PCE - 0602463-03.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por JONATAS RIBEIRO FAGUNDES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No item 3 do Parecer Conclusivo, a Unidade Técnica desta Corte apontou irregularidade referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), devido à constatação de divergências entre as informações, relativas às despesas, constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Ressalto que, embora intimado duas vezes a se manifestar nos autos e tendo igualmente requerido prazo para tal, o candidato permaneceu silente.

Cuida-se de irregularidade identificada no item 3 do Parecer Conclusivo, referente a notas fiscais por “venda de mercadorias”, emitidas em nome do fornecedor DILMAIR CARNEIRO DOS SANTOS, assim como despesas com abastecimento de combustíveis junto ao fornecedor COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MENDESCAR LTDA., no montante de R$ 2.852,26, quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dessarte, a irregularidade alcança R$ 2.852,26, valor superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), mas representa apenas 1,7% da receita declarada pelo candidato (R$ 166.999,98), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JONATAS RIBEIRO FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.852,26.