PCE - 0602581-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) concluiu remanescer irregularidade atinente ao pagamento de despesas com recursos oriundos do FEFC, na medida em que realizado reembolso de terceiro (ANDERSON MARÇAL DORNELLES), o qual quitou débito em nome da candidata em espécie, operação que não encontra respaldo na norma eleitoral.

De outro vértice, além do vício arrolado pela unidade técnica, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, entendeu persistir mácula quanto a gasto junto ao FACEBOOK, omitido do acervo contábil da prestadora.

A omissão levou o órgão ministerial a elencar a falha como utilização de recurso de origem não identificada, pois, como não declarada a despesa, tornou-se inviável a aferição da fonte dos valores utilizados para o seu pagamento.

Em sede de esclarecimentos, a prestadora, antecipadamente, informou ter recolhido os valores glosados, atinentes ao FACEBOOK e a ANDERSON MARÇAL DORNELLES.

Explicou, quanto ao reembolso de terceiro, tratar-se de dispêndio de pequeno vulto realizado por ANDERSON MARÇAL DORNELLES com a Rodoviária de Porto Alegre, para o envio de material para Uruguaiana-RS.

O pagamento, feito em espécie por Anderson, no valor de R$ 51,25, foi ressarcido, via PIX, pela prestadora, de acordo com o documento fiscal e o extrato de ID 45512245.

Todavia, ainda que documentada a despesa e demonstrado seu valor diminuto, a regra eleitoral não excepciona o reembolso quando da realização de gasto por terceiro.

A norma trazida nos arts. 39 e 43 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os valores utilizados em campanha, ainda que de pequena monta, devem transitar, previamente, por conta bancária e, respeitado o limite de R$ 1.064,10, não podem ser objeto de reembolso.

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Nesse sentido, a glosa deve ser mantida.

O segundo ponto, omissão de gasto com o Facebook, conforme parecer ministerial, não foi sanado, visto que impossível aferir a origem do montante utilizado para o pagamento da despesa.

Visando a solucionar o erro, a concorrente relatou que a empresa contratada usou créditos preexistentes ao período eleitoral vinculados ao seu CPF.

Entretanto, consta do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) a emissão de nota contra o CNPJ da candidata no valor de R$ 502,22 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001696176/nfes. Acesso em 03.8.2023).

O documento fiscal refere-se a "inserções de anúncios na internet durante o mês de agosto", período em que já emitido o CNPJ de campanha da prestadora.

Da mesma forma, não aportou ao feito prova apta a infirmar o entendimento alcançado pelo órgão ministerial. A própria candidata declarou a dificuldade de comprovar o alegado, o que motivou o recolhimento prévio da quantia, consoante se verifica no ID 45512236.

Do que se depreende correto o apontamento realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral, como bem sintetizado no trecho do parecer a seguir transcrito (ID 45523146):

Nessa situação, não é possível aferir a proveniência dos valores empregados no pagamento da despesa amparada pelo documento fiscal, impondo-se reconhecer que o adimplemento do gasto foi feito com recursos que não transitaram pelas contas da campanha.

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas.

A emissão das notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador, sem a comprovação da origem dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações a ela subjacentes, caracteriza a utilização de recursos de origem não identificada, como bem apontado pela unidade técnica.

Com efeito, forçoso concluir que as despesas identificadas e não declaradas foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando o uso de recursos de origem não identificada.

Ressalta-se, por fim, a boa-fé da prestadora que, inclusive, já recolheu o valor indicado, contudo, deve ser mantida a irregularidade (R$ 502,22).

Nesses termos, somadas as irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada e a malversação de verbas do FEFC, as quais totalizam R$ 553,47 (RONI - R$ 502,22 + R$ 51,25 - FEFC), as falhas alcançam 0,18% do montante auferido em campanha, resultado que, de acordo com o entendimento desta Corte, permite a aprovação de contas com ressalvas, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Destarte, ainda que devolvidos os valores glosados ao erário, as falhas persistem, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO por aprovar com ressalvas as contas de CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo PSD, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.