PCE - 0602037-88.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador foi intimado e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e aquelas constantes do banco de dados do TSE, remanescer irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, a análise identificou seis notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do prestador, as quais deixaram de ser informadas na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, em montante de R$ 12.595,84, conforme enumeradas no quadro que segue, extraído do parecer conclusivo:


                     O candidato não apresentou esclarecimento, de modo que não há sequer indícios da origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, e, portanto, o montante configura recurso de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Ainda, nos termos do art. 79 da citada Resolução, os recursos de tal natureza devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

Por fim, destaco que a irregularidade importa em R$ 12.595,84 e representa 29,74% das receitas declaradas na prestação, R$ 42.342,00, circunstância que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e para determinar o recolhimento do valor de R$ 12.595,84 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.