PCE - 0602974-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por GIAN ANTONIO PEDROSO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistir irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), porquanto não colacionados ao feito comprovantes fiscais relativos a despesas quitadas com a referida verba pública.

Os dispêndios, desprovidos de nota fiscal, referem-se a gastos junto ao FACEBOOK, no valor de R$ 650,00 (R$ 350,00 + R$ 300,00) e com DJONATHAN KEMPFER FIOREZE, na cifra de R$ 359,00.

Quanto à despesa com hospedagem, relacionada a DJONATHAN KEMPFER FIOREZE, CNPJ n. 33.054.760/0001-30, consta apenas o recibo de pagamento de ID 45462977, emitido pelo Banrisul, sem a respectiva nota fiscal a demonstrar a regularidade do gasto.

Da mesma forma, a despesa junto ao FACEBOOK, CNPJ n. 13.347.016/0001-17, não restou documentada, porquanto colacionados ao feito somente os recibos de pagamento de ID 45463079 e 45463080, desprovido o dispêndio de comprovação fiscal a validá-lo.

Friso que, mesmo em consulta ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral, não foi possível aferir a emissão de documentos fiscais quanto aos gastos acima relatados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001696184/nfes).

A necessidade de comprovação das despesas vem conformada nos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Nesse contexto, inviável o afastamento das glosas, devendo o montante irregular ser recolhido ao erário.

No caso, a totalidade das despesas irregulares perfaz R$ 1.009,00 (R$ 339,00 + R$ 350,00 + R$ 300,00) e representa 1,62% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de GIAN ANTONIO PEDROSO, relativa às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.009,00, a título de recursos malversados do FEFC, nos termos da fundamentação.