PCE - 0603657-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas, relativas ao pleito de 2022, de ROSANE ANACLETO SCHRAMM, que renunciou à candidatura ao cargo de deputada estadual – decisão de homologação no ID 45051936, processo RCand 0601366-65.2022.6.21.0000.

Diante da omissão de prestação de contas espontânea, a prestadora foi devidamente citada, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e deixou de se manifestar.

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna assinalou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como a impossibilidade de verificação concernente a recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada.

Sublinho que, nos termos do art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mesmo o candidato que renunciar tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha, relativa ao período em que participou do processo eleitoral, persistindo a obrigação até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, de modo que as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão acarreta, à candidata, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas de ROSANE ANACLETO SCHRAMM como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas.