PCE - 0603638-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

BIBIANA NUNES BITENCOURT BUENO apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, vale sublinhar que a prestadora renunciou à candidatura ao cargo de deputada estadual, em petição homologada na data de 14.8.2022, (RCand 0601094-71.2022.6.21.0000, ID 45036392).

Igualmente, merece relevo o fato de que o art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 mantém a obrigatoriedade de apresentação das contas à candidata que renunciou:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(...)

§ 6º A candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

 

Intimada para apresentar as contas, a prestadora veio aos autos de modo intempestivo. Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI indicou, em parecer conclusivo, que não foram observadas irregularidades ou impropriedades, e recomendou a aprovação das contas.

No caso dos autos, adianto que me alinho integralmente ao entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, que assim se pronunciou:

Verifica-se que a candidata, que se encontrava omissa, apresentou as contas de campanha intempestivamente, contudo antes do julgamento, regularizando sua situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral.

Considerando que o parecer técnico não apontou a existência de falhas aptas a comprometer a regularidade das contas, subsiste apenas falha formal, consistente na apresentação destas após ultrapassado o prazo estabelecido em lei.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Com efeito, o término do prazo para entrega das contas relativas ao pleito do ano de 2022 foi estabelecido no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, e possui como termo final a data de 1º.11.2022.

A contabilidade da candidata BIBIANA, contudo, foi apresentada apenas em 19.12.2022.

Ademais, esta Casa tem se posicionado no sentido de que a entrega extemporânea da contabilidade de campanha consiste em falha formal, pois não prejudica a confiabilidade das contas, e acarreta apenas a aposição de ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. DESCUMPRIDO PRAZO DE ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. O parecer técnico apontou tão somente a persistência da falha relativa ao prazo de entrega das contas finais, descumprindo o disposto no art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha meramente formal que não comprometeu a regularidade e fidedignidade das contas apresentadas, bem como não prejudicou a sua correta análise e fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3. Aprovação com ressalvas.

(PCE 0602369-55.2022.6.21.0000, Relator Caetano Cuervo Lo Pumo, Julgado em 18.11.2022, publicado em sessão)

 

Pelo exposto, julgo que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de BIBIANA NUNES BITENCOURT BUENO, candidata que renunciou à candidatura ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.