PCE - 0602178-10.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas.

LELIO NUNES LOPES FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou a arrecadação de recursos de campanha eleitoral que deixaram de atender aos requisitos de identificação do doador.

Na espécie, foram apontados três depósitos sucessivos realizados pelo candidato, nos valores de R$ 335,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00, todos por meio de depósito em espécie em 25.10.2022. A identificação foi realizada mediante declaração do número do CPF do próprio candidato (ID 45542691).

Sobre a identificação de doadores de campanha, assim dispõe o regramento:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…)

(Grifei.)

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

(…)

(Grifei.)

 

Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, é possível a realização de doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para a doação acima desse parâmetro, seria necessária a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é essencial para a identificação do doador, e a sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

De fato, restou constatada nos autos a realização de três depósitos em espécie, efetuados no dia 25.10.2022, no valor total de R$ 2.335,00, na conta Outros Recursos (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604648/extratos), doações sucessivas que, nos termos do § 2ª do art. 21 suprarreferido, não atenderam ao requisito de identificação dos recursos repassados à campanha eleitoral.

Em sua manifestação, o prestador sustentou que a aferição da origem dos recursos não estaria frustrada, visto que o CPF identifica o doador. Também afirmou que cada depósito isolado não ultrapassa o limite, bem como teria havido equívoco por parte do funcionário do banco, que não advertiu sobre a norma (ID 45539780).

Ocorre que o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.

A finalidade da norma que exige a identificação específica dos doadores de campanha não foi atendida, de forma que foi inviabilizada a realização dos controles previstos na espécie, em especial, aqueles relacionados à prevenção do uso de recursos provenientes de fontes vedadas.

Nessa linha, colaciono precedente deste Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 47, inc. II, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19), relativamente à movimentação financeira aferida. Falha meramente formal, pois se trata de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira. 3. Identificada doação financeira recebida de pessoa física em valor superior ao limite regulamentar, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. 4. A irregularidade constatada alcança 0,54% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060359413, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06/12/2022.) (Grifei.)

 

Assim, considerando também que a responsabilidade pela observação da norma de regência não pode ser atribuída a terceiro, reconheço a irregularidade, a qual configura recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 2.335,00. Logo, impõe-se o dever de recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional.

A irregularidade na arrecadação de recursos representa 1,88% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 124.027,59), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia correspondente à falha deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de LELIO NUNES LOPES FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.335,00 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.