AI - 0600190-17.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observo que, após o oferecimento de parecer escrito pela Procuradoria Regional Eleitoral, os agravantes acostaram nova manifestação em que reapresentam os argumentos deduzidos no recurso na forma de “perguntas e respostas” (ID 45540692).

Assim, tendo em vista a extemporaneidade da referida peça e a ausência de inovação substancial das razões recursais, recebo-a como simples memoriais antecedentes ao julgamento, na forma do art. 58, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal.

No mérito, tem-se que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23.8.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31.8.2022).

Na hipótese, os ora agravantes apresentaram exceção de pré-executividade perante o juízo da execução, sustentando a nulidade do título judicial porque “todo o trâmite do processo ocorreu sem a possibilidade de defesa, uma vez que o pedido do procurador, para que todas as comunicações referentes aos atos processuais fossem também encaminhadas ao e-mail elisandro.topper@outlook.com, não foi atendida”.

Nada obstante, a magistrada da 91ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido, tecendo os seguintes fundamentos (CumSen n. 0600285-70, ID 116162403):

Vistos.

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela União em face de CELSO LUTZ ESPANHOL e CLAUDIA VOSS NASS, ora executados.

Os excipientes sustentam que houve vício insanável de ordem pública no processo originário de prestação de contas, o qual veio a gerar a desaprovação da prestação das contas apresentadas e, posteriormente, a indevida execução pela União. Aduzem que ocorreu nulidade processual insanável por cerceamento de defesa ante a ausência de comunicação dos atos processuais, visto que, à época, fora requerido que todas atos/manifestações do processo fossem encaminhados eletronicamente ao representante legal (advogado) via e-mail, fato que não teria sido observado. Para tanto, juntaram cópia da petição do requerimento e "print" da caixa de entrada de e-mail, a fim de comprovar a ausência das notificações. Apresentaram, ainda, esclarecimentos às irregularidades apontadas no curso do processo de prestação de contas.

Por fim, requereram tutela de urgência para que fosse suspenso o presente processo de execução, bem como o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, com o retorno do processo à fase instrutória.

Decido.

A tutela de urgência exige a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).

A exceção de pré-executividade, por sua vez, pode ser apresentada por simples petição e é admissível em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ), tais como "pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).

Como já referido em sede de petição cível (ação anulatória n.º 0600003-27.2023.6.21.0091, a lei do processo eletrônico (Lei n.º 11.419/16) preceitua que as intimações serão feitas via Diário de Justiça eletrônico (artigo 4º), podendo as intimações serem feitas, em caráter informativo, mediante remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, aos que manifestarem interesse por esse serviço (artigo 5º, § 4º).

O artigo em questão não trata de intimação por e-mail, pois a intimação eletrônica é feita por portal próprio (no caso, o portal do PJ-e). O que o artigo trata é a possibilidade de o advogado optar por receber um email, a título de aviso, com mero caráter informativo, toda vez que ocorrer uma intimação via PJ-e, modalidade que depende de sua inscrição via sistema "PUSH", e não mediante mera comunicação de que quer receber intimações via e-mail.

Há, inclusive, um alerta na página do TRE-RS a respeito do caráter informativo do sistema PUSH (disponível em https://www.tre-rs.jus.br/institucional/a-instituicao/carta-de-servicos/paginas-internas/servicos-judiciais):

"O acompanhamento processual oferece a opção de cadastro no Sistema Push. Feito o cadastramento neste sistema, por meio de endereço de e-mail, o cidadão poderá selecionar processos de seu interesse e receber as informações sobre o seu andamento automaticamente em sua caixa de e-mail.

Atenção : a consulta processual é um serviço de caráter informativo, ou seja, o resultado da pesquisa não tem efeitos legais."

A propósito, cumpre salientar que, no âmbito eleitoral, sequer há autorização para que as intimações sejam feitas via e-mail, pois todo o regramento do processo eletrônico aé feito via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõem os artigos 205, § 3º c/c 231, VII do CPC, artigo 200 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral e artigo 51-A da Resolução TRE-RS n.º 338/19, carecendo de amparo legal o pedido de intimações via e-mail, não havendo qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa decorrente de as intimações no processo n.º  06002857020206210091 terem sido realizadas intimações via Diário Eletrônico.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

“[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Desaprovação. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...]. 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”. (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...]Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 [...]” (Ac. 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

Cumpre lembrar que, desde a edição da Lei 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.096/95 (art. 37, § 6º) e a Lei nº 9.504/97 (art. 30, §§ 6º e 7º), os processos de prestação de contas têm natureza jurisdicional, incidindo sobre eles consequências processuais previstas no Código de Processo Civil, balizado pela Resolução TSE nº 23.478/2016. Vale dizer, portanto, que, além da obrigatoriedade de se constituir advogado(a) nos autos, dentre outras consequências jurídicas, as decisões definitivas de mérito são acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Assim, excepcionalmente, a coisa julgada será relativizada, quando cabível a ação rescisória, exceção de pré-executividade ou ação declaratória de nulidade – instrumentos hábeis à garantia do devido processo legal.

Quanto à ação rescisória na seara eleitoral, cumpre mencionar que somente é cabível perante o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de questionar matérias atinentes a inelegibilidades (art. 22, “j”, do Código Eleitoral).

No caso em tela, os excipientes utilizam de exceção de pré-executividade com o objetivo de sanar "supostas" falhas apontadas na fase de instrução do processo. 

No mais, assinalo que as contas finais de campanha da excipiente foram entregues por meio de sistema próprio (SPCE), com autuação automática no PJE, observando-se os ditames da Resolução TSE nº 23.607/2019. Além disso, os candidatos fizeram-se regularmente representados por advogado, para quem foram direcionadas as diligências publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (IDs 104332008 e 108575733), em observância às regras contidas na supracitada resolução (art. 98, § 7º , vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVIII, da Resolução nº 23.624/2020) e no Código de Processo Civil, operando-se a preclusão temporal em ambas intimações (art. 69, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019), não havendo qualquer mácula ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Ressalto que o trânsito em julgado da referida sentença deu-se em 13/02/2023 (ID 113493365), pois os candidatos foram intimados em 31/01/2023 (ID 112985776,) e essa comunicação foi feita em conformidade com a legislação de regência (art. 78, parágrafo único c/c art. 85, todos da Res. TSE nº 23.607/2019), ou seja, foi direcionada ao advogado constituído nos autos.

Verifico, portanto, que os candidatos deixaram transcorrer os prazos para respostas às diligências e para apresentação de recurso cabível e/ou pedido de reconsideração, buscando apresentar esclarecimentos somente após trânsito em julgado, em 18/05/2023 (ID 116157445).

Vale destacar que toda documentação apresentada, em sede de prestação de contas, sujeita-se à análise do setor técnico, que poderá expedir novas diligências, o que se contrapõe ao trâmite da exceção de pré-executividade, em que não cabe dilação probatória.

Imprescindível, ainda, mencionar que compete não apenas ao advogado, mas também aos próprios candidatos o dever de acompanhar a tramitação de suas contas de campanha, inércia a qual impede que "aleguem a sua própria torpeza". Assim, concluo que o título executivo judicial ora executado é legítimo, vez que foi constituído por juiz competente, por meio do qual se determinou recolhimento de quantia certa em virtude de irregularidade na utilização de recursos públicos, reconhecida em sede de instrução guiada pela observância do princípio da legalidade, sendo plenamente exigível ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Assim, não estando presente a probabilidade do direito alegado, e não existindo qualquer vício decorrente de nulidade de intimação, descabe acolher a presente exceção de pré-executividade, impondo-se, ainda, o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade e o pedido de tutela de urgência e determino o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença.

Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

Crissiumal, na data da assinatura eletrônica.

TATIANE LEVANDOWSKI

JUÍZA ELEITORAL DA 91ª ZONA ELEITORAL

 

De acordo com o que consta nas razões de recurso, “o pedido foi motivado pelo alto número de processos cadastrados em nome do Advogado Elisandro Volmir Topper OAB RS 120086, que somente no E-proc da Justiça Estadual do Rio Grande Do Sul possui Lista com 947 registros, sendo inviável visitar o site da Justiça Eleitoral todos os dias, visto que os prazos geralmente são exíguos”.

Por fim, defendem os agravantes que o direito alegado encontra base no art. 5º, § 4º, da Lei n. 11.419/06, in verbis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...].

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

 

Observa-se de imediato a inaplicabilidade do dispositivo transcrito, pois as intimações não foram realizadas “por meio eletrônico em portal próprio”, mas com o uso do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal, modalidade de comunicação prevista no art. 4º da Lei n. 11.419/06:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

 

Com efeito, a Lei n. 11.419/06, ao disciplinar o Processo Judicial Eletrônico, prevê dois tipos de intimações: a primeira, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.

Conforme leciona Tarcísio Teixeira ao tratar da Lei do Processo Judicial Eletrônico (In: Direito digital e processo eletrônico. 7º ed. Editora Saraiva, 2023. E-book):

A legislação em comento, além da previsão das duas formas de intimação, quais sejam, a publicação no Diário da Justiça eletrônico (LIPJ, art. 4º, caput) e a intimação ou vista pessoal (LIPJ, art. 4º, § 2º), instituiu uma nova modalidade denominada intimação “em portal próprio” (LIPJ, art. 5º).

Tal forma de intimação se dá mediante o acesso ao sistema eletrônico, por parte do advogado, que tem à sua disposição todas as intimações a ele dirigidas reunidas em uma área específica do portal.

[...].

A intimação “em portal próprio” consiste, assim, em uma forma individualizada e personalizada de intimação por meio eletrônico dos advogados cadastrados junto aos sistemas eletrônicos e, por tal razão, dispensa a publicação no órgão oficial.

 

Ocorre que a forma de comunicação determinada pela legislação eleitoral para as prestações de contas da campanha de 2020, após a data de diplomação dos eleitos, é justamente o Diário da Justiça Eletrônico, conforme estabelece o art. 98, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e o art. 7º, inc. XVIII, da Resolução TSE n. 23.624/20:

Resolução TSE n. 23.607:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo:

[...].

§ 7º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.

...

Resolução TSE n. 23.624/2020:

Art. 7º. (...).

XVIII – a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020 será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ( DJE ) (ajuste referente ao § 7º do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III ); e

 

Compulsando os autos da PCE n. 0600285-70.2020.6.21.0091, observa-se que todas as intimações ocorreram por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), nas quais constou o nome do advogado “ANTONIO LEANDRO TOPPER (72559/RS)”, cuja procuração foi acostada aos autos em 16.4.2021 (ID 84916583 e 84916589), não tendo sido utilizado qualquer outro meio concomitante ou substitutivo de comunicação.

Dessa forma, é evidente a inaplicabilidade do art. 5º, § 4º, da Lei n. 11.419/06, uma vez que não houve a utilização de portal eletrônico próprio para as intimações no processo de contas em questão, o que sequer teria amparo na legislação eleitoral caso fosse empregado.

Além disso, o art. 272, §§ 1º a 5º, do CPC prescreve a nulidade do ato apenas quando, na publicação do ato no órgão oficial, ocorre equívoco no registro do nome do advogado ou, se assim requerido, não constar o nome da sociedade de advogados ou o nome de advogados indicados, falha inocorrente no caso em exame.

Em desfecho, os agravantes apresentam cópias de mensagens eletrônicas emitidas pelo PJe-Push (ID 45501588, 45501589 e 45540693), pretendendo demonstrar a possibilidade e aplicabilidade do pedido específico de intimação.

Em realidade, o PJe-Push consiste em um serviço adicional oferecido pelo TSE ao cidadão, que, nos moldes do que ocorre em outros ramos da Justiça e em outros Tribunais, possibilita aos interessados o recebimento, via e-mail, de atualizações sobre movimentações de processos previamente indicados pelo usuário.

Logo, tal serviço não se confunde com o portal eletrônico para intimações previsto na Lei n. 11.419/06.

Outrossim, na linha da jurisprudência, “o Sistema Push apenas envia correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário”, de modo que “carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa" (TSE - AI: 00021930920146210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 17.3.2016, Data de Publicação: DJE de 22.4.2016).

Ainda, como bem registrou a magistrada da origem na decisão agravada, a adesão ao serviço de Push requer o cadastramento pelo próprio usuário interessado em endereço eletrônico específico da Justiça Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/acompanhamento-processual-push), no qual consta a advertência: “Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal”.

Com esses fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo de instrumento.