PCE - 0602559-18.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARISTELA PANEGALLI, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), examinando a contabilidade, vislumbrou a existência de duas falhas: a) ausência de registro de contas bancárias; e b) recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a constatação de omissão de despesas.

Passo à análise das inconsistências.

I – Da falta de registro de contas bancárias.

A unidade técnica apontou a ocorrência de impropriedade no ajuste contábil, consubstanciada na ausência de registro da conta-corrente n. 167240, agência n. 848, no Banco do Brasil, a demandar a necessária retificação das contas (ID 45492084).

Intimada, a candidata cumpriu a providência.

Sobreveio parecer conclusivo, em que a SAI, examinando o ponto, assim se manifestou, (ID 45514411):

A candidata retificou sua prestação de contas e declarou a conta bancária nº 167240, do Banco do Brasil, Ag. 848, inicialmente não declarada, como sendo a conta bancária destinada a movimentação dos recursos do Fundo Partidário. Contudo, a referida conta (cc.167240, ag. 848, BB) foi aberta em 16/08/2022 e encerrada dois dias depois, sem movimento.

A conta bancária inicialmente declarada como sendo do Fundo Partidário (conta bancária nº 167258, do Banco do Brasil, Ag. 848), esteve aberta de 18/08/2022 até 08/12/2022, do mesmo modo, sem movimento.

Em consulta ao Sistema SPCE Web-Prestação de Contas Eleitorais, módulo Extrato Bancário, verifica-se a existência de quatro contas bancárias para a candidata:

Embora haja divergência no registro do número das contas bancárias, as únicas contas com movimentação financeira foram a conta bancária nº 167274, do Banco do Brasil, Ag. 848, destinada a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a conta bancária nº 167266, do Banco do Brasil, Ag. 848, destinada a movimentação de Outros Recursos. Enquanto que, as demais contas bancárias não tiveram movimentação financeira.

Observa-se que, após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

 

Como se percebe, a conta inicialmente omitida, informada posteriormente como destinada aos recursos do Fundo Partidário, não teve movimentação de valores, da mesma forma que a conta-corrente primitivamente declarada para trânsito dessas mesmas verbas, de sorte que as únicas contas com créditos e débitos foram as correspondentes à movimentação de Outros Recursos e FEFC, acertadamente registradas na contabilidade.

Assim, conforme bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, “a impropriedade indicada não tem o condão de influenciar na correta identificação da origem das receitas e da destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária, restando suficiente a mera aposição de ressalvas pela falha apontada” (ID 45515063).

Assim, trata-se de mera impropriedade, incapaz de atrair juízo de desaprovação das contas, mas justificando a aposição de ressalvas.

II – Da omissão de gastos eleitorais.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, indicou a existência de irregularidade, atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, em face da omissão de despesas, consoante o seguinte fragmento (ID 45514411):

3.1 Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

A candidata retificou sua prestação de contas por meio dos demonstrativos ID 45507534 ao ID 45507738, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas.

Primeiramente, insta salientar que as notas fiscais em questão não foram juntadas ao feito, porém, a partir de informações constantes no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, é possível, na página da Receita Estadual na internet, visualizar ambos os documentos, que dizem respeito à aquisição de “gasolina original”.

Em que pesem tais dispêndios, a rigor, não ostentarem caráter eleitoral, nos termos do art. 35, § 6º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, eles podem ser considerados gastos eleitorais, desde que preenchidos os requisitos correspondentes elencados no § 11 do mesmo dispositivo, o que de fato ocorreu, uma vez que há despesas similares efetuadas no mesmo estabelecimento comercial, URIVALDE PIGATTO EPP, bem como em outros postos de combustível.

Contudo, essa circunstância mostra-se despicienda para o desfecho da análise contábil, porquanto esta Corte tem entendido que a constatação de nota fiscal não declarada presume, de per se, o recebimento de recursos de origem não identificada, ainda que se trate de gasto com aquisição de combustível (REl n. 0600277-28.2020.6.21.0048, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgado em 10.12.2021), serviços de contabilidade (REl n. 0600417-18.2020.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 14.10.2021; REl n. 0600631-62.2020.6.21.0142, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 28.01.2021), ou mesmo aquisição de balões de látex e fitilhos (REl. 0600066-36.2020.6.21.0001, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 23.6.2022).

Com efeito, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.2.2022.) (Grifei.)

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 158,47 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

III – Do Julgamento das Contas.

Em conclusão, tem-se que a irregularidade não compromete a confiabilidade das contas, representando apenas 0,18% do montante arrecadado pela candidata (R$ 88.771,00), de modo que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se mostra cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARISTELA PANEGALLI, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 158,47 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, do mesmo diploma normativo.