PCE - 0603326-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ ALBERTO BUENO CAPAVERDE DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise dos apontamentos do órgão técnico.

 

1. Da omissão de despesa eleitoral – Nota Fiscal não contabilizada

Mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a unidade técnica identificou a emissão da Nota Fiscal n. 15776, contra o CNPJ do candidato, no valor de R$ 2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais), da Gráfica Líder Ltda.

Intimado, o prestador informou que “a despesa envolvendo a Nota Fiscal nº 15776 (Gráfica Líder Ltda.) foi adimplida pelo Partido Liberal do Rio Grande do Sul. Vale dizer, a referida despesa encontra-se devidamente lançada na Prestação de Contas Eleitoral (Proc. 0603184-52.2022.6.21.0000) da grei partidária” (ID 45438458).

Todavia, após a manifestação do prestador de contas, o órgão técnico atestou que “tal declaração foi verificada na análise da prestação de contas do partido e constatou-se que este fornecedor não está lançado na referida prestação de contas do partido e nem a respectiva despesa foi paga” (ID 45474000).

Ocorre que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha faz presumir a realização do gasto, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário.

No entanto, devidamente intimado, o prestador não trouxe aos autos argumentos ou documentação hábeis a refutar o apontamento levado a efeito.

Por outro lado, não houvesse a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE preconiza que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, a despesa não declarada, implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, persiste a irregularidade apontada, devendo o montante de R$ 2.472,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Dos créditos não utilizados com o fornecedor Facebook

A Secretaria de Auditoria Interna identificou, ainda, pagamentos ao Facebook Serviços Online do Brasil no total de R$ 6.000,00. Porém, o fornecedor emitiu a Nota Fiscal n. 50589426, no valor de R$ 5.900,70, restando uma diferença de R$ 99,30, oriundos de recursos do FEFC, em créditos não utilizados.

Tais quantias deveriam ter sido devolvidas, pois não houve contraprestação de serviços e, então, restituídas ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Em sua manifestação (ID 45438458, pág. 2), o prestador limitou-se a admitir que “a módica diferença entre o valor pago (R$ 6.000,00) e o valor exposto (R$ 5.900,70) se refere a créditos contratados e não utilizados”.

Ocorre que, consoante entendimento majoritário deste Colegiado, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral compete direta e exclusivamente ao candidato, cabendo-lhe o ressarcimento dos valores de origem pública não utilizados. Nessa linha, o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22/06/2023.) (Grifei.)

 

Nesses termos, o candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua campanha, as quais devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do julgamento das contas

Nesse norte, considerando que as irregularidades perfazem o total de R$ 2.571,30 (R$ 2.472,00 + R$ 99,30), o qual representa 2,36% do montante auferido em campanha (R$ 109.002,38), calha, no caso, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ ALBERTO BUENO CAPAVERDE DA SILVA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 2.571,30 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 2.472,00 por utilização de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, e R$ 99,30 por irregularidade na aplicação de verbas do FEFC, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.