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 14.10.2021; REl n. 0600631-62.2020.6.21.0142, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 28.01.2021.), ou mesmo aquisição de balões de látex e fitilhos (REl. 0600066-36.2020.6.21.0001, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 23.6.2022.).

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, cabendo à candidata recolher o montante respectivo ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, consoante o entendimento fixado por este Tribunal, o fato de a candidata já ter procedido ao recolhimento do valor ao erário após o apontamento pelo órgão técnico, embora louvável, não afasta a irregularidade relativa à omissão de gastos eleitorais.

Nesse sentido, trago à colação recente julgado desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESPESA COM COMBUSTÍVEL NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL INSIGNIFICANTE DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão. Contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas com abastecimento de combustíveis quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional. Providência já adotada pelo prestador. Circunstância que não afasta a falha.

3. Irregularidade que representa o percentual insignificante de 0,05% das receitas declaradas, o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a falha.

(TRE-RS; PCE n. 0603205-28.2022.6.21.0000, Acórdão, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 22.8.2023). Grifei.

 

Assim, a irregularidade constatada, no importe de R$ 134,50, representa apenas 0,21 % do montante arrecadado pela candidata (R$ 62.625,66), não comprometendo a confiabilidade das contas, de modo que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se mostra cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, sendo desnecessária a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de VIVIAN GISELE NUNES COITINHO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.