ED no(a) PCE - 0602627-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o embargante não suscita nenhuma hipótese de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

Conforme relatado, o embargante pugna para que “seja modificado o entendimento exarado no julgamento, para aceitar os esclarecimentos trazidos pelo prestador”, alegando, em síntese, que “os ínfimos valores supostamente irregulares foram devidamente justificados e comprovados, não havendo razão para determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional”; que “todos os gastos eleitorais realizados estão de acordo com as despesas previstas pela legislação eleitoral”; que “foram apresentados os documentos e comprovantes exigidos pela resolução”; bem como “que parte delas não se trata de gastos eleitorais, mas sim gastos pessoais do candidato”.

Na verdade, as alegações visam à reanálise do entendimento exarado no julgamento, revisando os esclarecimentos e documentos anteriormente trazidos e já debatidos no curso da instrução.

Assim, o que se destaca é a pretensão do embargante à modificação do provimento anterior por meio da rediscussão do mérito e da revaloração da prova.

No caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício no acordão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados, consoante ilustram os seguintes trechos da fundamentação:

[…].

Intimado, o candidato alegou possível erro na realização de gastos pessoais a partir do CNPJ de campanha, nos seguintes termos (ID 45399618):

No que tange as despesas acima identificadas, o candidato não é capaz de identificar ocorrência de tais despesas, pois conforme a prestação de contas apresentada todas as compras e despesas foram realizadas mediante pagamento pela conta bancária e até a data da eleição, o que acredita-se possa ter sido um erro, não se tratando de gastos eleitorais, mas sim gastos pessoais do candidato, em consonância com o art. 35, § 6º, da Resolução 23.607/2019.

É possível identificar, tais gastos são todos de valor absolutamente insignificante, que totalizando uma pequena quantia de R$ 1.765,04, não foram gastos de campanha e, por algum equívoco, alguém utilizou indevidamente o CNPJ de campanha para gastos com ela não relacionados.

Requer o acolhimento da justificativa e desconsideração dos gastos acima, por não tratarem de gastos de campanha, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

 

A justificativa apresentada não conduz à superação das falhas, pois conforme bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, tratando-se de eventuais gastos não eleitorais, cabia ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais, ou, ultrapassado o prazo pertinente, adotar medidas para o estorno, nos termos da Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, e comprovar tal perante a Justiça Eleitoral, de sorte que a conclusão é de que as despesas foram quitadas com valores que não transitaram pelas contas de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada (ID 45474768).

Com efeito, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

[…].

A SAI, em seu relatório técnico, apontou inconsistência em relação a excesso de gasto com locação de veículos (ID 45388875):

[…].

Em sua manifestação, o candidato limitou-se a rogar pela “aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor superado compreende apenas 10% do total gasto na campanha, estando ainda na alçada de pequenos gastos, que foram devidamente comprovados a sua regularidade e licitude, por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamentos” (ID 45399618).

[…].

Porém, em violação às normas de regência, a despesa com o arrendamento de automóveis alcançou o patamar de R$ 17.000,00, extrapolando em R$ 5.857,40 o teto legal.

Indene de dúvida, portanto, a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral: (…).

[…].

Em conclusão, as irregularidades alcançam a quantia de R$ 7.622,44 (R$ 1.765,04 + R$ 5.857,40), que representa 12,35% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 61.714,27), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.02.2011.).

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargados de declaração.