REl - 0600058-65.2022.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, consta que a contabilidade anual da agremiação recorrente foi julgada não prestada, frente à omissão do partido, sendo determinada a proibição de repasses de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Transcrevo excerto da sentença:

(…)

O partido político e seus responsáveis foram devidamente notificados acerca da omissão. Entretanto, mantiveram-se inertes.

(…)

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela submissão do feito a julgamento, para a declaração da não prestação de contas e aplicação das sanções previstas na Resolução n. 23.604/2019 do TSE.

As partes foram intimadas para manifestação, mas mantiveram-se inertes.

(…) Exige-se, contudo, do responsável partidário, no prazo estipulado anteriormente, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nos termos do disposto no art. 44, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

O partido político e seus responsáveis foram regularmente notificados e cientificados acerca da inadimplência. Contudo, o prazo para que regularizassem a situação transcorreu sem manifestação. Dessa forma, deve-se reconhecer o não cumprimento da obrigação de prestar contas.

 

Em sua defesa, o recorrente sustenta, equivocadamente, que as contas foram "desaprovadas" e que, "por mais que não se desconheça que a prestação de contas não foi anexada quando intimados para tanto, a juntada da prestação de contas neste ato, bem como dos extratos bancários, demonstra que não ocorreu movimentação no ano de 2021". Alega, também, que "é impossível cometer alguma ilegalidade financeira se não existiu movimentação bancária no ano de 2021" e apresenta jurisprudência que trata de julgamentos de contas aprovadas com ressalvas e de desaprovação.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 45 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. (Grifei.)

 

Como se constata da leitura do dispositivo legal, no caso, a omissão da grei acarretou o julgamento das contas como não prestadas.

Ausente movimentação, caberia ao partido, na linha do art. 44 da Resolução TSE n. 23.604/19, apresentar a "declaração de ausência de movimentação de recursos", o que não ocorreu.

Há de se registrar, ainda, que a documentação que aportou aos autos com o recurso (ID 45503949) sequer pode ser entendida como prestação de contas ou ser capaz de comprovar o aduzido pela parte, porquanto se trata de tela, ao que tudo indica, de sistema da Caixa Econômica Federal, indicando que a conta foi aberta em 12.11.2020 e encerrada em 31.3.2021, sem alusão a valores e afins.

Do que se depreende que o partido não apenas deixou de apresentar sua contabilidade de exercício, como também não atendeu ao comando legal que impõe às agremiações a abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira do exercício.

Nesses termos, irretocável o tratamento dado à contabilidade, na origem, ao julgá-la como não prestada.

O mesmo entendimento foi alcançado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Tais argumentos não são suficientes para eximir o recorrente de suas responsabilidades e das consequências do não cumprimento da obrigação de prestar contas, imposta a todos os partidos políticos, cabendo ressaltar, ademais, que não foi identificada "a juntada da prestação de contas neste ato", como referido nas razões recursais.

Por outro lado, a mera alegação de inexistência de movimentação de recursos, apresentada em sede recursal, não tem o condão de suprir a ausência de prestação de contas junto ao juízo competente.

(…)

De qualquer modo, a mera juntada de tela de extrato bancário não substitui, caso não tenha havido movimentação financeira, a regular declaração de ausência de movimentação de recursos preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), na forma do disposto no art. 28, §4º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Cumpre ressaltar que, além de não haver justificativa para que a prestação de contas não fosse apresentada no momento oportuno, uma vez que o partido e seus responsáveis foram regularmente notificados para suprir a falta, tampouco há notícia de que tenha havido entrega posterior no SPCA.

Assim, forçoso reconhecer que a admissão de documento no presente momento processual, além de incabível, ainda importaria em supressão de instância, inclusive no tocante à análise técnica das contas, que não ocorre em grau recursal.

 

Dessarte, não tendo sido efetivamente apresentadas as contas pela agremiação partidária, forçoso concluir pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do julgado a quo.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença.