PCE - 0602735-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

KELLY APARECIDA SULZBACHER DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após a realização de exame inicial da contabilidade, e a apresentação de contas retificadoras pela prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a unidade técnica observou despesas com impulsionamento de conteúdo, conforme tabela que segue:

 

Em contrapartida, o fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA emitiu a Nota Fiscal n. 51127628, no valor R$ 1.915,38, de forma a restar a quantia de R$ 1.534,62 desprovida de comprovação.

A prestadora consignou que solicitou à empresa a devolução dos valores não utilizados, encontrando resistência por parte da companhia, que teria colocado empecilhos à restituição. No entanto, como bem firmou o parecer do órgão ministerial, “a responsabilidade pela administração dos recursos públicos recebidos pertence unicamente aos candidatos e partidos, que estão obrigados a cumprir o que determinam as normas aplicáveis às contas de campanha”.

Este Tribunal tem se deparado, com certa frequência, com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, resultando em divergência.

E o posicionamento já sedimentado é de que a diferença entre o valor pago e o valor do referido documento fiscal, na importância de R$ 1.534,62, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

 

Por fim, destaco que a irregularidade representa irrisórios 1,45% das receitas declaradas na prestação (R$ 105.743,46), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de KELLY APARECIDA SULZBACHER DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.534,62 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.