PCE - 0602337-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por ROGERIO VALIM CARNEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições de 2022.

Após o exame da movimentação financeira, a Secretaria de Auditoria Interna, órgão técnico contábil deste Tribunal, registrou irregularidades. O prestador de contas foi intimado, e houve prestação de contas retificadora. Por fim, o órgão técnico manifestou-se pela aprovação das contas, conforme parecer conclusivo.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.269,25 ao Tesouro Nacional, posição que inclusive é alinhada à manifestação primeira do setor técnico, em que foram detectadas impropriedades acerca da extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores pelo candidato.

No entanto, posteriormente, a unidade técnica assinalou que tais irregularidades restaram sanadas, consoante apontado ao final do exame do item "1. Impropriedades", constante do parecer conclusivo:

"O candidato retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes do ID 45397669 ao ID 45400522, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considera-se sanado o apontamento."

A conclusão do examinador contábil veio nos seguintes termos:

"Finalizada a análise técnica das contas, não foram observadas irregularidades ou impropriedades, e como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a aprovação das contas, em observação ao §1º do art. 74 da Resolução TSE 23.607/2019."

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu não ter havido saneamento da impropriedade relativa à extrapolação das despesas com aluguel de veículos automotores, manifestando-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor apontado como excedido.

Há parcela de razão à Procuradoria Regional Eleitoral, notadamente quanto à persistência da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores - a diferença reside no valor irregular, conforme se verá.

Em análise da prestação de contas retificadora, entendo demonstrado pelo prestador, por meio dos documentos de IDs 45400490, 45400516 e 45400520, que parte do valor apontado como excedido foi destinado para o pagamento de motorista. Conforme relatório de despesas efetuadas de ID 45400490, o candidato contratou locação de veículos com dois fornecedores, EDER LUIZ LAZAROTTO, CNPJ 41.810.083/0001-61, e ANA M SILVEIRA VALIM, CPF 527.874.270-49.

Foi pago ao fornecedor EDER LUIZ LAZAROTTO, CNPJ 41.810.083/0001-61, um total de R$ 3.429,86 (R$ 1.630,04 referente à locação de veículo e R$ 1.799,82 para pagamento de motorista), informação corroborada pelos contratos e recibo constantes do ID 45400516.

Nessa linha de raciocínio, somado o valor de R$ 1.630,04 (pagos ao fornecedor EDER LUIZ LAZAROTTO, CNPJ 41.810.083/0001-61, a título de locação de veículo automotor) com os R$ 3.360,00 (pagos ao fornecedor ANA M SILVEIRA VALIM, CPF 527.874.270-49, igualmente em virtude de locação de veículo automotor), tem-se um total de R$ 4.990,04.

Como, no caso, o total de gastos permitidos com a locação de veículos automotores era de R$ 2.520,61 (pois equivalente a 20% do total de gastos de campanha contratados - R$ 12.603,06), tem-se que o valor excedido pelo candidato foi de R$ 2.469,43, irregularidade que representa 7,3% do total de R$ 33.675,00 arrecadados, permitindo, na linha de entendimento pacificado por este Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ROGERIO VALIM CARNEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 2.469,43 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.