PCE - 0603026-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

JULIANO ROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador foi intimado e requereu dilação do prazo para manifestação que, deferida, foi aproveitada. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e aquelas constantes do banco de dados do TSE, remanescer irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, a análise identificou a Nota Fiscal n. 310803, emitida por TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA. contra o CNPJ da campanha do prestador, no valor de R$ 200,00, que deixou de ser informada na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, o candidato assim se manifestou:

Ocorre que, a despesa indicada como omissa, é relativa a combustível utilizado em veículo automotor do Prestador em período eleitoral, gasto que, conforme o §6º do 35 da Resolução-TSE nº. 23.607/19, “não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:”. No caso em apreço, ocorreu mero equívoco do candidato, o qual, em razão das últimas e recentes alterações da normativa eleitoral, acabou emitindo Nota Fiscal de combustível com a indicação do nº. de CNPJ da candidatura quando não deveria fazê-lo. Deste modo, por tratar-se de mero equívoco e não omissão de despesa, o Prestador requer seja excluída a respectiva despesa das prestações de contas eleitorais.

 

Em suma, alega que o combustível abasteceu o veículo pessoal do prestador e que realizou a despesa com o CNPJ da campanha por equívoco.

A legislação determina que a movimentação financeira deve compor integralmente a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas, candidatos e partidos políticos, prevendo ainda, para o caso de nota fiscal emitida por equívoco (consoante o alegado), a providência obrigatória de cancelar o documento:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

 

Dessarte, ao não apresentar as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato e/ou providenciar o necessário cancelamento, a despesa não pode ser simplesmente "excluída", como peticiona o prestador.

Outrossim, a sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada (R$ 200,00) como recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a irregularidade importa em R$ 200,00 e representa ínfimos 0,03% das receitas declaradas na prestação, R$ 543.057,12, permitindo com sobras a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para construir um juízo de aprovação com a mínima ressalva.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JULIANO ROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.