PCE - 0603099-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

MARCIO AURELIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo indicando a persistência de irregularidade na prestação de contas, ou seja, a utilização de numerário privado em campanha em valores que superam o montante do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, o que caracterizaria a utilização de recursos de origem não identificada (ID 45552546).

No mesmo sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral também considerou que a cifra de R$ 3.200,00, que ingressou como receita de candidatura, supostamente como autofinanciamento, sem correspondência com o patrimônio do candidato, é passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Pois bem.

Verifico que, por ocasião do Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato declarou que exerce a profissão de vigilante e juntou declaração afirmando não possuir bens em seu nome (RCand n.0600835-76.2022.6.21.0000).

A prestação de contas em exame demonstra que o candidato arrecadou R$ 36.490,69 para custeio de sua campanha eleitoral, sendo R$ 25.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, R$ 8.290,69 em doações estimáveis em dinheiro e R$ 3.200,00 em recursos próprios.

O extrato da conta bancária indica que os recursos próprios foram depositados na conta de campanha em 28.9.2022, por intermédio de transferência bancária, e utilizados para custeio de parte das despesas com pessoal (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605656/extratos).

No caso dos autos, tenho que o valor arrecadado a título de autofinanciamento e utilizado para pagamento de despesas de campanha pelo candidato é compatível com a atividade profissional declarada e, à míngua de outros elementos que possam indicar ser de fonte ilícita, não pode ser considerado como de origem não identificada.

A quantia utilizada pelo prestador de contas para seu autofinanciamento - R$ 3.200,00 - não é exorbitante, sendo razoável admitir que o valor provém dos rendimentos do trabalho do candidato.

Do mesmo modo, a inexistência de patrimônio, por si só, não implica reconhecimento de que o candidato não possa auferir renda suficiente no exercício de sua profissão para dispender montante relativamente modesto de recursos em campanha eleitoral.

Nesse sentido, em recente julgamento ocorrido neste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, em seu voto, consignou que "a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos".

O precedente recebeu a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO EM CAMPANHA DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. DEMONSTRADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PRESTADOR. AFASTADO O APONTAMENTO. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Identificado aporte financeiro pelo candidato em sua conta bancária eleitoral, extrapolando o patrimônio declarado no registro de candidatura, o que configuraria recebimento de recursos de origem não identificada. Contudo, o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional declarada. Ademais, a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. Demonstrada a capacidade financeira do prestador. Afastado o apontamento.

3. Aprovação.

(Prestação de Contas Eleitorais n. 0602151-27.2022.6.21.0000, julgamento em 26/09/2023, pendente de publicação)

No mencionado julgamento, analisava-se caso de empresário que, apesar de não ter declarado patrimônio no registro da candidatura, utilizou em campanha verbas próprias no montante de R$ 12.360,00.

Tal qual o precedente, também no caso dos autos não há elementos que permitam presumir que a importância autofinanciada pelo candidato, via regular trânsito de valores pela conta bancária, é incompatível com os rendimentos de sua atividade profissional.

Assim, com a devida vênia ao parecer ministerial, as contas devem ser aprovadas.

 

Ante o exposto, voto pela aprovação das contas de campanha de MARCIO AURELIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.